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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. TRF4. 5002194-28.2014.4.04.7216...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:24:03

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. (TRF4, AC 5002194-28.2014.4.04.7216, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-28.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DILSON LOPES DE JESUS
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ.
1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817436v4 e, se solicitado, do código CRC 684C96E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-28.2014.4.04.7216/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
DILSON LOPES DE JESUS
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta pelo INSS em face de Dilson Lopes de Jesus em que se busca o ressarcimento em razão do pagamento indevido de auxílio-doença concedido em 04/01/07 e mantido até 02/01/08 (NB n.º 519.314.228-8). A inicial foi instruída com o processo administrativo. Aponta o INSS que o réu recebeu o benefício quando ausentes os requisitos para a concessão com o nítido propósito fraudulenta.
O feito foi regularmente processado com a colheita de prova documental.
A sentença, considerando legítima a pretensão do INSS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores indevidamente recebidos a título de beneficio de auxílio-doença nº 519.314.228-8, no período de 01/2007 a 08/2009, com a incidência da taxa SELIC desde o pagamento de cada parcela indevida, devendo ser compensado do montante devido os valores das contribuições recolhidas em atraso, referentes às competências de 05/2005 a 01/2006 (evento 01, PROCADM4, fl. 25), nos termos da fundamentação".
Apela a parte ré. Postula a reforma integral da sentença. Alega que não há prova da má-fé. Aduz a incidência de prescrição de parte do débito. Suscita o prequestionamento.
É o breve relatório.
VOTO
Prejudicial de prescrição
O réu aduz que, ainda que em parte, a pretensão ao ressarcimento foi fulminada pela prescrição. Sem razão. Tanto a 5ª Turma como a 6ª Turma desta Corte já firmaram o entendimento de que, para as ações de ressarcimento deve ser considerado o prazo prescricional de cinco anos. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ademais, o entendimento atual é de que o prazo fica suspenso na pendência do processo administrativo de apuração (TRF4, AC 5000098-79.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016).
Em termos diretos, significa dizer que a pretensão ao ressarcimento do INSS em razão de valores pagos indevidamente não é imprescritível. Com efeito a imprescritibilidade a que alude o art. 37, §5º da CF/88 não abrange os ilícitos civis em geral (STF, RE 669069, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016). Além disso, diferente do que ocorre com a decadência, a ausência de boa-fé não afasta o fluxo do prazo prescricional.
No caso dos autos, considerando o ajuizamento da ação em 08/05/14, nenhuma parcela exigida (01/2007 a 08/2009) sofreu a incidência da prescrição, eis que a ciência da parte ré acerca da irregularidade ocorreu em 02/01/08, tendo ocorrido o trânsito em julgado na esfera administrativa em 10/06/10. Durante o ventilado período, conforme adiantado, estava suspenso o prazo prescricional.
Desse modo, rejeito a questão prejudicial e passo ao exame da questão principal.
Mérito: devolução de valores e má-fé
Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
Nessa esteira, reputo indispensável que seja demontrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Essa é a orientação correta e atual das Turmas Previdenciárias, verbis:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. 2. A afirmação da autora ao requerer a aposentadoria por idade rural de que não recebia qualquer outro benefício, quando, na verdade, vinha recebendo aposentadoria por invalidez há mais de três anos, evidencia a má-fé da beneficiária. (TRF4, AC 0006008-63.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 20/04/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AO CADIN. INCABÍVEL. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de inscrever o nome do autor junto ao CADIN até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 0001792-15.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/09/2015).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. 1. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º, da Constituição Federal, deve ser compreendida restritivamente, uma vez que atentaria contra a segurança jurídica exegese que consagrasse a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de qualquer ato ilícito. 2. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal. 3. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade. 4. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003822-52.2014.404.7216, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016).
No caso dos autos, o fato lesivo foi devidamente apurado no processo administrativo: houve a entrega do benefício quando não estavam presentes os seus pressupostos. A conclusão se extrai do processo administrativo e da análise das competências relativas à condição de segurado. O réu não ostentava a condição de segurado ao receber o benefício.
Resta indagar se houve má-fé do segurado no recebimento da prestação de forma indevida. No ponto, a sentença corretamente fixou as razões para identificar a presença de má-fé na hipótese em exame, verbis:
De acordo com o relatório de apuração de indício de irregularidade do INSS (evento 01, PROCADM4, fls. 39-42), o benefício foi concedido com DID em 25/01/04, DII em 04/01/07 e DIB e DIP em 04/01/07, com o reconhecimento dos seguintes períodos de contribuição: INPS (27/02/76 a 31/12/89); Prefeitura de Imbituba (01/01/97 a 30/06/98 e 01/09/98 a 01/01/01); Contribuinte Individual - Facultativo (01/08/04 a 31/03/05) e Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna (01/08/05 a 31/10/06).
Consta dos autos que o réu efetuou inscrição como autônomo em 01/03/91 (NIT 1.130.436.140-8), vertendo contribuições de 02/1991 a 08/1991; como facultativo em 16/08/04 (NIT 1.009.527.757-6), recolhendo as competências de 08/2004 a 03/2005 em época própria, e como contribuinte individual em 26/08/04 (NIT 1.285.275.254-0), recolhendo em atraso (em 30/01/08) as contribuições de 05/2005 a 01/2006 sob código 1201 (evento 01, PROCADM4).
Contudo, sendo o réu servidor do INSS, cedido com ônus à Secretaria do Desenvolvimento Regional de Laguna, seu vínculo permaneceu na origem (Lei nº 8.112/90), de modo que o período de 27/06/05 a 31/12/06 foi considerado indevidamente no benefício previdenciário. A esse respeito trata o inciso IV do art. 6º da IN MPS/SRP nº 03/2005, alterada pela IN MPS/SRP nº 23/07 (IV - a partir de 28 de agosto de 2000, em decorrência da Medida Provisória nº 2.043-21, de 25 de agosto de 2000, que acrescentou o art.1ºA à Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, permanece vinculado ao regime de origem).
Por outro lado, no tocante ao período de 22/04/04 a 31/12/04, em que o réu alegou em sua defesa administrativa que gozou licença sem vencimentos, o mesmo realizou inscrição como segurado facultativo e recolheu as competências de 08/2004 a 03/2005. Entretanto, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.213/91, o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Além disso, a própria Constituição Federal, no § 5º do art. 201, veda expressamente a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Aliás, nesse particular, merece atenção a sentença proferida no processo nº 2010.72.66.001259-5, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez postulado pelo réu (evento 09, PROCJUDIC4):
(...)
Analisando os fatos e a prova dos autos, verifico que, no caso, a presunção de boa-fé restou elidida pela conduta da parte ré no recebimento do benefício.
Primeiramente, dada a peculiaridade de ser, o réu, servidor do Setor de Benefícios da própria APS de Imbituba desde a década de oitenta, o que por si só afasta qualquer alegação de desconhecimento das normas atinentes à vedação de inscrição como segurado facultativo no RGPS de servidor público vinculado a RPPS, como no caso dos autos
(...)
Por outro lado, a alegação do réu em contestação, de que os valores cobrados foram considerados como de boa-fé uma vez que a sindicância administrativa não lhe responsabilizou, conforme a fl. 73 do documento PROCADM4 do evento 01, não merece guarida.
Isto porque, o referido documento (relatório da Corregedoria Regional do INSS), conforme acima transcrito, reconheceu como erro não escusável a conduta do réu, tanto que considerou que o mesmo não poderia alegar eventual ignorância própria em seu favor. E, a conclusão do relatório somente foi no sentido de sugerir o arquivamento do processo administrativo pelos motivos de prescrição da pena de advertência, situação funcional do réu regularizada, dentre outros (evento 01, PROCADM4, fl. 61). A propósito, a conclusão deste relatório quanto à regularidade do processo concessório do auxílio-doença foi ulteriormente retificada pela autarquia no relatório final da Gerência Executiva de Florianópolis (evento 01, PROCADM4, fls. 74-75).
Está realmente comprovada a má-fé do réu na percepção indevida do benefício, já que possuía plena consciência de que o valor era indevido. Destaco que não há outros elementos de prova que infirmem a ausência de boa-fé, ainda que oportunizada a produção de provas. Acrescento que os fatos foram apurados na esfera adminsitrativa adequadamente e tais elementos de prova sofreram o crivo do contraditório judicial.
De fato, o contexto probatório é desfavorável ao réu. Isto porque indicou para o INSS que ostentava a condição de segurado facultativo quando, ao mesmo tempo, era servidor público. É verdade que o regramento previdenciário é complexo e, de ordinário, pode causar dúvidas que objetivamente atraem a boa-fé. Mas no caso dos autos, essa dubiedade é inexistente: o réu era servidor da autarquia previdenciária e, ainda assim, realizou a inscrição como facultativo (ver e. 01 procadm4-5).
Concluo, portanto, que a sentença não merece reparos no que tange à questão principal.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do réu nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817435v6 e, se solicitado, do código CRC 2BC5B46E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 12:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002194-28.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50021942820144047216
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Alceu José Nunis Junior (Videoconferência de Florianópolis)
APELANTE
:
DILSON LOPES DE JESUS
ADVOGADO
:
ALCEU JOSÉ NUNIS JUNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855928v1 e, se solicitado, do código CRC F35D3AEE.
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Data e Hora: 24/02/2017 14:07




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