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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ES...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapaz às suas atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o momento em que constatada a incapacidade. 3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. 4. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 5. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, APELREEX 0011427-64.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011427-64.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTINA BERTONI DA FONSECA
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapaz às suas atividades laborativas, é devida a concessão de auxílio-doença, desde o momento em que constatada a incapacidade.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto ao restabelecimento do benefício postulado, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
4. Isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da suspensão do pagamento na via administrativa, ou seja, desde 15/05/2009, dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a incidência de INPC ao invés de IGP-DI, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572785v4 e, se solicitado, do código CRC 8527E255.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011427-64.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTINA BERTONI DA FONSECA
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação do pagamento na via administrativa, em 15/05/2009.

Realizada a perícia judicial em 28/05/2012, foi o laudo realizado acostado às fls. 84-87.

Proferida sentença de procedência (fls. 100-102), foi o INSS condenado a conceder o auxílio-doença, desde a DER (10/12/2008), com correção monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês, desde a citação, e, após 30/06/2009, na forma prevista na Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.

Da sentença apelou o INSS, postulando sua reforma. Sustentou que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário. Subsidiariamente, afirmou que a DIB do auxílio-doença deve ser fixada na data do laudo pericial. Requereu a incidência de correção monetária pelo INPC e, após a Lei 11.960/09, correção e juros pelos índices da poupança.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da Sentença Ultra Petita

Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido o benefício desde a suspensão do pagamento na via administrativa, ou seja, desde 15/05/2009.

Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER 10/12/2008).

Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.

Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir da suspensão do pagamento na via administrativa, ou seja, desde 15/05/2009.

Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, bem como, se constatada esta, ao termo inicial para a concessão do benefício.
Com relação à qualidade de segurada, importa observar que os documentos carreados (fls. 13 e 107) demonstram que a autora esteve em gozo de benefício previdenciário de 10/12/2008 até 31/05/2009. Logo, tenho que, quando do avento da incapacidade atual, conforme discorrerei linhas abaixo, a autora não havia perdido a qualidade de segurada.

No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial (fls. 84-87), que a parte autora tem diagnóstico de ruptura do manguito rotador - S46.0, estando totalmente incapaz para o exercício de suas atividades laborais habituais (limpeza e serviços gerais).

Em que pese o expert ter manifestado não ter elementos para indicar a data de início da incapacidade, tenho que o atestado médico da fl. 24, firmado em 25/06/2009, tem o condão de retroagir o início da incapacidade à data da cessação do benefício na via administrativa (15/05/2009), pois não seria crível que após ter percebido AD por cerca de seis meses, estivesse reabilitada por um mês e voltasse a estar inapta às atividades laborais logo em seguida.

Desse modo, tenho que o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação do pagamento na via administrativa (15/05/2009).

Correção Monetária
Neste ponto, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, o índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, restando parcialmente provido o recurso do INSS no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Reforma-se a sentença no ponto para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da suspensão do pagamento na via administrativa, ou seja, desde 15/05/2009, dar parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a incidência de INPC ao invés de IGP-DI, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, e, de ofício, afastar a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que tange à correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572784v4 e, se solicitado, do código CRC 3F0CD9D2.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011427-64.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12711000008538
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SANTINA BERTONI DA FONSECA
ADVOGADO
:
Sergio Antonio Nunes Stedile
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, OU SEJA, DESDE 15/05/2009, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE INPC AO INVÉS DE IGP-DI, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E, DE OFÍCIO, AFASTAR A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633800v1 e, se solicitado, do código CRC 5008D1A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:18




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