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EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1. 023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRF4. 5030773-76.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:33

EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece, por intempestivos, dos embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5030773-76.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030773-76.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EDSON DA SILVA DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão unânime desta Colenda Turma, assim ementado (ev. 36):

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

O embargante pede o seguinte (ev. 52):

Diante do exposto, requer:

3.1 SANAR a omissão e obscuridade a fim de verificar para ACLARAR o dies a quo para incidência do §8º em comento nos casos em que a aposentadoria especial for implementada por força de decisão judicial desse E. Tribunal Regional, exigido pelo art. 5º, XXXVI, da Magna Carta, por inexistir a segurança de ter adquirido o direito vindicado, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Pelo princípio da eventualidade, se mantida o decisum como está, seja modulado seus efeitos para que a incidência do §8º, em homenagem a segurança jurídica, não seja aplicado aos processos em que houve a determinação da implementação da aposentadoria especial por decisão precária até a publicação do v. acórdão objeto desses Embargos de Declaração

3.2 SANAR a omissão e obscuridade a fim de verificar para ACLARAR que o embargante não deverá ser afastado compulsoriamente de suas atividades, conforme consta no voto condutor vencedor do STF, ora anexo.

3.3 SANAR a omissão e obscuridade a fim de verificar para ACLARAR fazendo constar na decisão que o Embargante terá sua aposentadoria o pagamento da sua cessado enquanto permanecer em atividades de risco, sem prejuízo de voltar a receber automaticamente após o seu afastamento da atividade que o exponha a risco, independente de novo pedido administrativo ou judicial.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Embargos de declaração. Intempestividade.

O recurso não merece trânsito, pois intempestivo, após extrapolado o prazo determinado pelo art. 1023 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Com efeito, o acórdão embargado foi juntado aos autos em 19.10.2020 (evento 46), tendo a intimação eletrônica sido expedida na mesma data (evento 47):

A intimação foi confirmada em 29.10.2020 (ev. 51), tendo se iniciado o prazo no primeiro dia útil subsequente (03.11.2020), encerrando-se em 09.11.2020.

Os embargos somente foram opostos em 23.11.2020, último dia do prazo para a interposição de recursos às instâncias superiores, quando já estava preclusa a oportunidade para embargar (ev. 52).

Assim, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por intempestivos.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Intempestivos os aclaratórios, pois não observado o prazo de 5 (cinco) dias estatuído pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento. (TRF4, AC 5070703-96.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Embargos de declaração do segurado não conhecidos por intempestivos. (TRF4, AC 5024478-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 20/05/2020)

Não obstante, por se tratar de matéria de interesse de ambas as partes, e considerando a petição juntada no ev. 57 e o entendimento fixado pela Turma em julgados símeis em juízo de retratação, esclarece-se que, em se tratando de benefício que o segurado esteja recebendo por força de antecipação da tutela no curso do processo, fica assegurado o seu recebimento, sem necessidade de afastamento da atividade, até o trânsito em julgado do Tema 709/STF. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMA 546/STJ. TEMA 709/STF. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTINUIDADE OU RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA 905/STJ. 1. Se o acórdão desta Instância estiver em dissonância com as teses jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da Repercussão Geral, deve ser realizado o juízo de retratação para adequação do julgado, consoante artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema STJ 546 - A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 3. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado preencha todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até 28.4.1995. Aplicação da regra do tempus regit actum. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. Caso em que se faz a retratação, com a adoção das teses jurídicas fixadas no Tema 709/STF: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão." 5. Nos casos em que houve antecipação da tutela em juízo, a aplicabilidade do Tema 709/STF não implicará efeito retroativo prejudicial ao segurado, que poderá permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5017210-59.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 17/12/2020).

Quanto a essa questão, tendo em conta os embargos de declaração que vêm sendo opostos pelo INSS em casos similares, esclarece-se também que não se trata de aplicabilidade do Tema 692/STJ neste momento, pois não se decidiu sobre revogação de antecipação da tutela.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos;

- de ofício, esclarecido o ponto relativo aos efeitos da antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244093v7 e do código CRC 6865cc51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:47


5030773-76.2019.4.04.7000
40002244093.V7


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5030773-76.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMBARGANTE: EDSON DA SILVA DIAS (AUTOR)

EMENTA

PROCESSsual cIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.023 do CPC. intempestividade. não conhecimento.

1. Não se conhece, por intempestivos, dos embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244094v3 e do código CRC 58641708.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/2/2021, às 15:34:47


5030773-76.2019.4.04.7000
40002244094 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5030773-76.2019.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: EDSON DA SILVA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: Amauri Terres de França (OAB PR051710)

ADVOGADO: PATRICK ROBERTO DE JESUS FRANCA (OAB PR093104)

ADVOGADO: ALESSANDRA MANCASZ (OAB PR091937)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 981, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:33.

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