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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. 1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP. 2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. 3. Agravo regimental improvido. (TRF4 5028503-06.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/07/2015)


AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DALVA MUNIZ SOARES
ADVOGADO
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
LISIANE ERNANDI GARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656741v4 e, se solicitado, do código CRC 2AF7AC39.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DALVA MUNIZ SOARES
ADVOGADO
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
LISIANE ERNANDI GARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, nos autos da presente ação rescisória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que somente é possível a revisão da renda do benefício originário por ocasião da concessão do benefício derivado quando o direito de revisão do primeiro não tiver fulminado pela decadência.

Requer, portanto, o provimento do agravo regimental para que a Colenda Seção reforme a decisão agravada e defira a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a execução do julgado rescindendo.

É o relatório.
VOTO
A decisão agravada contém o seguinte teor:

"Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5055827-54.2013.404.7000, julgada em 12/08/2014 pela 5ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora para, afastando a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do benefício de pensão, concedido em 21/08//2009, reconhecer o direito adquirido ao cálculo da RMI do benefício originário em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, bem como assegurar a readequação de tal benefício de acordo com o teto máximo trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.

Alega, em síntese, que a ação está fundada na violação expressa a disposição de lei (artigos 75, 112 e 103 da Lei nº 8.213/91 c/c artigo 485, V, CPC), já que o prazo decadencial do direito de revisão previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 é plenamente aplicável aos benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, por força do disposto no art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro e do disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, e também porque não há como revisar a renda da pensão sem que se revise, primeiro, a renda do benefício recebido pelo segurado instituidor da pensão, direito esse que já foi fulminado pela decadência. Sustenta ainda que, ocorrendo a sucessão em direito do falecido, o sucessor o recebe com todas as características e limitações a ele inerentes, de modo que não pode haver sucessão em um direito extinto.

Informa que a pensionista pretendeu revisar benefício originário com DIB em 22/05/1990, para com isso poder aproveitar os reflexos que ocorreriam no seu benefício derivado, mas só ingressou com a ação revisional em 28/11/2013, e que nos termos da recente decisão do Supremo no RE 626.489/SE, o direito à revisão encontra-se atingido pela decadência.

Argumenta que, estando o feito originário pronto para iniciar a fase de execução do julgado, há risco iminente de dano irreparável ante a implantação imediata de nova renda mensal e o pagamento de atrasados, e requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender a execução do acórdão até o julgamento da presente ação.

É o sucinto relatório. Decido.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende do regramento legal, o provimento antecipatório pressupõe a coexistência de verossimilhança das alegações da parte e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, ele visa a assegurar o resultado prático do reconhecimento do direito antes do trânsito em julgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicas, discriminadas no citado art. 273 do CPC.

Acresça-se a tais considerações a lição do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavascki (in Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77): o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Ressalte-se que a antecipação de tutela, em ação rescisória, deve observar pressupostos ainda mais rígidos do que em uma ação de conhecimento normal, pois é dirigida contra a coisa julgada.

Feitas estas considerações, passo a análise do caso em apreço.

Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626.489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).

Na espécie, a autora ingressou com ação revisional objetivando revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício originário conforme o regime da Lei nº 6.950/81.

Em se tratando de pensão por morte, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade. Como a DIB da pensão por morte data de 21/08/2009, e a pensionista ingressou com a ação revisional em 28/11/2013, não há que se falar em decadência ao direito de revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.

Assim, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP nº 1.523-9/1997 (DIB em 22/05/1990), entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.

Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI 6.950/81. LEIS 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Considerando que a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata.
2. Tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
3. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis nºs 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado "buraco negro", de modo que aplicável em tese o disposto no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
4. A aplicação imediata dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, e Emenda Constitucional (EC) nº 41, de 2003, já foi objeto de apreciação pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 564.354, cuja decisão foi publicada em 15/02/2011, e cuja questão constitucional suscitada foi reconhecida como sendo de repercussão geral, assentou compreensão no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006008-43.2012.404.7111/RS, 5ª Turma, Rel. Desemb. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado em 29/07/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. A parte autora carece de interesse de agir ao pleitear a aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, a contar da vigência da Lei nº 9.032/95, ao benefício de aposentadoria por invalidez que deu origem ao pensionamento, uma vez que a aposentadoria foi concedida já na vigência da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, tendo sido aplicado o percentual de cálculo em questão.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021364-98.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, REL. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 15/08/2014)

Desta forma, ausentes os requisitos ensejadores da medida antecipatória, em especial a verossimilhança do direito alegado, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão de tutela antecipatória.

Isto posto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela."

Não vejo razão para alterar o entendimento acima exarado.

A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997.

Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.

Essa questão foi expressamente abordada no acórdão rescindendo (evento 5 do processo 5055827-54.2013.404.7000/PR nesta Instância):

(...)
No caso em exame, o benefício a revisar é a pensão, e ela foi deferida em 21/08/2009.
Note-se que o dependente não tem legitimidade para discutir a renda mensal inicial de aposentadoria em manutenção, pois o titular do direito é o segurado. Somente com a concessão da pensão, recebida em nome próprio, passa o dependente a deter legitimidade para questionar o ato de concessão da aposentadoria do segurado, ainda que para fins de reflexos na renda mensal inicial de sua pensão. Pelo princípio da 'actio nata', assim, não se cogita de decadência em relação à pretensão de revisão da pensão, ainda que para isso deva ser revisto o ato de concessão da aposentadoria que lhe deu origem.
Desta forma, ajuizada a presente ação em 28/11/2013, não há que se falar em decadência.
(...)

Tem-se, assim, em um primeiro exame, que a Autarquia Previdenciária pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo, o que não se mostra cabível pela via da ação rescisória, que não pode ser utilizada para análise da justiça ou injustiça da decisão.

Impõe-se, a meu ver, manter a decisão agravada, uma vez que não restam configurados os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656740v4 e, se solicitado, do código CRC 4D460CF4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028503-06.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50558275420134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MARIA DALVA MUNIZ SOARES
ADVOGADO
:
KAIO MURILO SILVA MARTINS
:
ANDREZA SIMIÃO EDELING
:
LISIANE ERNANDI GARDI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7685018v1 e, se solicitado, do código CRC 58AC8349.
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Data e Hora: 13/07/2015 14:25




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