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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 0017852-10.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. 1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial. (TRF4, APELREEX 0017852-10.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-10.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO SUTILLI
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicado o recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7449238v4 e, se solicitado, do código CRC BE42BC24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-10.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO SUTILLI
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
ANGELO SUTILLI, nascida em 12/10/1946, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, em razão do labor rural exercido em regime de economia familiar, Somado ao tempo de serviço urbano devidamente reconhecido pelo INSS.

Na sentença (fls. 114/121), o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido inicial, com fundamento na Lei nº 8.213/91, art. 48, §3º, reconhecendo a atividade rural no período de 01/01/2006 a 06/12/2011, e determinou ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por idade híbrida, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, sem embargo da responsabilidade criminal pessoal do gerente da agência. Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Irresignado, o INSS interpôs apelação, alegando, em síntese: (a) preliminarmente, seja admitido o reexame necessário da sentença; b) a revogação da multa diária fixada na sentença; c) no mérito, aduz que o autor trabalhou no meio urbano de 1982 a 1999, não podendo requerer que, sem contribuição, seja computado o período de alegado labor rural de 2006 a 2012.

Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

A parte autora postula o cômputo, para fins de carência, do tempo de serviço rural com o tempo de serviço urbano e a concessão do benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008.

Não há controvérsia no que tange ao trabalho rural da autora, no período de 01/01/2006 a 06/12/2011, o qual restou reconhecido na sentença, não tendo o INSS se insurgido quanto a este ponto. O recurso da Autarquia Federal insurge-se quanto à utilização desse período para fins de carência, sem o recolhimento das devidas contribuições.

No entanto, identifica-se, a partir da análise ao documento da fl. 60 (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição), que o referido lapso temporal (06/01/2009 a 05/12/2011) restou contabilizado pela entidade autárquica como de atividade rural em regime economia familiar, por parte do demandante.

Passo seguinte, adentra-se na análise do interregno temporal de 01/01/2006 a 06/12/2011, cujo reconhecimento importa em colidência com período de labor rural reconhecido na seara administrativa, 06/01/2009 a 05/12/2011.

Tratando-se de situação que não pode subsistir impende ser afastado o labor rurícola reconhecido na sentença, no período de 06/01/2009 a 05/12/2011, em virtude da impossibilidade de seu cômputo em duplicidade.

Acerca do tema, apontam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
1. O erro de fato previsto no art. 485, IX, do CPC, deve decorrer da desatenção do julgador, e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, § 1.º, do CPC). 2. Evidenciado o cômputo em duplicidade de tempo de serviço na totalização feita pelo acórdão rescindendo, deve a rescisória ser julgada procedente. (AR n. 2004.04.01.0043025, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22-04-2009)(negritei e sublinhei)

RESCISÃO DE JULGADO. ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE. Cabe rescisão do julgado que, por erro de fato, computa em duplicidade tempo de serviço.
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. Não cabe a restituição de parcelas de benefício previdenciário recebidas por força de decisão judicial transitada em julgado. (AR Nº 2004.04.01.012502-9/SC, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 24-09-2007)(negritei)

Em decorrência disso, evidencia-se que o cálculo realizado pelo juízo monocrático em sede de sentença a título de tempo total de serviço deve ser retificado, a fim de que seja adequado o total à circunstância acima, com o decréscimo de 02 anos, 11 meses no cômputo.

No caso, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 06/12/2011 (10 anos e 7 meses) (fl. 73) ao tempo de labor rural (03 anos e 05 dias), a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Entretanto, a parte autora requereu, na inicial, o reconhecimento do labor rural nos seguintes períodos: 01/01/1966 a 31/12/1977 e de 01/01/1979 a 31/12/1979. Do exame da sentença depreende-se que este pedido não restou analisado pelo Juízo a quo.

Desta forma, dada a ausência de pronunciamento judicial em relação à parte do pedido do autor, entendo ter o Juízo a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença citra petita.

Assim, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pelo autor. Nesse sentido cito os recentes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)

Também nessa linha de entendimento, julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA N.º 98/STJ. EXCLUSÃO DA MULTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FUNASA. PROCESSUAL CIVIL. GREVE DOS SERVIDORES DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. JUSTA CAUSA E MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE.
1 e 2. (...) omissis
3. Reconhecida a existência de julgamento citra petita, a anulação dos acórdãos proferidos, bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que a quaestio juris seja apreciada nas exatas balizas em que foi trazida ao crivo Poder Judiciário, são medidas que se impõem
4 e 5. (...) omissis.
(REsp 1122095/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou entendimento no sentido de que a decretação de nulidade da sentença citra petita pode ser realizada de ofício pelo Tribunal ad quem. Nesse caso, o recurso de apelação não está condicionado à prévia oposição de embargos de declaração.
2. Recurso especial improvido.
(STJ, Sexta Turma, REsp. n. 243988/SC, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004)

Dentro desse contexto, resta prejudicada a tutela antecipada deferida na sentença, a qual deverá ser novamente analisada quando da prolação de novo julgamento da lide.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ANTE O EXPOSTO, voto por anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, julgando prejudicado recurso e a remessa oficial.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017852-10.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00020743020128160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANGELO SUTILLI
ADVOGADO
:
Rosalina Sacrini Pimentel e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO PREJUDICADO RECURSO E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499813v1 e, se solicitado, do código CRC 60B90B28.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:27




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