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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. MU...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:59:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. MULTA. 1. Examinada a questão material em recurso de apelação, e rejeitados os embargos de declaração por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, recursos subsequentes perante o Tribunal de apelação, reiterando pedido de revisão da decisão material da sentença, devem ser considerados protelatórios. 2. Negado provimento ao agravo interno. Imposição da multa do parágrafo 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente improcedente o recurso. (TRF4, AC 5000293-53.2012.4.04.7003, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-53.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSé PEREIRA NIZ
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIDOS. REITERAÇÃO DE RECURSOS INCABÍVEIS. MULTA.
1. Examinada a questão material em recurso de apelação, e rejeitados os embargos de declaração por não haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, recursos subsequentes perante o Tribunal de apelação, reiterando pedido de revisão da decisão material da sentença, devem ser considerados protelatórios.
2. Negado provimento ao agravo interno. Imposição da multa do parágrafo 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, por ser manifestamente improcedente o recurso.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão monocrática agravada, e impor ao agravante a multa do § 5º do art. 1.021 do CPC2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8425970v9 e, se solicitado, do código CRC 967905C7.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-53.2012.4.04.7003/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSé PEREIRA NIZ
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de processo previdenciário intentado pro JOSÉ PEREIRA NIZ contra o INSS, proveniente da Segunda Vara Federal de Maringá, onde chegou por redistribuição em 13out.2011 (Evento 1). Assim o Juízo de origem relatou em sentença os acontecimentos em primeira instância (Evento 44):
Trata-se de ação ordinária, inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal de Apucarana-PR, mediante a qual a parte autora pede a modificação da DIB de sua aposentadoria por idade para 14/04/2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Alega, em resumo, que: requereu, em 14/04/2003, o benefício de aposentadoria por idade (NB 128.710.053-5), que foi indeferido; em 31/08/2006, efetuou novo requerimento (NB 140.235.930-3), que foi novamente indeferido; em 06/12/2007, efetuou um terceiro requerimento (NB 145.134.160-9), que foi deferido; fazia jus à concessão do benefício já na data do primeiro requerimento administrativo.
A demanda foi ajuizada, inicialmente, perante o Juizado Especial Justiça Federal de Apucarana, que declinou da competência em favor de uma das Varas dos Juizados Especiais de Maringá (Evento 10). Posteriormente, houve nova decilinação da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção (Evento 8).
Recebidos os autos neste Juízo, foi firmada a competência para o julgamento do feito, deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (Evento 19).
Cópias dos processos administrativos são anexadas ao Evento 32.
Citado, o INSS apresenta contestação (Evento 36) na qual argui a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e alega que o autor, no primeiro requerimento administrativo, não apresentou prova suficiente do atendimento aos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual o benefício foi indeferido. Pugna pelo julgamento de improcedência.
Intimado, o autor impugna a contestação, ocasião em que não requer a produção de nenhuma espécie de prova (Evento 39).
O INSS limita-se a reiterar os termos de sua contestação (Evento 42).
A solução da sentença pode ser resumida no parágrafo final da fundamentação:
[...] no momento do primeiro indeferimento administrativo, realmente não [havia] provas suficientes acerca do efetivo exercício de atividade laborativa por parte do autor. Nesse caso, indevida se mostra a retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício àquela data.
Contra a sentença o autor opôs embargos de declaração (Evento 49), que foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de origem (Evento 55), pois o conteúdo do recurso caracterizava impugnação à decisão material proferida. Veja-se trecho elucidativo da solução do recurso:
A parte embargante pretende, na verdade, a modificação do mérito da decisão, segundo os argumentos que defende.
Tal pretensão, no entanto, deverá ser levada ao conhecimento das instâncias superiores, por meio dos recursos cabíveis, conforme já registrado.
Também não há necessidade de prequestionamento nesta instância, considerando que o recurso a ser interposto em face da sentença é dotado de devolutividade plena.
Interpôs apelação o autor (Evento 58), sem contrarrazões pelo INSS. Veio o recurso a esta Corte, concluindo a Quinta Turma em 9mar.2016, por unanimidade (Eventos 10 e 11), por negar provimento à apelação do autor, e por indeferir o pedido cautelar por ele deduzido (Eventos 4 e 9). A ementa do acórdão resume o conteúdo da decisão da Turma (Evento 11-ACOR2):
Ausentes elementos aptos à concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo, improcede o pedido de retroação da data de início de benefício reconhecido em requerimento posterior, ainda que referido a fatos anteriores à data do primeiro requerimento.
O autor e apelante opôs embargos de declaração contra a decisão da Turma (Evento 18). A introdução da petição de recurso, primeira página, está assim redigida:
JOSÉ PEREIRA NIZ , por seu advogado ao final assinado, nos autos de Apelação Cível nº ...., em que é apelante ...., vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamento no art. 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que faz pelos seguintes fatos e motivos:
Acatando a tese sustentada pelo apelante, houve por bem o acórdão em dar provimento ao recurso para não acatar O RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-la despida de fundamentação.
Esta nulidade teria ocorrido ante a omissão da sentença do juízo monocrático, como se extrai de trechos do voto do ilustre relator:
convenientemente rebatida pelo autor, na petição da APELAÇÃO , ora negado(fls. ....), HIPÓTESE EM QUE O DIGNO MAGISTRADO DEVERIA TER APRECIADO TODOS OS ARGUMENTOS EXTERNADOS PELAS PARTES, acatando e/ou rebatendo esse ou aquele, de tal sorte se pudesse saber os motivos que o levaram a decidir a controvérsia pelo ângulo já enfocado.
No mesmo tom, ao afirmar a sentença está patenteada, na OMITIU-SE O DR. JUIZ ÁGUO, de expor as razões dessa conclusão, as quais eram exigíveis ..." ao AUTOR, diante das provas incontestáveis no processo de conhecimento, onde ficou provado o DANO IRREPARÁVEL CAUSADO AO AUTOR, QUE VIVEU DESDE A SUA JUVENTUDE ATÉ SUA APOSENTADORIA NA LAVOURA, PORTANTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍODO DE CARÊNCIA,( de 1989 a 2003),. Ao final veio O M.M. JUIZ , NEGAR ESTES DIREITOS;
Traz também o decisório embargado lição doutrinária de Moacyr Amaral Santos, que conclui-se ... "cuja OMISSÃO acarreta a nulidade da sentença".
E o acórdão recorrido, data maxima venia, também omitiu esse ponto essencial, qual seja, a ausência do prequestionamento e a aplicação DA LEI DE REGÊNCIA E A CARTA MAGMA CONSTITUIÇÃO, conforme será narrado, abaixo;..
As demais quatorze páginas são argumentos para revisão da decisão material produzida pela Turma no julgamento da apelação (Eventos 10 e 11).
Levados a julgamento os embargos de declaração do Evento 18, foi-lhes negado provimento pela Turma em 4maio2016, por unanimidade (Eventos 25 e 26). Constou do voto constitutivo da decisão colegiada (Evento 26-RELVOTO1):
[...] O voto condutor do acórdão analisou aadequadamente a questão proposta, não havendo omissão, obscuridade ou contradição objetivamente apontadas, mas somente irresignação em relação aos fundamentos do acórdão, cuja modificação não pode ser postulada pela via dos embargos de declaração.
Intimado dessa decisão o autor e apelante interpôs agravo de instrumento art. 524 do CPC em 9maio2016 (Evento 31-AGRAVOINOMLEG1-preâmbulo), que aparece na lista de eventos deste processo digital como agravo (inominado, legal). Nesse documento o autor e apelante requer desta COLENDA CORTE, o acolhimento do pedido e a emanação de uma nova decisão, CONDENANDO O INSS, A EFETUAR O RECUO Do benefício (Evento 31-AGRAVOINOMLEG1-p. 11).
O Relator signatário decidiu em 16maio2016 por não conhecer do recurso, pois incabível o agravo interno ou regimental contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do CPC2015 (Evento 37). Refutou-se na decisão monocrática a possibilidade de saneamento de vício ou complementação de prova, por não estarem presentes as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 932 do CPC2015.
O autor e apelante opôs embargos de declaração (Evento 41) contra a decisão monocrática (Evento 37) de não conhecimento do recurso de agravo (Evento 31). Da primeira página do documento consta o seguinte:
O Autor, por seu procurador e advogado, ambos já qualificados no processo em epígrafe, respeitosamente, comparecem perante V.EXCELÊNCIA, para APRESENTAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por CONTRADIÇÃO E OMISSÃO , art. 535 I, II, DO CPC, em razão de deixar de observar elementos os quais deveria ser considerados em seu julgamento, conforme apresentamos;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO;
RECUO DA DIB;
DIB, para a do benefício 128.710.053-5, em virtude de ter ocorrido má interpretação por parte do funcionário que concedeu o mesmo, deixando de observar, detalhadamente o relatório e a pauta de julgamento, quanto a sua FORMA E MÉRITO, talvez por ignorância ou desconhecimento total sobre a interpretação da matéria, só nos resta o pedido de RECONSIDERAÇÃO para um novo recálculo, uma vez que o segurado está sendo prejudicado , se o recuo da DIB, não for processado de forma correta, causará um prejuízo material de difícil reparação.
As demais dez páginas, quase reprodução da que está na manifestação do Evento 31, são argumentos para revisão da decisão material produzida pela Turma no julgamento da apelação (Eventos 10 e 11).
O Relator signatário decidiu monocraticamente (inc. III do art. 932 do CPC2015) por não conhecer dos embargos de declaração, e impor a multa do § 2º do art. 1.024 do CPC2015, ressalvando essa verba do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 43).
Contra a decisão monocrática o autor e apelante interpôs agravo regimental (Evento 47), de cujo texto se extrai:
O Autor, por seu procurador e advogado, ambos já qualificados no processo em epígrafe, respeitosamente, comparecem perante V.EXCELÊNCIA, diante a negativa de interposição DO RECURSO de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, vem interpor AGRAVO REGIMENTAL, em razão de deixar de observar elementos os quais deveria ser considerados em seu julgamento, conforme apresentamos; AGRAVO EM MESA OU REGIMENTAL em face de despacho judicial EM EVENTO 43, pelos fundamentos a seguir articulados:
PRELIMINARMENTE
NO MÉRITO
DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
[...]
Sendo o respeitável despacho contra o qual o agravante se insurge da lavra de Vossa Excelência, obviamente que a decisão objurgada é passível de ser questionada via agravo regimental, com fito de esgotar-se a instância jurisdicional, objetivando levar a matéria ao conhecimento dos Tribunais Superiores.
[...]
Portanto, o autor, conforme sobejamente demonstrado, satisfaz os requisitos exigidos por força de Legislação em vigor, para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, quais sejam, a comprovação do exercício das atividades rurais e o limite de idade de 60 ( sessenta ) anos.
Desta forma , em razão da idade e tendo amparo a Lei do idoso , deve o presente feito ser encaminhado ao Ministério Publico Federal , para que acompanhe o presente , em observância aos s direitos atinente ao IDOSO;
Com o esclarecimentos acima, com certeza a decisão do M.M. JUÍZO ÁGUO, MERECERÁ SER REPARADA; após a análise, do pedido inicial, e as divagações e ponderações, desta COLENDA CORTE , em observar que o descumprimento do próprio INSS, DE SEU ÓRGÃO JULGADOR , DÉCIMA SÉTIMA JUNTA DE RECURSOS DO (CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL) , EM SUA SÁBIA DECISÃO UNÂNIME, e ainda, em obediência a matéria editada pela SUMULA 02, 21/03/2003, PELO TRF DA 4ª REGIÃO,
- Súmula 02 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4a Região ("Para concessão da aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.") e na Lei 10.666/03, desnecessário o implemento simultâneo dos requisitos legais (grifei)."
Não observada pelo EXCELENTÍSSIMO MAGISTRADO AQUO, prejudicou, de certa forma, os direitos, líquidos e certos adquiridos pelo AUTOR, amparado pelo art.5 XXXV, XXXVI;de nossa CONSTITUIÇÃO, desta forma o julgamento,que se espera , não poderá ser outro senão a favor do AUTOR, por ser de direito e JUSTIÇA!..
As demais razões, que se estendem por outras quatro páginas, repetem argumentos anteriores. Da página 8 à página 11 há documentos referidos pelo autor e apelante nas manifestações anteriores. A decantada decisão de recurso administrativo que beneficiaria o autor e apelante aparece na p. 9 do documento, em cópia da lacônica conclusão de julgamento, sem qualquer elemento de autenticação ou vinculação ao caso do autor e apelante.
Em resumo, a sequência de recursos, tendo por ponto de partida a sentença, ficou assim:
SENTENÇA => embargos de declaração => sentença => apelação => embargos de declaração => "agravo de instrumento" => embargos de declaração => agravo regimental
Observada a previsão dos arts. 282 e 283 do Regimento Interno deste TRF4, e o art. 1.021 do CPC2015, o apelado INSS foi intimado, e silenciou.
Com vistas, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (Evento 61).
Pautado este processo para julgamento do agravo regimental em 23ago.2016 (Evento 63), o autor foi intimado (Evento 64), tendo apresentado a petição do Evento 65, descrita como "parecer" ou "defesa prévia". Nesse documento o autor, por seu procurador vem ao processo APRESENTAR SUA DEFESA PRÉVIA, com APRESENTAÇÃO DE elementos, que devem ser observados e considerados em seu julgamento. Dirige "observação" ao Ministério Público Federal, nos seguintes termos:
OBSERVAÇÃO; AO MINISTÉRIO PÚBLICO; QUANTO A PAGAMENTOS DE PENALIDADES, OBSERVAMOS QUE TAIS QUANTIAS PODERÃO SER PAGAS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA, OU EM PROCEDIMENTOS PRÓPRIOS, PORTANTO NÃO DEVEM INTERFERIR NO JULGAMENTO DO PROCESSO,
Em resenha da petição adiciona as seguintes linhas:
COM TODO RESPEITO AOS NOBRES DIGNÍSSIMOS DESEMBARGADORES FEDERAIS, TEMOS A ESCLARECER QUE O PROCURADOR DA PARTE, DAQUI A POUCOS MESES FARÁ 70 ANOS DE IDADE, E SE APOSENTOU EM 1.993, PELO SERVIÇO PUBLICO FEDERAL , FUNCIONÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , HOJE FAZ PARTE DO CONSELHO DISCIPLINAR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ - SUBSEÇÃO APUCARANA-PARANÁ, PORTANTO NÃO VEMOS MOTIVO ALGUM PARA QUE HAJA RECLAMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE , QUE LUTA POR DIREITOS NA ESFERA JUDICIAL, QUE LUTA POR DIREITOS , QUE ATÉ O MOMENTO NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PEDIDO, AO QUE PARECE O ULTIMO GRAU JUDICIAL SERIA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
LEMBRAMOS os ditames do nosso professor de civil, que basta ao advogado peticionar, os enquadramentos cabe aos juizes e desembargadores, pois diante o seu saber jurídico, saberá enquadra-lo dentro das normas regimentais,
FICA CLARO E EVIDENTE QUE O JULGAMENTO NÃO SE ATEVE A CAUSA E SIM AO ADVOGADO DA PARTE, DECISÃO ESTA DESAPROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
A seguir a petição contém reprodução de notícias de imprensa mencionando investigações disciplinares contra magistrados. Culmina a manifestação reiterando as razões para modificar a decisão material desta Quinta Turma em julgamento da apelação, com o pedido de condenar o INSS, a efetuar o recuo da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo. Acrescenta cópias de documentos produzidos pelo INSS e já apresentados anteriormente.
Traz-se em pauta para julgamento.
VOTO
A situação descrita no relatório revela reiteração de pedido de revisão material da decisão adotada por esta Quinta Turma no julgamento de apelação, confirmando a sentença. O exercício do autor se dá com o emprego de recursos cujo objeto abstratamente previsto não contempla possibilidade de revisão material de julgados anteriores, ou com o emprego de recursos manifestamente incabíveis. Tal agir do autor, através do advogado que o representa, faz aproximar-se a hipótese de infração disciplinar do advogado prevista no inc. XXIV do art. 34 da L 8.906/1996.
Quanto à questão recursal e sua admissibilidade, assim se manifestou sucintamente o Ministério Público Federal (Evento 61):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, manifesta-se pelo não conhecimento do agravo interposto pela parte autora (Evento 47), de acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, visto que, novamente, traz discussão acerca do mérito da causa, que já foi esgotado pelo julgamento do recurso de apelação. Ainda, consoante o § 5º, do art. 1.021, CPC/2015, o agravo não merece conhecimento por não ter sido precedido do depósito da multa fixada no Evento 43.
Nada remanesce a ser examinado em sede recursal perante esta Corte, exaurida que foi a jurisdição com o anúncio do resultado dos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração dos Eventos 18, 25 e 26. Não remanesce obscuridade, contradição, omissão, ou erro material a corrigir.
É impossível aplicar a fungibilidade de qualquer dos recursos interpostos para ser admitido como recurso de terceiro nível (recurso extraordinário ou recurso especial), especialmente considerando que não estão dirigidos aos órgãos julgadores pertinentes, e não revestem a forma lógica apropriada a demonstrar a admissibilidade da irresignação.
Já foi imposta a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC2015, nos seguintes termos (Evento 43):
O autor se debate tentando provocar nova decisão de mérito. Está a praticar ação protelatória da conclusão definitiva deste processo, com formação de coisa julgada contrária aos seus interesses. Incide o § 2º do art. 1.026 do CPC2015, razão pela qual é aplicada ao autor a multa de um por cento do valor da causa (R$ 36.180,00; Evento 5), atualizado pela variação do INPC a contar da data de propositura da ação até o efetivo pagamento. Esta verba não está sujeita às restrições da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), e reverterá em favor do INSS.
A multa imposta tem o objetivo (não alcançado) de impedir a reiteração desordenada de requerimentos e recursos, de evidente caráter protelatório. Foi imposta com a ressalva de que não estava coberta pela Gratuidade da Justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC2015. Sua exigibilidade é imediata, portanto.
Tal condenação, que precluiu, não foi suficiente para restringir a iniciativa recursal atabalhoada do autor. Propõe-se, por isso, a imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC2015, na tarifa de um por cento do valor atualizado da causa, em adição à que antes foi imposta. Esta verba não estará sujeita às restrições da Gratuidade da Justiça, nos termos do § 5º do art. 98 do CPC2015, e reverterá em favor do INSS.
A interposição de qualquer outro recurso dependerá da satisfação das multas antes referidas, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC2015.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno (regimental), mantida a decisão monocrática do signatário do Evento 43, e de impor ao autor, apelante, embargante e agravante a multa do § 5º do art. 1.021 do CPC2015.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000293-53.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50002935320124047003
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSé PEREIRA NIZ
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 837, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (REGIMENTAL), MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO SIGNATÁRIO DO EVENTO 43, E DE IMPOR AO AUTOR, APELANTE, EMBARGANTE E AGRAVANTE A MULTA DO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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