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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À C...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. . À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não. . A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família. . Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal. (TRF4, AC 5000723-62.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVI. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o processo sem exame de mérito, secundum eventum probationis, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811120v4 e, se solicitado, do código CRC 83FF690F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2º do CPC/2015. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida (Evento 11 - Despacho 1).
Em suas razões, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Alega a desnecessidade de se apresentar documentos ano a ano para comprovar o labor agrícola. Requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99 do CPC/2015. Postula a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Sucessivamente, requer que seja determinada a baixa dos autos para fins de complementação de prova.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da assistência judiciária gratuita

Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG. (TRF4, AG 0006809-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)

Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.

In casu, verifica-se que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido pelo Magistrado a quo na decisão do Evento 11. Portanto, deve ser suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do regime anterior à Constituição de 1988

A autora ajuizou a presente ação em 12/12/2013 (Evento 01), na condição de trabalhadora rural, tendo implementado o requisito etário de 55 anos em 15/04/1986, já que nascida em 15/04/1931 (Evento 01 - OUT2), portanto, na vigência de regime anterior ao da Lei 8.213/91, à luz do qual se impõe examinar a existência do direito postulado. Verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 06/09/2012, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária (Evento 01 - OUT5).

Assim sendo, em 15/04/1986, quando a autora completou os 55 anos mínimos previstos na Lei 8.213/91 (art. 11, inc. VII) o regramento previdenciário em vigor, além dos demais requisitos, exigia, para o etário, o mínimo de 65 anos, aqui satisfeito dez anos depois, em 15/04/1996. Nessa época, vigia a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e que introduziu o conceito de trabalho rural em regime de economia familiar, ao lado do empregado.

A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
A Lei Complementar n.º 11/71, estabelece em seu art. 2º que entre os benefícios concedidos no âmbito do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural) está a aposentadoria por velhice a trabalhador rural, definindo no art. 3º os beneficiários do programa, verbis:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:
I - aposentadoria por velhice;
II - aposentadoria por invalidez;
III - pensão;
IV - auxílio-funeral;
V - serviço de saúde;
VI - serviço de social.
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§ 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar:
a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie.
b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
Já o Decreto 83.080/1979 determinava em seu art. 297, que a aposentadoria por velhice era devida ao cônjuge masculino e ao cônjuge feminino que fossem chefes da unidade familiar, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do §3º:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, estendendo-se, igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por invalidez.
§ 4º Omissis;
§ 5º A aposentadoria por velhice é também devida a o trabalhador rural que não faz de qualquer familiar nem tem dependentes.

Portanto, com base na legislação então vigente (anterior à Constituição de 1988), conclui-se que, nos casos de aposentadoria por velhice de trabalhador rural, só faria jus à ao benefício se o requerente fosse chefe ou arrimo de família.
No entanto, resta mantida a exigência para concessão de aposentadoria por rural por idade que o instituidor ou instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo de família. Não há discriminação nesse ponto, pois o requisito era exigido para os dois sexos, não sendo considerados segurados todos os componentes do grupo familiar, como hoje ocorre.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL COMO BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR VELHICE. REGRAMENTO ANTERIOR. LEI COMPLEMENTAR N.º 11/71. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. A concessão de aposentadoria por velhice a trabalhador rural, nos moldes da LC n.º 11/71, ordenamento que precedeu a Lei n.º 8.213/91, exige a comprovação de que, durante a sua vigência, a parte autora trabalhava individualmente, sem família e sem dependentes (art. 3º, § 1º, alínea "b") ou detinha a condição de chefe ou arrimo de família (art. 4º, § único). Já a concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei n.º 8.213/91, somente é possível quando demonstrada a efetiva prática campesina no período imediatamente anterior à data de implemento do requisito etário, do requerimento administrativo ou do ajuizamento do feito. 2. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, não faz jus a parte autora à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0000179-96.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 15/04/2016) (grifei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA NÃO CONFIGURADA COMO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. 1. A aposentadoria do trabalhador rural por idade, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79). 2. Se não há prova nos autos de que a segurada era chefe ou arrimo de família, não há direito à aposentadoria rural por idade, uma vez que abandonou as lidas rurais quando do óbito do marido, e em período anterior ao preenchimento do quesito etário. Comprovado labor somente em período anterior à Lei 8.231/91. (TRF4, AC 0018286-28.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016) (grifei)

Destarte, de acordo com a tabela do art. 142 da referida lei, tomado como base o ano de 1991, deve ser comprovado o trabalho rurícola nos 60 meses anteriores ao início da vigência da lei 8.213/91 (24/07/1986 - 24/07/1991), ou ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua, conforme previsto no artigo 143.
Do caso concreto
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Alceu Botássio, filho da autora, residente na zona rural do município de Alto Piquiri, estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa, localizado no município de Alto Piquiri, nos anos de 1976 e 1978 (Evento 01 - OUT3);

- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Isaura Botássio, filha da autora, residente na zona rural do município de Alto Piquiri, estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa, localizado no município de Alto Piquiri, nos anos de 1963, 1964 e 1965 (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Marilza Botássio, filha da autora, datado de 22/12/1977, na qual José Botássio, cônjuge da autora, foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Carmen Botássio, filha da autora, datado de 04/12/1972, no qual a autora foi qualificada como lavradora (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de José Antônio Botássio, filho da autora, datado de 12/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Juventino Botássio, filho da autora, referente ao ano letivo de 1979, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Juventino Botássio, filho da autora, datado de 08/12/1976, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Maria Aparecida Botássio, filha da autora, datado de 12/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Jaime Botássio, filho da autora, datado de 11/01/1972, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Requerimento de matrícula de Jaime Botássio, filho da autora, datado de 15/02/1971, no qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT3);

- Escritura pública de imóvel rural, na qual consta que em 03/11/1994 a autora recebeu como viúva-meeira 50% do lote de terras, cuja área total era de 88.667 metros quadrados, acompanhado do formal de partilha (Evento 01 - OUT3);

- Recibo de entrega da declaração da propriedade, emitido em nome do cônjuge da autora, datado de 16/12/1965 (Evento 01 - OUT3);

- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome do cônjuge da autora, relativos aos exercícios de 1989, 1986, 1985, 1984, 1983, 1981, 1980, 1979, 1978, 1977, 1975, 1973, 1972, 1970, 1969 (Evento 01 - OUT4);

- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome de Anézio Botassio, relativos aos exercícios de 1968, 1967, 1966 (Evento 01 - OUT4);

- Nota fiscal emitida em nome do cônjuge da autora pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná, datada de 25/07/1992 (Evento 01 - OUT4);

- Certidão de nascimento de Juventino Botássio, filho da autora, datada de 15/04/1963, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT4);

- Recibo de entrega da declaração de ITR, emitido em nome da autora, referente ao exercício de 2012, acompanhado da respectiva declaração de ITR (Evento 01 - OUT4);

- Documentos de arrecadação de receitas federais, emitidos em nome da autora, referentes aos períodos de apuração de 01/01/2005, 01/01/2001, 01/01/1998 (Evento 01 - OUT4);

- Certificado de cadastro de imóvel rural, emitido em nome do cônjuge da autora, referente aos exercícios de 2000 a 2002, 1998 a 1999, 1996 a 1997, 2003 a 2005 (Evento 01 - OUT4);

- Documento de informação e atualização cadastral do ITR, referente à Chácara Boa Vista, no qual consta que a autora é proprietária de 50% do referido imóvel (Evento 01 - OUT4);

- Informações de benefício, emitida em 24/09/2012, na qual consta que a autora recebe pensão por morte previdenciária de comerciário, com data de início de benefício em 14/11/1992 (Evento 01 - OUT5);

- Termo de homologação de atividade rural, datado de 24/09/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural pela autora no período de 01/01/1965 a 31/12/1979 como proprietária (Evento 01 - OUT5);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido em 24/09/2012, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural da autora em imóvel próprio no período de 01/01/1965 a 31/12/1979, totalizando 180 meses de atividade rural (Evento 01 - OUT5);

- Certidão de casamento, ocorrido em 05/10/1950, datada de 31/07/1991, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT6);

- Certidão de óbito do cônjuge da autora, datada de 17/11/1992, na qual ele foi qualificado como aposentado (Evento 01 - OUT6);

- Carteira de trabalho e previdência social da autora, na qual não constam quaisquer registros de vínculos empregatícios (Evento 01 - OUT6);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Piquiri/PR, datada de 27/07/2012, informando que a autora exerceu atividade rural no período de 1965 a 1979 (Evento 01 - OUT6);

- Certidão de casamento de Marilza Botássio, filha da autora, com Orlando Ribeiro dos Santos, datada de 15/06/1985 (Evento 01 - OUT6);

- Certidão de casamento religioso com oefeito civil de Mário Botássio, filho da autora, com Lucilene Costa Carvalho, ocorrido em 28/11/1966, datada de 13/11/2006 (Evento 01 - OUT6);

- Histórico escolar de Teresa de Jesus Botássio, filha dAautora, datado de 01/12/1978, acompanhado do certificado de conclusão do ensino médio (Evento 01 - OUT6);

- Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Alto Piquiri, datada de 14/09/2012, informando que Sebastiana Botássio, filha da autora, residia na zona rural do município de Alto Piquiri e estudou no Grupo Escolar Dona Julia da Costa nos anos de 1972 e 1974 (Evento 01 - OUT6).

Do depoimento pessoal da parte requerente (Evento 68 - VIDEO2), colhe-se:
"Que está com 84 anos e mora um pouco aqui e um pouco em São Paulo, que tem uma chácara aqui e fica um pouco em São Paulo porque faz tratamento lá, fica um mês lá e um mês aqui; que faz 20 anos que José faleceu e estavam morando no sítio aquela época; que ele faleceu em São Paulo porque estavam nessa situação de estar um pouco lá e um pouco aqui; que tem a chácara até hoje e quando vem pra cá fica lá; que hoje na chácara tem uma granja; que na época que José faleceu plantavam café, arroz, feijão, milho; que são quatro alqueires e meio; que antes de José falecer moravam todos os filhos na chácara; que veio para Alto Piquiri em 1961 e já vieram para chácara; que não tinham mais familiares na cidade; que em São Paulo seu marido trabalhava como faxineiro em um mercado, aí saíram de lá e vieram para cá; que iam de vez em quando para São Paulo na casa dos filhos; que quando saíram de São Paulo deixaram filhos casados lá, por isso iam constantemente para São Paulo; que José era faxineiro e depois veio pra cá trabalhar com roça; que quando José faleceu já estava aposentado; que vieram para cá depois de José se aposentar; que José era dez anos mais velho que a Requerente, e quando vieram para cá José tinha uns cinquenta anos; que tiveram 11 filhos, mas todos ficaram lá, tem uma filha que mora aqui, quando se mudaram para cá a filha já era casada; que a filha mais nova veio para cá com 07 meses, a Izaura que mora aqui; a filha Mariza também veio para cá pequena; que tinham uma vaquinha com leite; que naquela época ajudava José e ia para roça com as crianças; que vendiam o café e entregavam na cerealista; que em São Paulo quando José era faxineiro a Requerente só trabalhava em casa; que quando José faleceu já tinha 10 anos que morava em São Paulo e quem cuidava aqui era a filha que já é casada; que José morou aqui por bastante tempo, mas dez anos antes dele falecer moravam em São Paulo[...]."

A testemunha Leonor Strabelli Baldissera declarou:

"Que era vizinha de Roça da Requerente e se lembra do marido da Requerente José Botassio; que na chácara antes do marido da Requerente falecer era plantado arroz, feijão, amendoim, milho; que não se recorda o ano que a Requerente veio para Alto Piquiri, mas que trouxe os filhos todos pequenos; que não tinha ninguém que ajudasse trabalhar era só a Requerente e seu esposo; que ficaram ali por muito tempo; que Sr. José faleceu já em São Paulo e não se recorda quanto tempo fazia que ele tinha se mudado para lá; que a Requerente trabalhava na chácara com José e para fora também fazendo diárias; que a depoente foi trabalhadora rural toda vida; que trabalhou para os outros com a Requerente [...]"

Já a testemunha Maria da Rosa Pereira relatou que:

"Conhece a Requerente desde 1961; que eles vieram do Estado de São Paulo e a depoente já morava onde mora até hoje na estrada de Saltinho; que se recorda do marido da Requerente; que quando a Requerente veio para cá, sua filha mais nova tinha 8 ou 9 meses; que não se recorda quantos filhos pequenos eles tinham, mas eram bastante tudo escadinha; que no sítio eles tinham lavoura de café, amendoim, algodão, feijão; que o Sr. José não era tão velho, que depois que mudaram ali nasceram mais filhos ainda, foram 2 ou 3 filhos; que a Requerente tem 9 ou 11 filhos, não se recorda bem; que a Requerente trabalhava na roça, cuidava da casa dos filhos e trabalhava na roça; que eles ficaram bastante tempo no sítio; que não sabe o ano que o Sr. José faleceu, foi depois que eles foram embora; que não se recorda quanto tempo depois que eles se mudaram o Sr. José faleceu; que eles foram embora para São Paulo e o Seu José faleceu lá; que quando eles foram embora a filha da Requerente ficou cuidando da chácara; que depois de se mudarem a Requerente e o marido vinham aqui, ajudavam a filha, trabalhavam [...]"
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese tenha restado comprovado que a autora exerceu atividade rural durante certo período, que inclusive foi homologado pelo próprio INSS(Evento 01 - OUT5), não há provas do labor agrícola no período de carência, compreendido entre 24/07/1986 a 24/07/1991. A ausência de prova material referente a esse período, somada à fragilidade da prova testemunhal, que não especificou quando a atividade rural foi exercida pela autora, levam à conclusão de que não houve trabalho campesino pela autora no período de carência. Some-se a isso o fato de a própria autora, ao prestar depoimento em sede judicial, ter afirmado que já fazia dez anos que moravam em São Paulo quando seu marido faleceu. Assim, considerando que o cônjuge da autora veio a óbito em 1992, desde meados de 1982 a autora e sua família residiam em São Paulo, época em que, segundo a própria autora, ela se encontrava afastada das lides rurais.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:

"(...) Vislumbra-se, no entanto que embora tenham mantido a propriedade do imóvel rural, a Requerente e seu esposo não mantiveram a condição de trabalhadores rurais em regime de economia familiar para promoverem seu próprio sustento e o de sua família.
(...) Tais declarações indicam que a Requerente tenha trabalhado nas lides rurais por algum período, todavia demonstram que antes de ter completado a idade necessária à aposentadoria rural, a Requerente deixou o campo para voltar a residir com o esposo no estado de São Paulo.
Veja-se que a própria Autora afirma que quando do falecimento de seu esposo, já fazia dez anos que moravam em São Paulo.
A mera propriedade do imóvel não comprova por si só a atividade campesina da Requerente por todo período que pretende comprovar.
Deste modo, apesar de possuir extensa prova documental anteriores ao requerimento do benefício, o meio a qual encontram inseridas, desqualificam a atividade de economia familiar que seria desenvolvida pela parte Autora, tendo em vista a mudança da Requerente para São Paulo e seu afastamento do trabalho campesino.
Os depoimentos das testemunhas indicam que a Requerente tenha trabalhado nas lides rurais, todavia, não delimitam o período por ela trabalhado.
(...) Apesar das testemunhas aduzirem o trabalho agrícola da Requerente, não informam com precisão a data em que a mesma tenha se mudado da propriedade. Também não sabem dizer quanto tempo antes do esposo da Autora falecer a Requerente já estava morando em São Paulo.
Desta forma, é possível extrair que a Autora não detém a qualidade de segurada especial, mesmo havendo o cultivo de lavouras e outras culturas que poderiam ensejar na qualificação daquela como segurada especial, vislumbra-se sua desqualificação, eis que não permaneceu nas lides rurais até o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.(...)"

Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, ressalvando ponto de vista pessoal.

Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Conclusão

A apelação da parte autora deve ser parcialmente provida, para extinguir o processo sem exame de mérito, secundum eventum probationis.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para extinguir o processo sem exame de mérito, secundum eventum probationis.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000723-62.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016221620138160042
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ELVIRA DA CRUZ BOTASSIO
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910203v1 e, se solicitado, do código CRC 6FC4FBF8.
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