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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. TRF4. 5030095-52.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL. Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual. (TRF4, AC 5030095-52.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030095-52.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE AGUIAR (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial de execução individual de sentença de ação civil pública, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada na Ação autuada sob n.º 2005.71.50.027596-0, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, c/c o art. 318, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Deferiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor total executado, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte exequente serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita já deferida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Demanda isenta de custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009, § 2º do artigo 1.010 e art. 183, todos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição."

A parte apelante sustenta não haver coisa julgada, pois o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, sendo que não foi notificada com base no art. 104 do CDC.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão em exame diz respeito à viabilidade de execução individual de sentença coletiva quando houve o cumprimento de sentença proferida em ação individual sobre o mesmo objeto.

No caso, tenho que a matéria restou apreciada de forma clara e precisa na sentença, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir (Evento 20 do originário):

"A parte exequente ingressou anteriormente com o processo 2005.71.50.027596-0, que tramitou perante a 17ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.

Verifica-se que as partes são as mesmas.

A causa de pedir na ação antes mencionada e na ação civil pública que a parte requerente pretende executar é idêntica, ou seja, a pretensão se consubstancia no fato de não terem sido corretamente corrigidos monetariamente os salários-de-contribuição anteriores a março/94 que integraram os período básico de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos a partir de tal data.

Quanto ao pedido, nos autos da ação mencionada se trata da aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, para a atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano que integraram o PBC do benefício previdenciário concedido, exato pleito deduzido nos autos da Ação Civil Pública n.º 2003.85.00.006907-8, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja execução é pleiteada na presente ação.

Sendo assim, considerando que a ação individual ajuizada pelo segurado foi julgada procedente, no qual já foram, inclusive, expedidos os requisitórios de pagamento, como noticiado pelo executado, claramente há coisa julgada a impedir a execução das parcelas pretendidas nestes autos.

Saliento que a tese sustentada no evento 14 não pode ser acolhida. Primeiro pelo singelo fato de que não se está a tratar da revisão só ter sido efetivada em decorrência da ACP e não da ação individual, o que, em tese, deveria já ter sido discutido nesses autos. Segundo porque, efetivamente existente a regra invocada, possui os requisitos necessários a que a parte, autora de ação individual, possa se beneficiar de ação coletiva, somente podendo tal ocorrer se ela, comunicada na individual, pleitear a suspensão. No entanto, a falta de comunicação na ação individual enseja a impossibilidade, efetivamente, de utilização dos efeitos da ação coletiva em favor do segurado. Resta ele na dependência dos efeitos jurídicos de sua ação própria e, como no caso dos autos já foi ela definitivamente julgada, resta configurada a coisa julgada a impedir a propositura da presente ação.

Analisando caso semelhante, assim decidiu o Colendo TRF da 4ª Região:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EXEQUENTE QUE AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL.

As parcelas cobradas na presente execução foram objeto da ação individual, sendo decretadas prescritas. Portanto, a ação individualmente proposta pelo exequente, anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, representa renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. Não há falar em afronta ao art. 104 da Lei n. 8.078/90, uma vez que o referido dispositivo legal concede a faculdade de requerer a suspensão do processo individual, caso pretenda se beneficiar do resultado favorável da sentença proferida na coletiva." (TRF4, AG 5024187-47.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/12/2014)

No caso, observa-se, ademais, que a ação coletiva foi ajuizada e julgada em primeiro grau antes do ajuizamento da ação individual, ou seja, tratava-se de demanda preexistente, razão porque não atrai o disposto no artigo 104 do CDC, quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva (posterior).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EFEITOS. EXTINÇÃO. A propositura da ação individual pela parte , com idêntico objeto ao da ação coletiva, representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. (TRF4, AC 5062570-32.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2019)

ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PRÉVIA COM IDÊNTICO OBJETO. ART. 104 DO CDC. INAPLICÁVEL. SERVIDOR CIVIL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O artigo 104 do CDC é inaplicável aos casos em que a ação coletiva for ajuizada anteriormente à distribuição da demanda individual, pois tal circunstância denota que o interessado possuía ciência da existência daquela e, mesmo assim, optou pela propositura desta. Precedentes da 3ª e da 4ª Turma desta Corte. 2. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, conforme Decreto n. 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ. 3. O plenário do STF (RE 476.279, RE 597154 QO-RG, Súmula Vinculante 20) pacificou o entendimento sobre o direito à extensão aos servidores públicos inativos ou pensionistas do critério de cálculo das gratificações de desempenho de caráter geral aplicável aos servidores da atividade. 4. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmuda a gratificação pro labore faciendo em natureza de caráter geral, extensível aos servidores inativos ou pensionistas em face do direito à paridade remuneratória (art. 40, § 8º, da Constituição). 5. O termo final do direito à paridade remuneratória corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a teor do decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 662.406, em repercussão geral. 6. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP n. 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. 7. Eventual proporcionalidade da aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação, uma vez que a Constituição e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, conforme decidiu a Segunda Seção deste Tribunal (EINF 5005925-23.2013.404.7101, Re. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 18/05/2015). 8. As gratificações constituem verbas remuneratórias que, em regra, não se incorporam ao vencimento básico do servidor, razão por que sua redução ou supressão não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimento. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. (TRF4 5001837-43.2012.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. As parcelas cobradas na presente execução foram objeto de ações individuais, sendo decretadas prescritas. Portanto, as ações individualmente propostas pelos exequentes, anteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, representam renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. Não há que falar em afronta ao art. 104 da Lei n. 8.078/90. Nos termos do referido dispositivo legal "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". No entanto, consoante entendimento da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal, destacado dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos, pois a ação coletiva foi ajuizada antes da distribuição da demanda individual, a denotar a ciência remota, pelos interessados. (TRF4, AG 5028123-80.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/02/2015)

Impõe-se, assim, a extinção desta execução individual sem resolução de mérito.

Sobre a impossibilidade de a parte se beneficiar de eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva quanto intenta ação individual, confiram-se, ademais, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. 1. Após o julgamento em segundo grau da ação coletiva e antes de seu trânsito em julgado, a parte ajuizou a ação individual com o mesmo objeto da ação coletiva. 2.A ação individual, todavia, foi extinta pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 3.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 4. o ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 5. No caso concreto, há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito, nos termos dos arts. 330, III, e 924, I, do CPC, por ausência de condição da ação. (TRF4, AG 5002104-61.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 25/04/2019)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A inexequibilidade do título é matéria passível de discussão pela via defensiva utilizada (art. 535, III, CPC). 2. Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual. (TRF4, AC 5008848-93.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/08/2018)

Acrescente-se que não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual. Nesse sentido, seguem os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A inexequibilidade do título é matéria passível de discussão pela via defensiva utilizada (art. 535, III, CPC). 2. Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual. (TRF4, AC 5012329-83.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EXCESSO. PAGAMENTO EM DEMANDA ANTERIOR. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. 2. O pagamento da pretensão revisional ocorrido em anterior ação previdenciária afasta a possibilidade de nova execução fundada em título executivo de natureza coletiva relativo ao mesmo crédito. (TRF4, AC 5006385-70.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Outrossim, cabe notar que a sentença (confirmada pelo Tribunal) proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS (ajuizada em 20/11/2003) expressamente excluiu da sua eficácia os titulares de benefícios previdenciários que propuseram ações individuais.

Honorários

Uma vez que a sentença foi proferida já sob a vigência do atual CPC, aplica-se o § 11 do seu art. 85. Assim, observados os ditames dos §§ 2º a 6º, majoro a verba honorária em 50% (cinquenta por cento). Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça concedida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929982v2 e do código CRC 6aae162d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030095-52.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE AGUIAR (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO INDIVIDUAL.

Não é exequível o título executivo judicial decorrente de ação coletiva em favor da parte que obteve provimento judicial sobre idêntica causa de pedir em ação individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001929983v2 e do código CRC 88caa429.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:5:58

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5030095-52.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: MARIA LUIZA OLIVEIRA DE AGUIAR (EXEQUENTE)

ADVOGADO: FABIO HARRY ZANOTELLI DE OLIVEIRA (OAB SC043307)

ADVOGADO: GABRIEL RAMPINELLI SIQUEIRA (OAB SC042469)

ADVOGADO: MARIA DA GRAÇA LUCIANO DA SILVA (OAB RS045569)

ADVOGADO: FABIANO FRETTA DA ROSA (OAB SC014289)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 916, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:18.

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