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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENT...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:09:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem. 2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011). (TRF4, APELREEX 5021090-70.2014.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 22/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021090-70.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVO GUISONI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224943v4 e, se solicitado, do código CRC 7426B56.
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Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 22/01/2015 17:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021090-70.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVO GUISONI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n°. 42/144.621.584-6, desde a data da entrada do requerimento administrativo (04/03/2008) até a véspera da data de concessão do benefício (30/08/2013), que somente foi implementado após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n° 2009.72.00.009186-6, que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis.

Sentenciando, o MM. Juiz monocrático proferiu a seguite decisão: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição, referentes ao período de 04/03/2008 e 30/08/2013, deduzidos os valores pagos até então a título de aposentadoria por idade; e extinguir o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

As diferenças devidas serão apuradas por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 31 da Lei n. 10.741, de 1º outubro de 2003, c/c art. 41-A da Lei n. 8.213, acrescentado pela Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006).

Outrossim, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Feito isento de custas.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação pretendendo que seja mantida a aplicação da lei 11.960/2009, modificando o percentual de juros de mora para 0,5% ao mês, a contar da citação (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), e como critério de atualização monetária seja adotada a TR.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224941v2 e, se solicitado, do código CRC 30B4647A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021090-70.2014.404.7200/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVO GUISONI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
VOTO
A fim de evitar tautologia, transcrevo a r. sentença monocrática:

A concessão do benefício foi requerida administrativamente em 04/03/2008, tendo o indeferimento administrativo ocorrido em 15/07/2009 (evento 1 - OUT3, p. 87/91).
De acordo com o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Além disso, a parte autora ajuizou, em 10/08/2009, mandado de segurança visando à averbação de tempo de serviço referente a período reconhecido pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, na condição de anistiado político, cuja decisão transitou em julgado apenas em 28/05/2013.
Conforme dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, sendo que tal interrupção retroage à data da propositura da ação.
No que diz respeito às dívidas da Fazenda Pública, dispõe o Decreto nº 20.910/32:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Quanto à interpretação dessa regra, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento, consolidado na Súmula 383: 'a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo'.
No presente caso, o benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 15/07/2009, com o posterior ajuizamento do mandamus pelo autor em 10/08/2009, interrompendo o prazo prescricional.
Dessa forma, decorreram 25 dias do prazo prescricional entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, sendo que após o trânsito em julgado da decisão (28/05/2013), o prazo recomeçou pelo tempo que faltava para completar cinco anos, conforme prevê a súmula 383 do STF, totalizando quatro anos, onze meses e cinco dias.
A presente demanda foi ajuizada em 14 de junho de 2014, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO (DER) E A DATA DE INÍCIO DOS PAGAMENTOS (DIP). EFEITOS FINANCEIROS. 1. Verificando-se que o comando judicial proferido no âmbito da primeira ação ordinária restringiu-se, em última análise, ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, para fins de aposentadoria, inexiste amparo para defender a existência de coisa julgada a respeito da data em que devidos os efeitos financeiros do benefício em questão. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). 4. O STF firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 383, segundo o qual, a partir do ato interruptivo, a prescrição recomeça a correr por dois anos e meio, mas não pode ser inferior a cinco anos, mesmo que tenha sido interrompida durante a primeira metade do prazo. 5. O marco inicial da inativação por tempo de serviço corresponde à data do desligamento do emprego ou do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, I e II, da Lei n. 8.213/91. 6. São devidas as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF4, APELREEX 2004.72.01.001572-3, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 07/07/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 23-10-1998, a decisão que reconheceu o exercício de atividades urbanas, proferida em ação judicial ajuizada em 20-04-1998, transitou em julgado apenas em 05-04-2006. Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, o qual foi ajuizado em 29-11-2010, entendo que não incide, na hipótese, a decadência. 2. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Hipótese em que, excluído os períodos em que o prazo prescricional estava interrompido ou suspenso, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 5. A decisão judicial que reconheceu o exercício de atividade urbana e condenou o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço pleiteada deve ser cumprida pela autarquia para todos os fins previdenciários, inclusive no tocante à majoração da renda mensal inicial do benefício atualmente recebido pela parte autora. (TRF4, APELREEX 5030840-47.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 10/05/2013)
Dessa forma, afasto a prejudicial de mérito.
Mérito
O autor pretende a condenação do réu ao pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.° 42/144.621.584-6, desde a data da entrada do requerimento administrativo (04/03/2008) até a véspera da data de concessão do benefício (30/08/2013), que somente foi implementado após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n.° 2009.72.00.009186-6, que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis.
Observo que a sentença proferida no referido mandamus determinou tão somente a averbação do tempo de serviço compreendido entre 1º. de julho de 1967 e 9 de setembro de 1982, em razão da condição de anistiado político do autor.
Ou seja, não foi reconhecido o direito do autor à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço, mas tão somente determinou-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que comprovasse o prosseguimento do processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, como se pode observar do trecho da sentença a seguir transcrito, posteriormente confirmado em grau de recurso (evento 1 - OUT4, p. 5/6):
(...)
13. Afastada a incidência do artigo 60 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, tem o impetrante direito líquido e certo à averbação do período compreendido entre 1º. de julho de 1967 e 9 de setembro de 1982, na condição de anistiado político.
14. Em relação ao pedido para que o INSS, 'na hipótese de concessão, pague as parcelas vencidas eventualmente inadimplidas a partir da impetração do presente mandamus' (folhas7 e 8), não há direito líquido e certo, pois a concessão da aposentadoria (a qual, saliento, não é objeto desta presente ação), pode vir a ser postergada por motivos alheios à vontade do INSS. Não sendo possível, de antemão, saber-se do desenrolar do processo administrativo, não há falar-se em direito líquido e certo ao pagamento de eventual benefício a partir do ajuizamento desta ação.
15. Em face do exposto, confirmo a ordem liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que, em relação ao benefício 42/142.101.648-3, averbe como tempo de contribuição o período de 1º. de julho de 1967 a 9 de setembro de 1982, na condição do impetrante de anistiado político.
Considerando o pedido de folhas 217 e 218, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o INSS comprove o andamento do processo administrativo.
(...)
De acordo com a petição apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do mandado de segurança, bem como os documentos que a acompanharam (evento 1 - OUT9), após a cessação da aposentadoria por idade do autor, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/03/2008, que remonta à data da entrada do requerimento administrativo, entretanto com efeitos financeiros somente a partir de 01/09/2013.
Ou seja, resta claro que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.° 42/144.621.584-6 já era devido ao tempo da DER, tendo em vista o direito do autor à averbação do tempo de serviço compreendido entre 01/07/1967 e 09/09/1982.
O autor ingressou, em 21 de fevereiro de 2014, com requerimento administrativo (evento 1 - PET11) visando ao pagamento das parcelas de aposentadoria devidas entre a DIB (04/03/2008) e a véspera da DIP (30/08/2013). Disse, entretanto, que até o ajuizamento da ação não houve manifestação do réu.

Tendo em vista a omissão administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto ao pedido de pagamento, deve ser julgado procedente o pedido do autor, com a ressalva de que, no cálculo das parcelas atrasadas de aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se proceder ao desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade.
Com efeito, não merece reforma a r. sentença.

Ocorre que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento do direito da parte autora, o qual já existia na data do requerimento administrativo.

Entretanto, a decisão no mandado de segurança não pode determinar pagamento de valores retroativos, mas tão-somente após a data da impetração do writ.

Agora, a autarquia-ré, ao acatar a ordem judicial, deveria pagar espontaneamente os valores atrasados, já que estes também se fizeram devidos.

Assim, de maneira alguma poderia o demandado deixar de pagar as parcelas devidas ao beneficiário desde a DER até a DIP.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021090-70.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50210907020144047200
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIVO GUISONI
ADVOGADO
:
FABIANO MATOS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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