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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO. TRF4. 0015857-25.2014.4....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:20:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO. 1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico. 2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente. 3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença. (TRF4, APELREEX 0015857-25.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015857-25.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAES
ADVOGADO
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO.
1. Deve ser disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que a prolação deu-se em audiência, e da designação desse ato foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. A prova oral deveria constar dos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem, acolhendo em parte a alegação de cerceamento de defesa e determinando a reabertura de prazo para a apresentação de razões de apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408432v3 e, se solicitado, do código CRC 40828BC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/04/2015 10:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015857-25.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAES
ADVOGADO
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar e como boia-fria e condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária arguiu cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi oportunizado o acesso ao conteúdo de áudio dos depoimentos das testemunhas, e tampouco houve a transcrição de tais depoimentos nos autos. Assim sendo, requereu a nulidade da sentença face à impossibilidade de acesso às provas produzidas. Pugnou pelo exame do Agravo Retido argüindo a incompetência do juízo estadual comum para o julgamento da lide, considerando a instalação da UAA - Unidade de Atendimento Avançado de Wenceslau Braz/PR, cuja competência territorial abrange a comarca de Sengés/PR. No mérito, alegou estar ausente início de prova material apta a comprovar o desenvolvimento do labor rural pela autora, porquanto os documentos trazidos a lume não se prestariam para tanto.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Tendo em vista que o INSS arguiu cerceamento de defesa em apelação, conheço do recurso e passo a analisar a questão.

Cumpre ressaltar que o processo em tela tramita no meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Dessa forma, a aludida Lei fez algumas alterações no Código de Processo Civil, dentre elas em relação ao art. 417 e §§, a seguir colacionados:

Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei nº 11.419, de 2006).
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

O art. 11, § 6.º da Lei n.º 11.419/2006, também assevera, verbis:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
(...)
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:

Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.

Dessa forma, deveria ter sido disponibilizado no meio eletrônico da internet o áudio do depoimento testemunhal, para que a autarquia pudesse exercer a plenitude de sua defesa no curso processo.

No presente caso, embora devidamente intimado (fl. 143 - mov. 50.0), o procurador da autarquia previdenciária não compareceu à audiência de instrução e julgamento, momento em que devem ser realizados os debates e apresentadas as alegações finais. Portanto, entendo não haver nulidade, tampouco a configuração de cerceamento de defesa, já que foi oportunizado ao INSS se manifestar acerca da prova testemunhal produzida em audiência.

Posteriormente à sentença, todavia, a nulidade restou configurada, porquanto a juntada da prova oral deveria ter sido realizada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, sem o que, cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto ao decisum.

Neste contexto, em face da juntada de CD-MÍDIA nestes autos, à fl. 212, cumpre acolher a preliminar, para que ao INSS seja dada vista do conteúdo da mídia acostada e novamente oportunizada a apresentação do recurso cabível, possibilitando o enfrentamento específico da prova produzida no curso do processo.

Destarte, acolho a preliminar aventada pelo INSS para oportunizar o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação. Prejudicado o exame do mérito.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem, acolhendo em parte a alegação de cerceamento de defesa e determinando a reabertura de prazo para a apresentação de razões de apelação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7408633v2 e, se solicitado, do código CRC AD6D2980.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015857-25.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012093420138160161
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO PAES
ADVOGADO
:
Fabricio Guimarães Vilas Boas
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SENGES/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM, ACOLHENDO EM PARTE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINANDO A REABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500343v1 e, se solicitado, do código CRC BB33B9C6.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:36




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