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PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO. DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRRE...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:29:39

EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4 5016817-82.2013.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016817-82.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BENONI SILVESTRI RINALDI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467997v5 e, se solicitado, do código CRC 16692642.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016817-82.2013.4.04.7200/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
BENONI SILVESTRI RINALDI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora pretende seja declarada a inexigibilidade de devolução de parcelas de benefício previdenciário.

Aduz que o INSS concedeu benefício de aposentadoria ao autor, mas que depois foi cessado 'por conta de nova interpretação do INSS acerca de tempo de serviço do autor laborado como contribuinte individual, concomitante com período como servidor celetista da UFSC'.

Requer seja deferida antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a pretensão para declarar a inexigibilidade de devolução das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/137.387.653-8.

Deferida a justiça gratuita, o INSS apresentou contestação e a parte autora réplica.

A sentença assim manifestou-se:

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que não proceda ao desconto relativo ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor.
Julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas percebidas indevidamente pelo autor, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00.
Recorreu a parte autora, requerendo a majoração da verba honorária.

Apelou o INSS sustentando que a ausência de demonstração de má-fé não elide a necessidade de devolução. Sustenta que o art. 115 da Lei 8.213/91 não é inconstitucional e admitir-se a não devolução é incorrer de forma indireta e implícita em admitir sua inconstitucionalidade. Argumenta que as Cortes Superiores vem admitindo a devolução nas hipótese de não confirmação de decisões judiciais, bem como nos casos de erro da administração. O argumento de tratar-se de verba alimentar, por si só, não se sustenta.

É o Relatório.

VOTO
Não merece reparos a sentença, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razões de decidir. Para evitar tautologia me permito transcrevê-los:

(...)
Decido.

A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Neste sentido as súmulas do STF:

SÚMULA Nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA Nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Não obstante, por ter o segurado percebido os valores indevidos de boa-fé, bem como por ter decorrência dos atos administrativos os quais se presumem legítimos, entendo não ser cabível a exigência da devolução das diferenças.
Neste sentido:

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 705249 Fonte DJ DATA:20/02/2006 PG:00381 Relator(a) PAULO MEDINA
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Da antecipação dos efeitos da tutela:

Conforme o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Presente a verossimilhança da alegação e diante do fundado receio de dano irreparável em face de cuidar o benefício previdenciário de verbas alimentares, faz jus a parte autora à antecipação dos efeitos da tutela.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que não proceda ao desconto relativo ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor.
Julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da devolução das parcelas percebidas indevidamente pelo autor, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
(...)

Verifica-se do relato dos fatos que foi por erro o INSS que o benefício foi concedido.

A propósito confira-se decisão desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ E HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública na revisão do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002759-09.2014.404.0000/PR, Relator Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, sessão de 21 de janeiro 2015).

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Ante o exposto, voto por
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8467996v2 e, se solicitado, do código CRC F335F3C3.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5016817-82.2013.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50168178220134047200
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
BENONI SILVESTRI RINALDI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532898v1 e, se solicitado, do código CRC 57220D43.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 01:01




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