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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. TRF4. 5005694-30.2012.4.04.7101...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA. Na hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5005694-30.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


Apelação Cível Nº 5005694-30.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARI CALDAS XAVIER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
Na hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458531v3 e, se solicitado, do código CRC EC5E26BA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




Apelação Cível Nº 5005694-30.2012.404.7101/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARI CALDAS XAVIER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em ação previdenciária objetivando revisão do benefício de aposentadoria contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 295, VI, c/c arts. 267, I, e 284, parágrafo único, todos do CPC, ao fundamento de que, intimada para apresentar memória de cálculo do valor atribuído à causa, a parte autora restou silente.

Apelou o requerente sustentando, em síntese, que ao ajuizar a demanda estimou o valor da causa em R$ 45.000,00, baseado no cálculo elaborado em processo diverso, no qual o pedido veiculado pelo autor era o mesmo de sua demanda. Aduziu que não obteve acesso a programa de cálculo disponibilizado na página da Justiça Federal na internet que considerasse os salários de contribuição sem limitá-lo ao teto máximo da época. Nesse sentido, pugnou pela anulação da sentença recorrida, a fim de que fosse oportunizada a apresentação do cálculo, mediante disponibilização do programa referido, ou para que fosse acolhido o valor atribuído à causa diante de outros precedentes.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, todavia, não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação adotada pela jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A equivocada indicação do valor atribuído à causa não é motivo para indeferir a inicial, ainda mais considerando que o valor dos créditos a que o demandante terá direito somente serão conhecidos na fase em que a sentença estiver sendo executada, bem como porque não demonstrada a intenção do autor de contornar a lei para fugir ao procedimento nela fixado.(AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004.)

Assim sendo, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de apresentação da memória de cálculo dos valores eventualmente devidos.

Todavia, no que respeita ao valor da causa, estabelecem os arts. 259 e 260 do CPC os critérios para tal estimativa, os quais devem ser respeitados pela parte autora, sobretudo se a diferença verificada importar em alteração de competência absoluta legalmente prevista.

É certo que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.

Portanto, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Dessa forma, não concordando com o valor atribuído à causa, cabe ao magistrado, consoante o precedente acima referido, fixar, de ofício, outro valor.
Em tais termos, tenho que a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458530v3 e, se solicitado, do código CRC 961FB4B3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
Apelação Cível Nº 5005694-30.2012.404.7101/RS
ORIGEM: RS 50056943020124047101
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARI CALDAS XAVIER
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500152v1 e, se solicitado, do código CRC 4E64996A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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