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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:25:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO CONJUNTO. INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO-RECEITA FEDERAL. Questão de Ordem suscitada para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal. (TRF4 5022072-87.2013.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/10/2015)


QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5022072-87.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE
:
ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO
:
PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO CONJUNTO. INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO-RECEITA FEDERAL.
Questão de Ordem suscitada para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar Questão de Ordem para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659143v3 e, se solicitado, do código CRC DF93DEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:04




QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5022072-87.2013.4.04.0000/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE
:
ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO
:
PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de declaração interpostos pela parte autora de decisão desta Turma em sede de cautelar incidental inominada.

Eli Luiza Righes Pereira ajuizou Ação Cautelar Inominada diretamente nesta Corte, incidentalmente e por dependência à AMS nº 5000971-13.2013.404.7107/RS.

Relatou que no Mandado de Segurança referido postula a anulação do ato administrativo de cancelamento de sua aposentadoria por invalidez (NB 32/538.124.729-6) e o restabelecimento do benefício, com dispensa da realização de exames periódicos, requerendo, ainda, seja reconhecido seu direito à isenção de Imposto de Renda.

Afirmou que, tendo sido denegada a segurança na origem, e em face à demora da decisão da apelação, interpôs a medida cautelar, objetivando evitar que a parte autora continue a sofrer notificações e ameaças da Secretaria da Receita Federal.

Em questão de ordem, a Sexta Turma declinou o exame da questão da isenção do imposto de renda para a Primeira Seção deste Tribunal.

Após receber os autos, o Des. Fed. Joel Ilan Paciornik propôs questão de ordem suscitando conflito negativo de competência.

Distribuídos os autos à Corte Especial, o feito foi considerado de competência das Turmas Previdenciárias.
VOTO
Conforme já me pronunciei no Mandado de Segurança ao qual a presente cautelar é conexa, as Turmas Previdenciárias têm adotado a orientação de que é possível a revisão de benefício por incapacidade, mesmo que concedidos judicialmente. Todavia, o presente caso é excepcional, dada a natureza da patologia apontada na ação que reconheceu a irreversibilidade e a progressividade da doença.

Refiro aqui o conteúdo da decisão por mim adotada em sede mandamental, à qual permaneço me filiando:

"(...) Conforme relatado, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em razão da autora, ora apelada, ser portadora da doença de Libman-Sacks - lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas.

A sentença a quo concedeu à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

A Autarquia, todavia, interpôs recurso de apelação arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa e a suspeição do perito judicial. Trouxe aos autos a certidão de fl. 120, na qual consta a informação de que o médico subscritor do laudo encontrava-se, em 19-07-2013, 'proibido de acesso e freqüência ao IML da cidade de Jacarezinho, e de qualquer outro município; suspensão do exercício do cargo de Agente Administrativo - símbolo 9-C da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança, ou seja, das funções de médico perito do IML'.

Ocorre que as causas de suspeição de peritos judiciais estão elencadas no CPC, nos arts. 135 e 138, a saber:

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos incisos I a IV do art. 135;
II - ao serventuário da justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.

O INSS alega que deve ser destituído o perito, por ter sido preso em investigação da prática de crime.

Todavia, tal circunstância apenas o afastou das atividades de médico perito no IML, estando em tramitação a ação. Não está elencado tal situação como causa de suspeição. Veja-se que a investigação do eventual crime praticado pelo referido profissional não tem qualquer relação com o presente processo, nem com nenhum outro em que tenha trabalhado como perito.

Ou seja, além da certidão ser posterior à perícia e fazer menção tão-somente acerca de sua atuação no IML, eventual pedido de reconhecimento de suspeição deveria ter sido julgado incidentalmente, em autos apartados. E tal petição deveria ter sido feita na primeira ocasião em que o INSS se manifestou após a perícia, e não em sede de apelação.

Rejeito, pois, o pedido de anulação do feito.

Também registro que a alegação do INSS de que não haveria qualidade de segurado não merece acolhimento, eis que durante o procedimento administrativo da própria Autarquia reconheceu que o requisito da carência estava preenchido.

Em sede de reexame necessário, transcrevo excerto da sentença, cujos conteúdo e decisão ora acompanho:

' (...) Conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhes pagos enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
(...)
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente poderão ser computada se cumpridos mais de quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
(...)
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador forma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
(...)
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição eqüidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de Segurado e da Carência
Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea (...) .
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade em relação a todos os integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento de ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
(...) Juntada de diversos documentos (fls. 112v).
Tem-se que não é possível extrair-se conclusão outra senão a de que, no caso concreto, há, de fato, início suficiente de prova material, em atenção à previsão expressa do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, no sentido de que a parte autora, efetivamente, exercera atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Da incapacidade
Trata-se de segurado especial (agricultor), nascido em 23-05-1963, contando, atualmente, com 50 anos.
No caso dos autos, a perícia realizada atestou que:
'As moléstias (doenças) de natureza física (ortopédica), que acometem a autora a tornam incapaz para as atividades habituais (trabalhadora rural) de forma progressiva e definitiva para os afazeres da vida cotidiana em conseqüência das seqüelas das moléstias (doenças) de natureza física-ortopédica que acometem a autora manifestando-se com prejuízo sobremaneira da sua conduta pessoal nos afazeres domésticos e em toda atividade diária. Conforme comprovação por Atestados Médicos e Exames Complementares e Avaliações Clínicas. Com o acometimento de sua capacidade Osteo Muscular com o comprometimento a sua capacidade de movimentação osteo muscular de forma natural, perda de força motora e piora clínica desde o ano de 2004, impossibilitando-a para seus afazeres da vida do dia-a-dia e da vida profissional (trabalhadora rural), principalmente se as tarefas forem divididas com outros elementos (pessoas) que vierem a executar tarefas de labor no mesmo ambiente de trabalho.'
Assim, constata-se que a incapacidade da autora é total e permanente.'

E conclui o Juízo a quo:

'E levando-se em conta que ela exercia a função de trabalhadora rural, bem como suas condições pessoais, tem-se que ela não poderá exercer qualquer outra atividade, razão pela qual o benefício de aposentadoria por invalidez há de ser concedido à autora, ante a impossibilidade de cura.

Considerando, pois, a conclusão do perito, o sentido de incapacidade para atividades que exijam mínimo esforço, somadas às condições pessoais da autora, que conta com 50 anos e trabalhava como trabalhadora rural, tendo experiência laboral circunscrita ao desempenho de atividades que exigiam esforços físicos, qualquer tentativa de reabilitação para outra profissão, provavelmente, restaria frustrada.'

Há, pois, indícios suficientes nos autos que indicam que a incapacidade da autora já se fazia presente na data em que indeferido seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, mormente pelas conclusões periciais e atestados médicos que integram o feito.

Compartilho do entendimento dominante na jurisprudência pátria, segundo o qual, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Assim, o conjunto probatório indica que a autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a autora, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Nessa senda, é de se concluir que o benefício foi indevidamente negado à autora, razão pela qual seu pagamento é devido desde a data do indeferimento administrativo (não de seu requerimento, em que pese tivesse direito, ante a ausência de recurso da parte autora e a impossibilidade de reformatio in pejus) até a data da perícia judicial, quando deverá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Deve ser mantida, portanto, a concessão do benefício.

Outrossim, no que se refere à isenção de imposto de renda, entendo que a segurada a ele se credencia em razão da epilepsia. Sua condição médica restou exaustivamente retratada nos autos. A legislação não esclarece exatamente a diferença entre a forma adquirida e a forma congênita. Portanto, em vista de todo o quadro traumático da autora e da gravidade de seu estado de saúde, entendo que a ela deve ser concedida a isenção.

Condeno o INSS ao reembolso das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a complexidade da causa, nos termos art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a medida cautelar inominada."

Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso na medida em que, embora tenha na inicial da incidental requerido a citação da Secretaria da Receita Federal, a Turma proferiu decisão sem atentar para tal questão.

Importa ressaltar que a presente cautelar cuida de pedido incidental ao Mandado de Segurança 5000971-13.2013.4004.7107, mandado este em que a ação foi direcionada exclusivamente contra o INSS, tendo sido veiculados dois pedidos: 1º) restabelecimento de aposentadoria por invalidez e 2º) isenção do imposto de renda.

Afirmou a parte autora que tendo sido denegada a segurança na origem, e em face à demora da decisão da apelação, interpôs a medida cautelar, objetivando evitar que a autora continuasse a sofrer notificações e ameaças da Secretaria da Receita Federal.

Tal cautelar foi admitida em razão do prejuízo que poderia advir pela demora na subida da apelação e dada a natureza da moléstia informada.

Verifico que a apelação acabou por subir e, após o julgamento da cautelar, foi julgada procedente e concedida a segurança para ter restabelecida a aposentadoria por invalidez e, embora reconhecendo a Turma a competência para julgar o pedido de isenção de Imposto de Renda (aliás, nos moldes decididos em Conflito de Competência relativo à incidental) extinguiu o feito por falta de legitimidade do INSS quanto a este pedido, uma vez que não houve no Mandado de Segurança direcionamento nem tampouco pedido para que a União-Receita Federal integrasse a lide.

Penso que o feito deve ser trazido à ordem, com a anulação e o julgamento conjunto, tanto da apelação no Mandado de Segurança como da cautelar incidental. Isto porque ao se proceder ao julgamento da apelação no mandado de segurança não constava como relacionada de 2º grau a incidental, razão pela qual não se atentou para o fato de já existir pronunciamento da Turma.

Primeiro ponto que se impõe decidir é o relativo à inovação promovida na incidental. Como incidental ao Mandado de Segurança, onde a União não integrou a lide, não poderia, em princípio, ter ampliado o leque de legitimados passivamente sem que também tivesse requerido a regularização no processo originário. Porém tal circunstância pode ser agora superada.

Tal regularização, caso admitida, dar-se-á no julgamento do Mandado de Segurança. E, como tal julgamento já ocorreu, a única forma de viabilizar a análise do pedido de isenção do imposto de renda seria também (via questão de ordem) anular o acórdão do mandado de segurança, bem como a sentença, ensejando o exame do mérito relativo ao pedido de isenção do imposto de renda. Dessa forma proponho a determinação da angularização da relação, com a inclusão da União - Receita Federal.

Embora não haja, a princípio, defeito ou nulidade no julgamento do Mandado de Segurança pela Turma, poderia ou deveria ter atentado para o fato de que já havia manifestação da Turma, em que pese a título precário, em verdadeiro pedido de antecipação de tutela, relativamente ao mérito do pedido de isenção do imposto de renda, determinando a reunião dos processos, justamente para evitar decisões conflitantes. Logo, proponho que, concomitantemente à anulação, que se determine à Secretaria que efetue o cadastramento da Ação Cautelar Incidental nº 50220728720134040000 como relacionada de segundo grau dos autos do Mandado de Segurança, já que na Cautelar o Mandado de Segurança já está relacionado, permitindo julgamento conjunto.

Tal proceder não seria desarrazoado, dado que na incidental, que deveria ter sido reunida, foi feito pedido direcionado também à União, sendo indesejável o rigor processual de se argumentar que não estaria a propor a regularização do Mandado de Segurança. Sendo assim, não se estaria a promover nada de ofício, uma vez que ainda não transitou em julgado o mandado de segurança (encontra-se com pedido de vista do Des. Fed. Celso Kipper), não tendo se encerrado a jurisdição.

Sendo assim, diante de petição para citação da União-Receita Federal integrar a lide e ainda não transitado em julgado os acórdãos, possível o acolhimento com a anulação dos julgados, tendo em conta os princípios da instrumentalidade do processo e celeridade. Não reputaria a melhor solução aquela encontrada pela Turma, diga-se, por minha proposta, obrigando a parte a mover nova demanda para pleitear pedido perfeitamente possível de ser resolvido nesta demanda.

Necessário seria apenas determinar a angularização também em relação à União.

Proponho, assim, questão de ordem para trazer os feitos à ordem, anulando tanto o julgamento da Cautelar Incidental como o julgamento do Mandado de Segurança, bem como da sentença, para que seja determinada a citação da União.

Todavia, mantendo a antecipação de tutela quanto ao restabelecimento do benefício, uma vez que presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável, nos termos do exame já procedido pela Turma, que neste ponto deve ser renovado nos termos da fundamentação adotada por ocasião do julgamento.

Agregando-se, ainda, que na hipótese presente, considerando as particularidades em que o benefício foi concedido (confirmação judicial de irreversibilidade e progressão da moléstia), longo período de percepção embora inicialmente a título de auxílio-doença em 23.03.2006, cancelado em17.05.2008 e restabelecido via judicial (convertido em invalidez em 04.12.2008, sem interrupção conforme nos informa o Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento - Seccional do INSS em Caxias do Sul - Evento 1 - PROCADM14, fl.11/11 do Mandado de Segurança, que sugere à consideração superior o fato de que já recebe o benefício há mais de 5 anos), considerando tratar-se de pessoa que já superou em muito o limite legal de idoso, a situação não pode ser revista pelo Administrador, nem mesmo dentro do prazo legal da decadência, devendo ser aplicado o princípio da segurança jurídica e garantido o direito adquirido do segurado. São estes também os motivos para a manutenção da antecipação de tutela.

Também possível a antecipação de tutela, inaudita altera pars, da suspensão da exigibilidade dos descontos a título de imposto de renda, com o depósito em juízo das quantias controversas, o que resguardará a União, caso, a final, se entenda possível o desconto.

Frente ao exposto, voto por suscitar questão de ordem para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659142v3 e, se solicitado, do código CRC C810FFE9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA (TURMA) Nº 5022072-87.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009711320134047107
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
REQUERENTE
:
ELI LUIZA RIGHES PEREIRA
ADVOGADO
:
PATROCÍNIO ALVES PEREIRA
REQUERIDO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA, EM JULGAMENTO CONJUNTO, ANULAR OS ACÓRDÃO PROFERIDOS NO MANDADO DE SEGURANÇA E CAUTELAR INOMINADA (PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), TRAZENDO O FEITO À ORDEM PARA QUE, ANULADA A SENTENÇA, SEJA DETERMINADA A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL COM A INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO-RECEITA FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890190v1 e, se solicitado, do código CRC 2480B67E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:07




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