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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 000580...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:14:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (TRF4, AC 0005807-03.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 23/08/2016)


D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005807-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARILENE IGNEZ ERTHAL COSSUL
ADVOGADO
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.
1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478741v5 e, se solicitado, do código CRC 9DD633B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005807-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARILENE IGNEZ ERTHAL COSSUL
ADVOGADO
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno o réu reconhecer e computar o tempo trabalhado com agricultura, e, em consequência, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a contar do protocolo na via administrativa com data de 16.12.2010, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, incidirão correção monetária pelo índices do IGP-M e juros de 12% ao ano. Condeno o requerido ao pagamento das custas, dispensadas por força da lei 13.471/10, e honorários de advogado da parte autora que arbitro em R$ 800,00.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Como prejudicial de mérito alega a prescrição quinquenal. Quanto ao trabalho rural sustenta inexistir início de prova material a demonstrá-lo e a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, assim como a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim não sendo entendido, requer a alteração do marco inicial para a data da citação, em razão de não terem sido juntados documentos a comprovar a atividade rural no processo administrativo, a incidência da Lei n.º 11.960/09 e a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona a matéria.
A parte autora também apela, requerendo a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade rural, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.

A sentença assim foi proferida:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que o segurado reclama reconhecimento do período trabalhado em regime de economia familiar.

A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da ação, na forma da súmula nº 85, do STJ.

Quanto ao labor de agricultura em regime familiar, os depoimentos colhidos na fase judicial, fls. 148-151, são suficientes para demonstração do pedido, sendo que as testemunhas referem que a autora trabalhou com agricultura no período referido na inicial (31/03/1967 a 23/04/1979).

Assim, deve ser reconhecido e computado o período de 31/03/1967 a 23/04/1979, laborado na agricultura em regime de economia familiar.

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno o réu reconhecer e computar o tempo trabalhado com agricultura, e, em consequência, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a contar do protocolo na via administrativa com data de 16.12.2010, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, incidirão correção monetária pelo índices do IGP-M e juros de 12% ao ano. Condeno o requerido ao pagamento das custas, dispensadas por força da lei 13.471/10, e honorários de advogado da parte autora que arbitro em R$ 800,00.

A sentença deve ser anulada por falta de fundamentação material, porquanto ausente qualquer referência a início de prova material acerca do labor rural postulado, além da inexistência de argumentação relativa aos requisitos necessários à outorga da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Vê-se, pois, que o juízo monocrático julgou procedente o pedido sem sequer indicar qual o tempo de serviço total que respalda a concessão de aposentadoria e se houve preenchimento do requisito carência.

Desta forma, evidente a nulidade da sentença recorrida, que não preencheu um de seus requisitos essenciais, previsto no artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, não observou o princípio da motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, inciso IX).

Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, prejudicada a análise recursal e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8478740v3 e, se solicitado, do código CRC 266BF51D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 18/08/2016 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005807-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004163320128210051
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
MARILENE IGNEZ ERTHAL COSSUL
ADVOGADO
:
Fabiano Cesar Siqueira
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE RECURSAL E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8531951v1 e, se solicitado, do código CRC 11DD8054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 00:54




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