APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015813-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDY RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR JOHANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. VALOR DA CAUSA.
Entendendo o magistrado tratar-se de hipótese de o valor atribuído à causa pelo autor em patente discrepância com o real valor econômico da demanda e isto implicar possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito, deve-se, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, determinar ex officio a modificação do valor da causa. Precedentes do STJ e desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015813-82.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDY RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR JOHANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I e 295, VI, ambos do CPC, ao fundamento de que, intimada para demonstrar o correto do valor a ser atribuído à causa, a parte autora restou silente.
Apelou o requerente sustentando que deveria ter sido acolhido seu pedido de remessa à contadoria e não indeferida a inicial.
Oportunizada contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Sobre a controvérsia, tenho que o valor eventualmente devido, como regra, somente será apurado por ocasião da fase executória, quando da liquidação da sentença, ressalvadas as hipóteses de o juiz conferir ab initio o acerto da estimativa feita pela parte (a fim de verificar se não se trata de processo de competência do Juizado Especial Federal), ou optar por proferir sentença líquida. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa, ou até mesmo de documentos comprobatórios da sua forma de apuração, todavia, não constituem requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do CPC (Nesse sentido: AC 200372080053113, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 14-01-2004).
Assim sendo, inviável a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de comprovação da forma de apuração dos valores eventualmente devidos.
Não se pode olvidar, por outro lado, que a competência para apreciação das causas até 60 (sessenta) salários mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto, portanto deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC), e não se pode admitir, também, que mera estimativa do valor dado à causa pela parte autora, dissociada do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, tenha o condão de alterar a competência, burlando a regra prescrita.
Portanto, fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte. Dessa forma, não concordando com o valor atribuído à causa, tenho que a solução mais consetânea em processos da natureza da presente demanda, em que se está diante de hipossuficente com AJG deferida com mais de 80 anos, é a fixação de oficio de outro valor, valendo-se da Contadoria.
Desse modo, a sentença de extinção deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, determinando o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015813-82.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50158138220144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | EDY RODRIGUES DA SILVA |
ADVOGADO | : | GILMAR JOHANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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