Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF4. 5002525-95.2017.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. matéria de ordem pública. extinção sem julgamento de mérito. 1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5002525-95.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002525-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELI APARECIDA KAMPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 06/11/2013.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06/10/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 63 - SENT1):

"19. ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, julgo improcedente a ação, diante da não comprovação do requisito da carência e, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2.015."

Em suas razões recursais (ev. 69 - PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado.

Com as contrarrazões do INSS (ev. 73 - OUT1) vieram os autos a esta Corte.

Após constar no rosto dos autos notícia de falecimento da parte autora em 10/06/2017 foi proferido, em 26/11/2018, despacho (ev. 80 - DESPADEC1), determinando suspensão do andamento processual e intimação para habilitação de sucessores.

Concedida dilação de seis meses para o prazo de habilitação (ev. 86 - DESPADEC1), este escoou sem que fosse promovida, diante do que foi expedido edital de intimação (ev. 96 - EDITAL 1), disponibilizado no D.E. em 25/09/2019 (ev. 98) e publicado em 26/09/2019, com prazo de 60 dias, o qual tornou a decorrer sem qualquer manifestação (ev. 99 - CERT1).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Ausência Superveniente de Pressuposto para o Desenvolvimento Válido e Regular da Ação - Art. 313, §2º, II c/c Art. 485, IV, do CPC

Tendo em vista a inexistência de sucessores habilitados a prosseguir no pólo ativo da presente ação, após o decurso de todos os prazos concedidos, verifica-se a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica na extinção deste feito sem julgamento de mérito, nos moldes do que determinam o art. 313, §2º, II e o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil:

"Art. 313. (...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (Grifei).

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
(...)"

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DO ADVOGADO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Devidamente intimado, por duas vezes, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores, o procurador se manteve inerte desde a primeira intimação. Assim, impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV do CPC/2015. (TRF4, AC 5000867-02.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 23/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES 1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores. (TRF4, AC 0005844-30.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS PAGAS. VIA ADMINISTRATIVA. ÓBITO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O caso em apreço trata de restabelecimento de pensão por morte e pagamento das prestações vencidas. No entanto, o INSS comprovou a reativação do benefício e o pagamento dos valores devidos na via administrativa previamente. 2. A autora veio a óbito no curso do processo e não houve habilitação de sucessores após reiteradas intimações, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). (TRF4, APELREEX 0009573-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 07/03/2018)

Assim sendo, configurada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e § 3º, c/c art. 313, §2º, II ambos do Código de Processo Civil, deve-se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.

Conclusão

- apelação: prejudicada;

- de ofício: extinto o processo sem resolução do mérito;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690967v15 e do código CRC 38f8779e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:8


5002525-95.2017.4.04.9999
40001690967.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002525-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: SUELI APARECIDA KAMPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. matéria de ordem pública. extinção sem julgamento de mérito.

1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução de mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001690968v4 e do código CRC a555f911.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:41:8


5002525-95.2017.4.04.9999
40001690968 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5002525-95.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SUELI APARECIDA KAMPA

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1121, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora