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PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TRF4. 5024050-62.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:04

EMENTA: PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação. 2. Interpretação extensível ao benefício assistencial, notadamente em razão dos seus destinatários. (TRF4, AC 5024050-62.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024050-62.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA DE SOUZA VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ESTER LIMA DE SOUSA (Pais)
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação.
2. Interpretação extensível ao benefício assistencial, notadamente em razão dos seus destinatários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817647v4 e, se solicitado, do código CRC 32B3C8B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024050-62.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA DE SOUZA VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ESTER LIMA DE SOUSA (Pais)
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face da parte ré em que se busca o ressarcimento de valores pagos pela autarquia alegadamente de forma indevida. Aduz-se na inicial que a parte ré recebeu o benefício assistencial quando não estavam presentes os seus requisitos legais.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito de forma contrária ao autor da ação (art. 269, I, CPC/73).
Apela o INSS. Reitera os argumentos ventilados na inicial e destaca que o valor deve ser ressarcido independentemente da boa-fé no seu recebimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:
Segundo o INSS, não seria possível presumir a boa-fé da beneficiária no caso dos autos, considerando a omissão de sua mãe em informar ao INSS o recebimento de outras rendas pelos demais membros da família.
Do conjunto probatório dos autos, no entanto, tenho que não restou comprovada a má-fé da beneficiária, nos termos alegados pelo INSS, notadamente porque o grupo familiar apresentava situação no momento da concessão do benefício assistencial e em momento iminente futuro, que a tanto não conduz. Vejamos.
À época do requerimento do benefício assistencial (9/1/2004), o núcleo familiar da autora incluía sua mãe e seu irmão (o que foi declarado pela representante da ré), e apenas o irmão Danilo José Berndt apresentava renda, mantida até o mês seguinte ao requerimento, decorrente do vínculo mantido entre 23/08/2003 a 04/03/2004. A renda familiar informada, decorrente exclusivamente da renda do irmão da beneficiária, foi de R$ 377,74 em janeiro de 2004 e de R$ 343,19 em fevereiro de 2004 (representando algo em torno de 1,5 salário mínimo da época). Esta a única omissão imputável pelo INSS à ré, uma vez que, por ocasião do requerimento, não se demonstrou contar o grupo familiar com qualquer outra fonte de rendimento.
Em sede de defesa, informa a representante da ré que referida renda não foi declarada por ocasião do requerimento por se tratar de período relativo a aviso prévio, e que o grupo familiar permaneceu sem renda durante grande parte do tempo.
E essas alegações da ré são verossímeis, pois, de fato, depois de fevereiro de 2004, segundo levantamento feito pelo INSS, o irmão da beneficiária, e consequentemente o grupo familiar, permaneceria sem renda por mais de um ano, até maio de 2005 (Evento 1 - PROCADM2 - p. 81-83). Após 05/2005, e até 07/2006, a renda familiar decorrente da renda do irmão da beneficiária alcançava menos de dois salários mínimos. No período de 08/2006 a 03/2007, por sua vez, segundo levantamento do INSS, o grupo familiar permaneceria mais uma vez sem qualquer rendimento. Em 04/2007 passaria novamente a ser computada pelo INSS a renda decorrente de novo vínculo empregatício do irmão da beneficiária e, a partir de setembro de 2007, a pensão alimentícia paga pelo pai da beneficiária. De posse dessas informações, procedeu o INSS o cancelamento do benefício assistencial em 30/09/2011.
Os critérios autorizadores da manutenção do benefício assistencial para além da data de seu cancelamento (ocorrido em 30/09/2011) foram apreciados judicialmente quando do pedido de restabelecimento do benefício, embasados pelo laudo judicial que analisou a situação do grupo familiar, realizado em 12/03/2012. Segundo a sentença, "o benefício foi regularmente cessado, pois a Autora não se enquadra no conceito de necessitada, para fins de recebimento do amparo requerido" (Evento 1 - PROCADM2 - p. 97). Foram consideradas como determinantes da situação econômica da beneficiária na ocasião o recebimento da pensão alimentícia no valor de R$ 354,63, os auxílios recebidos pelo irmão e pela madrinha da autora (R$ 100,00 cada um) e que a mãe da autora, inicialmente trabalhando como diarista e depois revendendo picolé, conseguia auferir renda de R$ 100,00 mensais (Evento 1 - PROCADM2 - p. 97).
Contudo, tendo considerado correta a cessação do benefício em 30/09/2011, nada dispôs a sentença acerca da ilegitimidade dos pagamentos efetuados até a data da cessação (a ação fora movida objetivando o restabelecimento do benefício).
Verifica-se, no ponto, que a parte ré considerava que fazia jus ao benefício, tanto que ajuizou ação judicial para que este fosse restabelecido. O INSS, por sua vez, apontou que o critério da renda para o benefício assistencial não estava preenchido. O contexto probatório, por seu turno, não permite concluir pela existência de violação à boa-fé pela parte ré. Cumpre registrar que em casos tais, milita em favor dos beneficiários da seguridade social a presunção de hipossuficiência, inclusive na interpretação dos requisitos para manutenção do benefício.
Reafirmo que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável a demonstração do elemento subjetivo caracterizado pela má-fé de quem recebeu a prestação e isto não está presente nos autos. Essa interpretação é extensível ao benefício assistencial, notadamente em razão dos seus destinatários.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817646v4 e, se solicitado, do código CRC B6D48F90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024050-62.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50240506220154047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DANIELA DE SOUZA VENTURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
ESTER LIMA DE SOUSA (Pais)
PROCURADOR
:
FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852750v1 e, se solicitado, do código CRC 6A2AF7D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:08




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