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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5028081-65.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE. Não reconhecido o direito ao benefício previdenciário na esfera administrativa, após revisão prevista em anterior acordo judicial, tem o segurado acesso ao Poder Judiciário, onde pode deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que dêem substância ao seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição. (TRF4, AC 5028081-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028081-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JULCIMAR ALVES PEREIRA

ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO

ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, V, do CPC de 1973, tendo em vista o acordo realizado pela parte autora nos autos do procedimento comum do Juizado Especial Cível nº 5005710-06.2011.404.7202/SC, que tramitou perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó.

O apelante afirma que no acordo entabulado no Juízo Federal restou definido que se submeteria à perícia administrativa de revisão em 26/10/2012, o que de fato aconteceu, sendo o benefício cessado em 03/01/2013. Sustenta que, encontrando-se "em estado de incapacidade laboral quando da nova cessação administrativa não há óbice para ajuizamento de nova açao pretendendo novamente o reestabelecimento do benefício previdenciário". Requer o provimento do recurso para que "seja reconhecida a inexistência de litispendência no presente processo, anulando a sentença singular e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para proceder a sua devida instrução".

O apelado apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O autor ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/01/2013, data em que cessou o auxílio-doença que recebia desde 15/06/2011. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, ou auxílio-acidente, desde 03/01/2013. Alegou que, ante a "errônea decisão do INSS, em cessar o beneficio que o autor vinha recebendo, não lhe resta alternativa senão se socorrer nas vias do judiciário para ver sanada tamanha injustiça".

Na demanda anterior, proposta perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Chapecó, o autor realizou acordo com o INSS, homologado nos seguintes termos:

"Nesta data, presentes para o ato a parte-autora, seu procurador Dr. Paulo Pacheco (OAB/SC 14.153), e a Procuradora da Autarquia-ré, Dra. Raíssa Vasconcelos Chaves. Aberta a audiência, passou o perito a proferir laudo oral, armazenado em meio eletrônico.

Encerrada a instrução, foi proposta a conciliação, que resultou exitosa nos seguintes termos: o INSS concede/restabelece à parte-autora o benefício de auxílio-doença a partir de 01/11/2011, a ser implementado em 45 dias. Quanto às parcelas vencidas, fica estipulado o valor de R$ 1.102,98 percentual de 90% do montante apurado em audiência, pagos por meio de requisição de pagamento.

A parte-autora se submeterá à perícia administrativa de revisão em 26/10/2012 (ou primeiro dia útil posterior, caso seja feriado ou fim-de-semana), cabendo ao segurado, munido de cópia desta ata, agendar horário com dez dias de antecedência junto à Agência do INSS. O não comparecimento na perícia ensejará, após o lapso de dez dias para apresentação das devidas justificativas do não-comparecimento, por escrito, a imediata cessação do benefício. Cabe ao INSS o ressarcimento dos honorários periciais. A parte-autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial. E por estarem em perfeito acordo, foi lavrado o presente termo.

A seguir, o MM. Juiz Federal Substituto proferiu a seguinte Sentença homologatória: 'Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte-autora contra o INSS na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Com base no art. 331, § 1º do CPC, homologo o acordo efetuado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, a vista do art. 41 da Lei 9.099/95. Após, prossiga-se com o cumprimento da Sentença'.

Dispensada a assinatura pelos presentes, visto tratar-se de processo eletrônico. A autenticidade da ata é firmada através de senha eletrônica, tudo conforme parágrafos do artigo 154, do Código de Processo Civil. Intimados os presentes e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu, Emiliano Bianchi Dornsbach, Técnico Judiciário, digitei-o.

Chapecó, 26 de janeiro de 2012."

Realizada a perícia administrativa de revisão em 26/10/2012, o INSS cessou o benefício em 03/01/2013.

Não reconhecido o direito ao benefício na esfera administrativa, após a revisão prevista no acordo, tem o segurado acesso ao Poder Judiciário, onde pode deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que dêem substância ao seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.

Desse modo, não vislumbro no acordo entabulado nos autos nº 5005710-06.2011.404.7202/SC óbice ao prosseguimento da presenta ação. O acordo foi cumprido por ambas as partes, conforme os seus próprios limites.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para que a ação tenha prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847654v5 e do código CRC 97e61311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:30


5028081-65.2018.4.04.9999
40000847654.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028081-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: JULCIMAR ALVES PEREIRA

ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO

ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. POSSIBILIDADE.

Não reconhecido o direito ao benefício previdenciário na esfera administrativa, após revisão prevista em anterior acordo judicial, tem o segurado acesso ao Poder Judiciário, onde pode deduzir, com os recursos inerentes ao processo judicial, todos os argumentos e provas que dêem substância ao seu direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para que a ação tenha prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000847655v5 e do código CRC 719f70dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:41:30


5028081-65.2018.4.04.9999
40000847655 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5028081-65.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULCIMAR ALVES PEREIRA

ADVOGADO: VINICIUS MATANA PACHECO

ADVOGADO: Jonatas Matana Pacheco

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 752, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA QUE A AÇÃO TENHA PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:44.

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