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EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5010456-41.2016.4.04.7201...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:51:19

EMENTA: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. Postulando judicialmente a parte autora a exibição de documento inexistente, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas apenas a concessão de um dia de benefício, a ação proposta merece ser julgada improcedente, ante a inviabilidade fática do pedido. (TRF4, AC 5010456-41.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ORAIDES ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
EVA TEREZINHA MANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CARTA DE INDEFERIMENTO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Postulando judicialmente a parte autora a exibição de documento inexistente, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas apenas a concessão de um dia de benefício, a ação proposta merece ser julgada improcedente, ante a inviabilidade fática do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162966v3 e, se solicitado, do código CRC 44A50711.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ORAIDES ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
EVA TEREZINHA MANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda pela qual a parte autora postulou a condenação da autarquia previdenciária à apresentação de carta de indeferimento do benefício n. 31/129.684.134-8 - auxílio-doença, alegando que a autarquia se recusa a fornecer tal documento. Atribuiu à causa a quantia de R$ 10.000,00.

Após redistribuição do feito para uma das Varas com competência para julgamento de feitos previdenciários, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação no evento 13.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido esgrimido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC). A magistrada de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º). Sem custas e sem remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
A parte autora interpôs apelação, alegando que ingressou com a presente ação, buscando o recebimento de documento concernente à carta de indeferimento de benefício, necessária à propositura de ação previdenciária, visando o restabelecimento de beneficio cancelado indevidamente pela Autarquia. Repisou o argumento no sentido de que o INSS deixa de conceder a Carta de Indeferimento, apenas informando que o benefício restou cessado em data determinada, sem, contudo, fornecer o documento pertinente. Requereu o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a ação, com a condenação da Autarquia ré a apresentar o documento exigido, bem como com a condenação nos encargos de sucumbência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
A magistrada de origem, ao analisar o pedido veiculado por meio da presente demanda, deixou de acolhê-lo, consignando, na decisão recorrida, fundamentação, nos seguintes termos:

(...)
Não assiste razão à autora, uma vez que pelos documentos apresentados na própria inicial se percebe que não há carta de indeferimento.

Em suma, a parte autora pretende a apresentação de carta de indeferimento de benefício que, em verdade, foi deferido por um dia. O documento CARTA5 (evento 1) deixa isso evidente, já que é praxe do INSS fazer cessar certos benefícios no dia em que é realizada a perícia médica de reavaliação, mantendo o benefício somente até a data em que a própria "carta de concessão" é expedida.

Isto é, o benefício é concedido apenas em tese, já que no dia seguinte ele estará cessado. Foi exatamente isso que ocorreu no caso dos autos, já que no dia 1º de abril de 2016 o benefício foi concedido até o dia 1º de abril de 2016.

Assim, vê-se que o documento cuja exibição o autor exige simplesmente não existe, haja vista que não houve pedido negado que tenha sido documentado - há apenas a concessão de um dia já citada. Assim não há como se condenar o INSS na apresentação de documentos que não existem.

Registre-se, por oportuno, que o presente rito não se mostra adequado a discutir eventual negativa do INSS em registrar o pedido da autora, limitando-se apenas a viabilizar a exibição de documento já existente.

Portanto, deve o feito ser julgado improcedente.
(...)
Com efeito, a decisão recorrida deve ser mantida em seus termos.
A viabilidade da ação de exibição de documento tem como pressuposto lógico a existência do documento que pretende a parte interessada seja trazido aos autos.

No caso dos autos, não houve pedido negado que tenha sido documentado, mas sim a concessão de benefício por apenas um dia.

Dessa forma, como bem enfatizado pela julgadora "a quo", a carta de indeferimento suscitada pela parte autora não existe, razão pela qual a sua pretensão esvazia-se de sentido, não merecendo ser acolhida, ante a inviabilidade fática de sua exibição.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 23/10/2017 20:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010456-41.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50104564120164047201
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ORAIDES ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO
:
EVA TEREZINHA MANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1276, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218792v1 e, se solicitado, do código CRC C16880CB.
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Data e Hora: 20/10/2017 17:04




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