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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHEC...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ELETRICISTA. SERVENTE/PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PARTE. TEMA 629 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964. 5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196. 6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos. 7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria. (TRF4, AC 5000311-17.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000311-17.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000311-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILBERTO RACKOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

1. Relatório

Trata-se de ação de procedimento comum em que o autor pediu a condenação do réu à averbação de atividade especial, nos períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981, 01/12/1981 a 20/02/1982, 02/07/1984 a 17/10/1985, 25/10/1985 a 11/11/1986, 01/08/1987 a 13/01/1992, 04/04/1994 a 07/12/1995, 13/01/1997 a 21/02/1997, 20/03/1998 a 05/06/1998, 19/06/1998 a 20/08/2000, 15/08/2003 a 02/10/2006, 17/05/2007 a 17/11/2008, 10/02/2009 a 18/12/2009, 12/02/2010 a 15/06/2013, 26/11/2013 a 30/09/2014, 17/11/2014 a 16/12/2014, 13/01/2015 a 07/12/2015, 27/07/2016 a 22/06/2017 e 13/09/2017 a 11/07/2019, atividade comum de 09/05/2013 a 15/06/2013 e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 11/07/2019.

O processo administrativo foi juntado (evento 1, PROCADM9).

O INSS apresentou contestação e sustentou a improcedência dos pedidos (evento 10, CONTES1).

Foi apresentada resposta à contestação (evento 17, RÉPLICA1).

Na decisão do evento 22, foi indeferida a realização de perícia técnica.

As partes apresentaram alegações finais (evento 32, ALEGAÇÕES1 e evento 34, ALEGAÇÕES1).

É o relatório. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto:

I) julgo improcedentes os pedidos de:

a) averbação da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981, 01/12/1981 a 20/02/1982 e 02/07/1984 a 17/10/1985;

b) concessão de aposentadoria especial a partir da DER (11/07/2019);

II) julgo procedentes os pedidos remanescentes e condeno o INSS a:

a) averbar como atividade especial os períodos de 25/10/1985 a 11/11/1986, 01/08/1987 a 13/01/1992, 04/04/1994 a 07/12/1995, 13/01/1997 a 21/02/1997, 20/03/1998 a 05/06/1998, 19/06/1998 a 20/08/2000, 15/08/2003 a 02/10/2006, 17/05/2007 a 17/11/2008, 10/02/2009 a 18/12/2009, 12/02/2010 a 15/06/2013, 26/11/2013 a 30/09/2014, 17/11/2014 a 16/12/2014, 13/01/2015 a 07/12/2015, 27/07/2016 a 22/06/2017 e 13/09/2017 a 11/07/2019;

b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 11/07/2019; e

c) pagar ao autor os valores atrasados do benefício desde 11/07/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação.

Defiro o benefício da justiça gratuita.

O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Ante a sucumbência em parte mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido, fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se do montante as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).

Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 20 (vinte) dias.

Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ambas as partes recorreram.

O autor postulou a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981 e de 01/12/1981 a 20/02/1982, quando trabalhava como pedreiro, e o período de 02/07/1984 a 17/10/1985, quando trabalhava como auxiliar geral.

Quanto aos dois primeiros intervalos, requereu que a especialidade seja reconhecida por exposição a ruído, agentes químicos e atividade penosa ou, ainda, em face de enquadramento na categoria profissional.

Já quanto ao último período, postulou a realização de prova pericial.

O INSS, por sua vez, requereu o afastamento da especialidade dos intervalos de 01/08/1987 a 13/01/1992, de 04/04/1994 a 07/12/1995, de 13/01/1997 a 21/02/1997, de 20/03/1998 a 05/06/1998, de 19/06/1998 a 20/08/2000, de 15/08/2003 a 02/10/2006, de 17/05/2007 a 17/11/2008, de 10/02/2009 a 18/12/2009, de 12/02/2010 a 15/06/2013, de 26/11/2013 a 30/09/2014, de 17/11/2014 a 16/12/2014, de 13/01/2015 a 07/12/2015 e de 13/09/2017 a 11/07/2019.

Alegou que para que haja reconhecimento da especialidade em razão do exercício da profissão de eletricista, deverá haver, concomitantemente, a comprovação da sua exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Referiu ser necessária, também, a habitualidade dessa exposição. Defendeu não ser possível a utilização de laudo por similaridade, tampouco a realização de perícia nas empresas inativas, porque a periculosidade da função não poderia ser demonstrada por esse meio probatório.

Referiu, também, que a eletricidade não consta mais nos Decretos Previdenciários desde o advento do Decreto 2.172/1997. Assim, aduziu que há expressa vedação do artigo 201 da Constituição Federal a que novos critérios para aposentadorias sejam criados. Por fim, alegou ausência de prévia fonte de custeio.

Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

Nesta instância, o segurado postulou prioridade legal.

É o relatório.

VOTO

Tramitação preferencial

O autor, que possui 58 anos de idade, postula prioridade na tramitação processual, em virtude de estar passando por dificuldades financeiras e de saúde.

As razões do pedido, entretanto, não fazem parte daquelas referidas pelo artigo 1.048 c/c artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Assim, indefiro.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Recurso do INSS

Períodos de 01/08/1987 a 13/01/1992, de 04/04/1994 a 07/12/1995, de 13/01/1997 a 21/02/1997, de 20/03/1998 a 05/06/1998, de 19/06/1998 a 20/08/2000, de 15/08/2003 a 02/10/2006, de 17/05/2007 a 17/11/2008, de 10/02/2009 a 18/12/2009, de 12/02/2010 a 15/06/2013, de 26/11/2013 a 30/09/2014, de 17/11/2014 a 16/12/2014, de 13/01/2015 a 07/12/2015 e de 13/09/2017 a 11/07/2019

Em todos esses períodos, o segurado atuava como eletricista, nas seguintes empresas:

No período de 01/08/1987 a 13/01/1992, na JZ Eletro Comercial e Instaladora Ltda, empresa atualmente inativa (evento 1, PPP8 - p. 7);

No período de 04/04/1994 a 07/12/1995, na Neon Eletro Comercial Ltda, empresa atualmente inativa (evento 1, PPP8 - p. 8);

No período de 13/01/1997 a 21/02/1997, na União Frutas Ltda, empresa atualmente inativa (evento 1, PPP8 - p. 9);

No período de 20/03/1998 a 05/06/1998, na Albras Manutenção Industrial Ltda, tendo sido apresentado PPP, apontando a realização de atividades junto a tensões elétricas de até 400 volts (evento 1, PPP8 - p. 10);

No período de 19/06/1998 a 20/08/2000, na Agrícola Jandelle Ltda, tendo sido apresentado PPP, o qual não aponta exposição a nenhum agente nocivo (evento 1, PPP8 - p. 12);

No período de 15/08/2003 a 02/10/2006 na Unidreis Eletric Services Ltda, empresa atualmente inativa (evento 1, PPP8 - p. 18);

Nos períodos de 17/05/2007 a 17/11/2008 e de 10/02/2009 a 18/12/2009, na Oscar Augusto Domingues Vieira & Cia Ltda - ME, empresa atualmente inativa (evento 1, PPP8 - p. 19);

No período de 12/02/2010 a 15/06/2013, na empresa Polpa Brasil Desidratados Ltda - ME, tendo sido apresentado PPP, apontando exposição a ruído de 88,2 dB(A) (evento 1, PPP8 - P. 20);

No período de 26/11/2013 a 30/09/2014, na empresa Grando Prestadora de Serviços Elétricos Ltda, com a qual o autor alega não ter conseguido se comunicar, embora ativa;

No período de 17/11/2014 a 16/12/2014, na empresa Global Automação Ltda, tendo sido apresentado PPP referindo exposição à eletricidade, sem precisar a voltagem (evento 1, PPP8 - p. 22). O LTCAT da empresa aponta que o eletricista do setor técnico (setor do autor) estava exposto à eletricidade de baixa, média e alta tensão (evento 19, PPP8 - p. 9);

No período de 13/01/2015 a 07/12/2015, na empresa D.S. Instalações e Comercio de Material Elétrico Eireli, empresa inativa (evento 1, PPP8 - p. 25);

No período de 13/09/2017 a 11/07/2019, na empresa Ativa Comercio e Instalação de Materiais Elétricos Eireli, tendo sido apresentado PPP, referindo exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts (evento 1, PPP8 - p. 27).​​​​​​

Pois bem.

Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.

Entretanto, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 534, firmou entendimento de que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Destacam-se, a propósito, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. 6. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária: correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA especial. rEQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. fonte de custeio. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005072-79.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020)

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal, entre outras teses, pacificou o entendimento de que "tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI".

Assim, comprovada a exposição do trabalhador a tensões superiores a 250 volts, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor.

Outrossim, é sabido que para os períodos anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento da especialidade da atividade, por categoria profissional.

Mais especificamente quanto à profissão de eletricista, (item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964) tem-se que remanesce a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968.

Destaque-se que este Tribunal tem reconhecido a atividade especial por enquadramento em categoria profissional em razão do exercício da profissão de eletricista, incluídos os ajudantes e auxiliares. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 3. Até 28-04-1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. Precedentes. (...) (AC n. 5000961-33.2017.4.04.7202, Nona Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 19-04-2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Até 28/04/1995, possível o enquadramento da atividade de eletricista como especial, pela categoria profissional, em conformidade com o código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, não se exigindo a prova da exposição ao agente agressivo. A norma regulamentadora não restringiu a classificação por profissão tão somente aos engenheiros eletricistas, permitindo o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação em curso superior. 3. (...) (AC n. 5008077-18.2016.4.04.7205, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22-02-2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CABISTA. ELETRICISTA. ELETRICIDADE. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) Possível o reconhecimento da especialidade do trabalho da categoria profissional de eletricista, consoante previsto no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. (...) (AC n. 5013615-70.2017.4.04.7002, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antônio Rocha, julgado em 09-12-2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ELETRICISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. É possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelos eletricistas com base no enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, dia anterior ao de publicação e vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, que revogou a Lei n. 5.527/68. (...) (AC n. 5034194-35.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 12-05-2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, PONTES E BARRAGENS. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. CIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 6. A atividade de eletricista exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. (...) (AC n. 5011359-28.2011.4.04.7112, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 24-02-2021)

Desse modo, os períodos de 20/03/1998 a 05/06/1998, de 17/11/2014 a 16/12/2014 e de 13/09/2017 a 11/07/2019 devem ser mantidos como especiais, haja vista a existência de PPP/LTCAT indicando exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts.

Já os períodos de 01/08/1987 a 13/01/1992 e de 04/04/1994 a 07/12/1995, a especialidade também deve ser mantida, mas em razão do exercício comprovado da profissão de eletricista.

O período de 12/02/2010 a 15/06/2013, por outro lado, mantém-se especial em face da indicação de que o autor era exposto a ruído de 88 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância. Gize-se que a apelação do INSS nada referiu a respeito desse agente.

Quanto às empresas inativas e àquela com a qual o autor não conseguiu contato (períodos de 13/01/1997 a 21/02/1997, de 15/08/2003 a 02/10/2006, de 17/05/2007 a 17/11/2008, de 10/02/2009 a 18/12/2009, de 26/11/2013 a 30/09/2014 e de 13/01/2015 a 07/12/2015), entendo possível a utilização de laudo por similaridade.

Referido laudo informa que o eletricista, entre outras atividades, "realizava manutenção corretiva na subestação elétrica", além de "instalar redes elétricas" (evento 19, PPP4 - p. 7).

Desse modo, havendo labor junto à subestações de energia e junto a redes elétricas, fica evidenciado o trabalho em tensões superiores a 250 volts.

Deste modo, mantém-se a sentença que reconheceu especialidade dos intervalos por exposição à eletricidade.

Recurso do autor

Períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981, de 01/12/1981 a 20/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/10/1985

Quanto ao período de 02/07/1984 a 17/10/1985, o autor postula que seja realizada perícia judicial ou, sucessivamente, que o pedido seja julgado extinto, sem resolução de mérito.

Contudo, não há nos autos qualquer documentação para além da CTPS, na qual consta que o autor exercia o cargo de auxiliar geral (ajudante).

O referido cargo, aliás, é genérico, e a empresa, Codibel Distribuidora de Bebidas Ltda, não suscita, pela experiência comum, a atuação com exposição a agentes nocivos.

Desse modo, quanto a esse período, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e do Tema 629 do STJ.

Por outro lado, nos períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981 e de 01/12/1981 a 20/02/1982, o autor atuava como servente, em empresa de construção civil (Eldorado Construtora Ltda) e como pedreiro, na empresa Ari Mott Boligon (evento 1, PROCADM9 - p. 16).

Assim, tendo em vista que os períodos são anteriores a 28/04/1995, é possível o enquadramento especial em face do exercício das atividades de servente na construção civil.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 6. Admite-se o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tais funções exigem a sujeição do obreiro a prolongados períodos de exposição ao calor excessivo, o que justifica uma maior proteção ao trabalhador. 7. As atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 8. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. [...] (TRF4, AC 5008629-98.2021.4.04.7207, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023);

PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM PARTE. TEMA 629 STJ. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PESCADOR ARTESANAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1018 STJ. [...] 8. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/1996. 9. O desempenho das profissões de apontador de pista e auxiliar de serviços gerais não enseja o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, porque os cargos não estão arrolados nos Decretos previdenciários e não foram produzidas outras provas. 10. A solução adequada à controvérsia é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por insuficiência probatória, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). 11. A reafirmação da DER pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ. 12. Computando-se o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente e por este julgamento, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada, com efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, tendo em vista que a data em que o segurado preencheu os requisitos é posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação. 13. Verificada a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, no curso do processo, o pagamento das parcelas atrasadas, do benefício concedido judicialmente, deverá respeitar as disposições do Tema 1018 do STJ, no que couber, ficando resguardando o direito do autor ao melhor benefício, a ser escolhido na fase de cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5000307-18.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

Assim, com fundamento no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1996, reconhece-se a especialidade dos períodos de 01/10/1979 a 18/05/1981 e de 01/12/1981 a 20/02/1982, em face do enquadramento profissional.

Quanto ao período de 02/07/1984 a 17/10/1985, por outro lado, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Fonte de custeio

Afasto a alegação de inexistência de prévia fonte de custeio com base no recente precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. 4. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor, desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/06/2022)

Contagem do tempo

Considerando as alterações promovidas por este julgamento, o autor soma, na DER (11/07/2019), 24 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição em condições especiais, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial.

Por outro lado, o autor soma, na DER (11/07/2019), 36 anos, 1 mês e 26 dias de tempo serviço/contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida data.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.30 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a DER (11/07/2019).

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Conclusões:

a) Apelação do INSS a que se está negando provimento;

b) Apelação do autor a que se está dando parcial provimento para:

b.1) Reconhecer a especialidade do intervalo de 01/10/1979 a 18/05/1981 e de 01/12/1981 a 20/02/1982, em face do enquadramento profissional;

b.2) Extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 02/07/1984 a 17/10/1985, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

b.3) Condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/07/2019) e a pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1934263785
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/07/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000311-17.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000311-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILBERTO RACKOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. enquadramento profissional. ELETRICISTA. servente/pedreiro. construção civil. reconhecimento. tensão superior a 250 volts. ausência de prova. eXTINçÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em parte. TEMA 629 DO STJ. fonte de custeio. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. requisitos preenchidos.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

4. A profissão de eletricista enseja reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 13/10/1996, data da revogação da Lei 5.527/1968, em face do enquadramento no item 1.1.8 do rol do Anexo III, do Decretos nº 53.831/1964.

5. O exercício da profissão de servente, em empresas de construção civil, autoriza o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, diante da previsão do item 2.3.3 do Decreto 53.831/196.

6. A realização de perícia judicial, em regra, pressupõe a existência de provas que delimitem as atividades realizadas pelo trabalhador, para que seja possível ao perito a confecção do laudo, o que não é o caso dos autos.

7. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

8. Hipótese em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316369v6 e do código CRC dd473e7b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000311-17.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: GILBERTO RACKOW (AUTOR)

ADVOGADO(A): VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1275, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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