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EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QU...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:07

EMENTA: PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente. (TRF4, AC 5001061-33.2018.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda na qual o autor objetiva a declaraçaõ de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS e determinada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo requerente em tutela antecipada referente ao benefício nº 46/164.922.862-4, no período de 01/08/2013 a 30/04/2016 (e. 50.1):

Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, para declarar, em relação aos valores cobrados a título de Aposentadoria Especial NB 46/164.922.862-4, a inexigibilidade do valor a que teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição - DER 19/06/2012, no período de 01/08/2013 a 30/04/2016, nos termos da fundamentação.

Benefício da Justiça Gratuita já deferido à parte autora no evento 4.

Considerando a sucumbência recíproca, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 14 e art. 86, ambos do CPC, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, no montante de 10% do valor do proveito econômico por ela obtido; e condeno a parte autora a pagar honorários em favor do INSS no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor declarado inexigível e aquele cobrado pelo INSS, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista a assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida.

O INSS postula a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido, condenando-se o Autor à restituição dos valores recebidos em tutela antecipada revogada, segundo o Tema 692 do STJ. Aduz que a decisão recorrida equivale à concessão da aposentadoria em 19/06/2012! Entende que, ao fim e ao cabo, é como se o Autor recebesse a aposentadoria, pois somente terá que devolver as diferenças entre o B42 e o B46! Alega que a solução adotada extrapola o pedido inicial e leva ao enriquecimento ilícito do Autor. (e. 60.1).

A parte autora, por sua vez, requer a declaração da total inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, porque os valores auferidos não decorrem de decisão precária, mas, sim, de tutela antecipada concedida na sentença, mediante cognição exauriente, nos termos do artigo 497 do CPC. Logo, não se amolda a tese firmada na reafirmação do Tema 692/STJ (e. 66.1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, tendo a Procuradoria Regional da República opinado pelo desprovimento do recurso do INSS e pela regularidade processual em relação ao apelo da parte autora (e. 7.1).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença foi vazada nestas letras (e. 50.1):

O autor sustenta que deve ser aplicado o critério de distinção consubstanciado na alínea "g" do item 16: g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

A respeito, importa transcrever destacadamente ainda o contido no item 19, que trata especificamente da questão:

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. (Grifei)

Importa referir, entretanto, que não houve modulação de efeitos na decisão do STF que julgou o Tema 555, o que é imprescindível, segundo o definido no Tema 692 do STJ.

Ademais, denota-se que o STJ, na precitada questão de ordem, buscou equalizar a revogação de eventual tutela antecipada com o princípio da segurança jurídica, em seu corolário da não surpresa, o que, em meu sentir, não ocorreu no caso em tela.

Isso porque, em que pese a sentença que determinou a implantação da aposentadoria especial ter sido proferida em 22/08/2013 e o acórdão da Turma Recursal em 29/04/2016, este posterior ao julgamento do ARE 664.335 pelo STF que ocorreu em 09/12/2014, com transito em julgado em 04/03/2015, a repercussão geral do Tema 555 foi reconhecida em 15/06/2012. Assim, antes mesmo da propositura da demanda (30/04/2013) já se tinha notícia da controvérsia instalada a respeito da eficácia do EPI afastar a especialidade da atividade nociva. Não houve, portanto, surpresa com o julgamento de mérito do Tema.

Por fim, apesar de não ser possível afastar a aplicação do precedente, como pretendia a parte autora, verifico que na DER da aposentadoria especial (12/06/2012), excluídos os períodos especiais de 21/08/1999 a 21/05/2005 e 01/06/2008 a 31/05/2011, como determinado no acórdão do Processo 5003390-91.2013.404.7208, ela fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem e análise de benefício que seguem:

[...]

Em 19/06/2012 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 06/05/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Tal contexto, em meu sentir, possibilita o reconhecimento parcial da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, restando legítima a cobrança apenas da diferença a maior entre a aposentadoria especial recebida de 01/08/2013 a 30/04/2016 e a aposentadoria por tempo de contribuição a que teria direito no período.

Desse modo, entendo que o pedido do autor merece prosperar parcialmente.

Dispositivo

Ante o exposto, revogo a tutela antecipada e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, para declarar, em relação aos valores cobrados a título de Aposentadoria Especial NB 46/164.922.862-4, a inexigibilidade do valor a que teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição - DER 19/06/2012, no período de 01/08/2013 a 30/04/2016, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e julgar prejudicado o apelo do INSS.

Não obstante os fundamentos esposados pelo juízo a quo, entendo que assiste razão ao autor, pois, consoante recente julgado deste Colegiado, a tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada pelo Tribunal ao reformar sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face de alteração superveniente da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, também hipótese excepcionada do referido precedente. (AI nº 5008517-51.2023.4.04.0000, 9ª Turma, de minha relatoria, j. 13-06-2023).

Com efeito, na hipótese sub examine o segurado ajuizou, em 30-04-2013, a ação 5003390-91.2013.4.04.7208 visando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (19-06-2012) - e. 1.1, a qual foi julgada procedente em 23-08-2013, ocasião em que foi determinada a implantação do benefício (e. 7.1).

Em 23-05-2015 o feito foi sobrestado em face da afetação do RE 664335 à sistemática da repercussão geral (e. 28.1).

Com a reforma parcial da sentença pela Turma Recursal, em 29-04-2016, que, afastou a especialidade dos períodos de 21/08/1999 a 21/05/2005 e de 01/06/2008 a 31/05/2011 (e. 37.1), o juízo a quo rejeitou o pedido do INSS para outorgar-lhe aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da aposentadoria especial que não mais fazia jus em face dos limites do pedido inicial (e. 54.1), o que não assentiu o segurado no e. 60.1.

Diante disso, entendo que a situação dos autos não se amolda à tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/STJ, dado que a TUTELA ESPECÍFICA foi concedida na sentença e reformada tão somente em face da necessidade de observância da tese firmada no Tema 555/STF [O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.].

Sendo assim, insere-se no rol de exceções à tese do Tema 692 mencionado no acórdão que reafirmou o referido julgamento repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
[...]
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei).-

Ora, a tese firmada no repetitivo não autoriza a necessidade de que sempre que inexiste modulação pelo Tribunal Superior obrigatoriamente determinar a devolução, porquanto, em casos como o presente, tanto o segurado, quanto o próprio julgador monocrático foram surpreendidos com nova orientação jurisprudencial emanada do STF, sendo descabida a devolução dos valores auferidos de boa-fé, consoante recente julgado deste Regional (AC 5003517-36.2016.4.04.7204, NONA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022):

Em outras palavras, a concessão do benefício percebido pelo segurado, ora réu, foi determinada devido à tutela específica concedida no acórdão.

Tendo em conta a decisão do STJ em Recurso Especial, o INSS cessou o benefício e passou a cobrar os valores recebidos (evento 1 - PROCADM3 - fls. 30 a 32).

Tal circunstância, a meu ver, não se amolda ao julgamento de revisão do Tema 692 do STJ, pois o benefício, neste caso, foi concedido em decisão colegiada deste Tribunal, em grau de apelação.

Logo, não se trata de caso de tutela provisória, antecipada ou de urgência, notadamente em razão de a determinação de concessão do benefício ocorrer em decorrência do julgamento de um colegiado em cognição exauriente, com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil.

Ou seja, no caso em apreço, a tutela não foi concedida em "caráter precário e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo", o que implicaria o retorno ao estado anterior à sua concessão, conforme o entendimento do STJ no julgamento do Tema 692.

Ressalta-se que a determinação de cumprimento da decisão colegiada encontra amparo em fundamento diverso ao das tutelas de urgência, especificamente por conta de o acórdão estar sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo.

Por consequência, este cenário ensejou o cumprimento imediato do acórdão, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC.

No mesmo sentido, trago precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE COTA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. TEMA 526/STF. 1. O julgamento da Turma acerca da possibilidade de rateio da pensão por morte entre esposa e a companheira, em relacionamentos concomitantes, diverge da solução dada ao caso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 883168/SC (Tema 526), com repercussão geral reconhecida, ao fixar a seguinte tese: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 2. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situação que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão ora objeto da retratação. 3. Retratada a decisão da Turma. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000457-36.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2022) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes. A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como já decidiu a Segunda Turma do STF no julgamento do RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017. O STJ também já decidiu que não é necessário o trânsito em julgado do acórdão que delineou o entendimento uniformizador para que se possa aplicá-lo em situações semelhantes. (AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017). 2. O grau de evidência do direito que surge com o primeiro julgamento em segundo grau confere maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores, situação que não se confunde com as de tutela de urgência (Tema 692/STJ). Portanto, não é devida a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força do cumprimento da tutela específica determinada no acórdão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030196-44.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)

De fato, andou bem essa decisão paradigmática deste Colegiado ao fazer a distinção entre tutela provisória (cognição sumária) e tutela exauriente, no caso a específica.

Enquanto a primeira pode ser concedida, segundo o artigo 300 do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.", a premissa da segunda é a procedência do pedido, razão pela qual o legislador foi taxativo ao afirmar no artigo 497, parágrafo único, do art. 497, do CPC, que "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

Portanto, não tendo sido verificada a tutela de urgência na hipótese, mas tutela definitiva da obrigação mandamental, não se pode olvidar que tal providência do Tribunal ao conceder o benefício em segunda instância, independente do pedido da parte autora, valeu-se do permissivo legal para assegurar a efetividade do processo previdenciário, consoante leciona a doutrina:

"O art. 497, CPC, quando fala em tutela específica, deseja dar ao jurisdicionado a possibilidade de obter a tutela específica do direito material. Em termos conceituais, a tutela específica nada tem a ver com a sentença mandamental ou com antecipação de tutela. A tutela será tanto mais específica quando mais se aproximar da proteção da integridade do direito material. Assim, a tutela específica é o contrário de tutela pelo equivalente ao valor do dano ou ao valor pecuniário da prestação. A tutela específica é gênero, cujas espécies são as tutelas inibitória, de remoção do ilícito, específica do cumprimento de dever legal de fazer, ressarcitória na forma forma específica, do adimplemento na forma específica e do adimplemento perfeito. Para viabilizar a obtenção da tutela específica, o art. 497, CPC, permite inclusive a prestação de tutela pelo resultado prático equivalente, excepcionando, assim, a regra da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 490 e 492, CPC). Vale dizer: permite que a tutela do direito prestada para o autor seja diversa daquela demandada, desde que vise à proteção do mesmo bem da vida. [...] O art. 497, CPC, possibilita a prolação de sentença mandamental e de sentença executiva. Não autoriza a sentença condenatória. Nem as sentenças declaratória e constitutiva. Sentença mandamental é aquela que contém uma ordem que deve ser cumprida pelo demandado, impondo um fazer ou um não fazer. A sentença mandamental atua sobre a vontade do demandado e visa a coagi-lo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A sua consagração no direito positivo brasileiro revela a quebra do dogma da incoercibilidade da vontade do particular (nemo praecise potest cogi ad factum). [...] O art. 497, CPC, pode ser considerado uma cláusula geral de mandamentalidade no direito brasileiro. A sentença executiva pode ser obtida visando à obtenção do resultado prático equivalente. O descumprimento de provimentos mandamentais ou executivos, antecipados ou finais, dá lugar à aplicação de multa sancionatória (art. 77, IV, e § 2º. CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 588-592, grifei).

Logo, não se tratando de antecipação de tutela posteriormente revogada, mas de insubsistência da tutela específica após modificação jurisprudencial oriunda de instância superior, é defeso cobrar da parte beneficiada, que recebeu espontaneamente os valores por ordem exclusiva desta Corte, em absoluta boa-fé.

Nesse sentido, cito recentíssimas decisões das demais turmas previdenciárias deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. 1. A controvérsia submetida a julgamento no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. 2. Não cabe a devolução dos valores de benefício previdenciário recebidos em virtude de julgamento proferido por órgão colegiado em cognição exauriente que, com base no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, concedeu de ofício a tutela específica. (TRF4, AC 5003733-60.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À PRESTAÇÃO CONCEDIDA NO PROCESSO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA ESPECÍFICA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS. TEMA STJ 692. DISTINÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Sendo um direito disponível, é lícito ao autor renunciar à prestação concedida ao final do processo, caso não atenda suas expectativas, para postular a concessão de outro benefício na via administrativa, que entenda ser mais vantajoso. Todavia, tendo sido implantada a inativação não desejada pelo segurado, os valores eventualmente percebidos devem ser integralmente ressarcidos à autarquia, sob pena de configuração de indevida desaposentação, considerada inviável pelo STJ no julgamento do Tema 503. 3. No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 3. A tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692 trata de devolução de parcelas percebidas por força de decisão que antecipa a tutela, não sendo aplicável aos casos de reforma da decisão que concede a tutela específica para implantação do benefício em julgamento final em segunda instância. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para agregar fundamentação ao julgado e para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5009146-51.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema STJ nº 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. 2. A única exceção prevista pela Corte Superior é para os casos em que a revogação da tutela se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. E assim, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 3. O caso em tela se enquadra na hipótese de exceção prevista no Tema 692 do STJ, não sendo o caso de devolução de valores recebidos por força da tutela concedida, diante da alteração jurisprudencial, sem que tenha havido modulação dos efeitos do Tema 546/STJ. Isto é, a decisão que concedeu a tutela específica, admitindo a conversão do tempo comum em especial mesmo tendo o segurado preenchido o tempo exigido para a aposentadoria em momento posterior a 28/04/1995 (Lei 9.032/95), foi proferida antes do julgamento dos embargos declaratórios no REsp 1.310.034/PR, momento em que o Superior Tribunal de Justiça, de maneira inequívoca, alterou sua jurisprudência, firmando tese contrária à conversão do tempo nessa hipótese, na linha dos precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. 4. Os valores a ser pagos relativos aos atrasados nesta ação devem ser calculados, sem o desconto da tutela revogada, com observância do decidido no IRDR 14 deste Tribunal. (TRF4, AG 5050440-91.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. SITUAÇÃO DISTINTA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO 1. É inexigível a restituição de benefício previdenciário recebido pelo segurado em razão de tutela específica concedida na sentença e posteriormente revogada em sede recursal, visto que não se aplica a tese fixada no Tema 692 do STJ em sede de cognição exauriente. (Precedentes desta Corte) 2. Hipótese em que, afastada a aplicação do Tema 692 do STJ, caberia ainda à Autarquia a comprovação do recebimento dos valores de má-fé pela parte autora, o que não restou demonstrado. (TRF4, AC 5004406-04.2018.4.04.7209, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023).

Por outro lado, cabe frisar que, em 23-03-2023, o próprio Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial do INSS interposto contra decisão do TRF4 em caso de revogação da TUTELA ESPECÍFICA:

A parte recorrente alega ofensa aos artigos 1.022, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Acórdão recorrido não teria apreciado a tese segundo a qual o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela antecipada revogada pode ser feita nos próprios autos.

Observa-se, todavia, que a tese esposada pelo acórdão recorrido é no sentido de que, no caso em tela, sequer é necessária a devolução dos valores, por não haver congruência à Tese 692/STJ. Assim, não há que se falar em omissão, quando o Tribunal a quo decidiu a questão por fundamentos diversos.

Do mesmo modo, quanto à questão de mérito, melhor sorte não acode ao recorrente. A Corte de origem decidiu que, nada obstante seja possível perseguir, nos mesmos autos, a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revertida, no caso dos autos esse entendimento não se aplica, porque, aqui, os valores foram percebidos por força de sentença confirmada por acórdão. Esse fundamento - de que o caso dos autos não se enquadra no precedente consolidado na Tese 692 do STJ - deixou de ser impugnado nas razões do recurso especial, limitando-se a parte recorrente a afirmar a possibilidade da execução da tutela antecipada, quando revertida em decisão final, nos próprios autos. Nesse contexto, incide na espécie a Súmula n. 283/STF, porquanto não impugnado fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, e a Súmula n. 284/STF, porque os argumentos expendidos no recurso destoam do que decidiu o Tribunal a quo.

Ademais, ainda que assim não fosse, já se decidiu nesta e. Corte que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância Nesse sentido, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais 5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. (REsp n. 2.038.018, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/03/2023, grifei).

Portanto, a não prevalecer esse entendimento no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo do artigo 497 do CPC não deve mais utilizado pelo Poder Judiciário, sob pena de desestimular o acesso à justiça, uma vez que o prejuízo advindo de reviravolta das decisões judiciais pode muitas vezes ser maior do que o próprio benefício pleiteado originariamente, máxime quando, ao contrário do que prevê o artigo 302 do CPC, inexiste, em relação à tutela específica, idêntica previsão de que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa".

Sendo assim, o autor não deve ressarcir o INSS dos valores cobrados em razão da concessão de tutela específica na sentença do benefício nº 46/164.922.862-4, no período de 01/08/2013 a 30/04/2016.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221063v6 e do código CRC e261667b.Informações adicionais da assinatura:
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5001061-33.2018.4.04.7208
40004221063.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA GARDINI (OAB SC032017)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

A tese referente ao Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça foi firmada com a seguinte redação:

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

O Relator concluiu que o caso dos autos guarda distinção em relação ao mencionado Tema nº 692 do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se que o benefício foi implantado por força de tutela específica concedida pela sentença (nos autos nº 5003390-91.2013.4.04.7208), posteriormente revogada pela Turma Recursal.

Diante disso, entendeu não ser o caso de o autor ressarcir o INSS quanto aos valores recebidos em razão da concessão de tutela específica concedida na sentença (período de 01/08/2013 a 30/04/2016).

Outra, todavia, a minha compreensão.

Com efeito, a ementa do julgado do Recurso Repetitivo em questão especifica algumas situações que estão abrangidas pelo Tema 692.

No ponto, cumpre destacar aquelas referidas no item 16 da ementa do precedente de observância obrigatória, quais sejam:

a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida;

b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida;

c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015;

d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida;

e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância;

f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e

g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.

Portanto, infere-se que estão abrangidas pelo Tema 692 as situações em que houve tutela concedida, em primeiro ou segundo graus, em decisão interlocutória, de ofício, ou em face de requerimento da parte, ainda que não tenha havido recurso ou pedido de suspensão, em face da decisão que a concedeu (vide item 18 da ementa do julgado paradigmático da revisão do referido Tema).

Tais situações, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.

Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela concedida é passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.

E isso porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da tutela implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.

Em assim sendo, para aplicação do Tema 692, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior.

Portanto, é irrelevante a circunstância de tratar-se de concessão de benefício realizada devido à tutela específica concedida na sentença ou no acórdão. De fato, o acórdão que concede a tutela específica equivale a uma decisão que antecipa os efeitos da tutela final.

Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão da Turma que, por força do deferimento da tutela específica, determinou a implantação do benefício.

A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada, que consignou ser passível de realização por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo pago.

Outrossim, tal cobrança, segundo entendimento consolidado deste Tribunal, que não foi alterado pela tese firmada (Tema STJ nº 692), poderá, ainda, ser instrumentalizada em procedimento próprio.

A propósito, confiram-se as ementas de precedentes de concluiram em conformidade com tal diretriz:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Não prevendo o título judicial a condenação do segurado ao ressarcimento, ao INSS, dos valores pagos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, resta à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alega devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada. (TRF4, AG 5039344-84.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Por fim, deve-se gizar que, malgrado o autor não fizesse jus à aposentadoria especial desde 19-06-2012, que lhe fora deferida pela sentença no bojo da ação anterior, ele faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 19-06-2012, tal como reconhecido pela sentença prolatada neste feito.

Com efeito, tal como reconhecido na sentença do evento 50, é legítima a cobrança apenas da diferença a maior entre a aposentadoria especial recebida de 01/08/2013 a 30/04/2016 e a aposentadoria por tempo de contribuição a que o segurado teria direito no período.

Em face da sucumbência recursal dos apelantes, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004248688v2 e do código CRC 651bc2ab.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. julgamento na forma do art. 942 do cpc.

A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004221064v4 e do código CRC ec6d5c94.Informações adicionais da assinatura:
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5001061-33.2018.4.04.7208
40004221064 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA GARDINI (OAB SC032017)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA GARDINI (OAB SC032017)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1550, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001061-33.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: PEDRO GARDINI (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARLUCE REGINA DE SOUZA GARDINI (OAB SC032017)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.

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