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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASS...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:22:28

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável. 2. Não se pode afirmar que os documentos ora apresentados pudessem ter conduzido a um resultado diferente, caso tivessem sido juntados oportunamente na ação originária. 3. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). 4. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco. 5. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo mas não ao exame da prova do qual resulta a rejeição do pedido do autor. 6. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 7. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda. (TRF4, AR 0007638-52.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 30/04/2015)


D.E.

Publicado em 04/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007638-52.2011.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
BENEDITA HONORIA MIRANDA
ADVOGADO
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Não se pode afirmar que os documentos ora apresentados pudessem ter conduzido a um resultado diferente, caso tivessem sido juntados oportunamente na ação originária.
3. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
4. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
5. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo mas não ao exame da prova do qual resulta a rejeição do pedido do autor.
6. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
7. Não se presta a ação rescisória para eliminar eventual injustiça do julgado ou ao reexame de aspectos devidamente analisados na decisão rescindenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7223748v8 e, se solicitado, do código CRC ECCDFE51.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007638-52.2011.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUTOR
:
BENEDITA HONORIA MIRANDA
ADVOGADO
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, V, VII e IX do CPC, respectivamente, por alegada violação literal a disposição de lei, existência de documento novo e erro de fato (fls. 02/50).

Narra a parte autora que ajuizou ação ordinária n.º 2008.70.99.000365-7/PR, objetivando o reconhecimento do labor rural exercido na qualidade de bóia-fria e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a citação.

Em sede de 1º Grau, a ação foi julgada procedente, a fim de reconhecer o labor rural prestado pela parte autora no período de carência, bem como conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 31/10/2005, data em que ajuizada a ação (fls. 131/144).

Em 2º Grau, por sua vez, foi dado provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita. (fls. 182/185).

A parte autora baseia sua pretensão em violação a literal disposição de lei (Código de Processo Civil, art. 485, V), documento novo (art. 485, VII), e erro de fato (art. 485, IX).

a) As violações à disposição de lei restariam consubstanciadas, em síntese, no fato de ter o acórdão desconsiderado a prova testemunhal em decorrência de ausência de prova material, em ofensa ao art. 1º, caput, II, III e IV, art. 2º, art. 3º, I, III e IV, art. 5º, caput, I, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LVI, art. 6º, art. 7º, XXIV, parágrafo único do art. 59, art. 84, IV, art. 93, IX, art. 193, art. 194, I e VI, art. 195, art. 201 e art. 230 da Constituição Federal; art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-Lei n.º 4.657/42); arts. 11, I, "a", IV, V, "g", VI, VII, § 9º, III a VIII e § 10, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ lº, 2º e 3º, art. 55, § 3º, art. 102 e § lº, art. 108, art. 124, art. 142, art. 143 e art. 155 da Lei n.º 8.213/91, além das Subsecões, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei n.º 8.213/91; arts. 7º, I, II, III e IV, art. 8º, art. 10, II e V, art. 11, I, "a" e III, "b" da Lei Complementar n.º 95/98; art. 4º e § 1º da Lei n.º 10.741/03; art. 212, II e III, do Código Civil; arts. 332, art. 334, l e art. 335, além das Seções V (arts. 364 a 399) e VI (arts. 400 a 419), do Capítulo VI, do Título VIII, do Livro I, do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.115/83.

b) O documento novo trazido aos autos, por sua vez, pretende demonstrar que a Vila Vicentina, localizada no bairro Nova Tomazina, no município de Tomazina/PR, também é conhecida por Vila São Vicente.

c) O erro de fato restaria configurado em razão do acórdão rescindendo supostamente ter incorrido em equívoco na apreciação do início de prova material, por não ter considerado a documentação juntada pela parte autora, dentre elas, declarações escritas, homologadas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Tomazina/PR e aceitas pelo INSS à oportunidade da concessão do benefício, à parte autora, de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu cônjuge em 1993.

Assim, requer seja rescindido o referido acórdão, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a DER.

Citado, o INSS contestou (fls. 200/203).

A parte autora peticionou requerendo a produção de nova prova testemunhal (fl. 227/229), a qual restou indeferida, em razão de já haver nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da presente ação rescisória (fl. 231).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória, por entender haver, nos autos, início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal (fl. 234/235).

É o relatório.

Dispensada à Revisão.

Peço dia.
VOTO
Tempestividade

Inicialmente, impende registrar que a ação rescisória foi movida dentro do prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC, visto que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/09/2009 (fl. 188, verso) e o ajuizamento da presente ação deu-se em 08/06/2011.

Tempestiva, pois, a presente demanda.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

A parte autora baseia a pretensão rescisória na obtenção de documento novo após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, na existência erro de fato e de violação à expressa disposição legal.

Do documento novo

Dado o conteúdo do documento trazido aos autos (fl. 192), o qual consiste em declaração expedida pelo Chefe da Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal de Tomazina/PR, dando conta de que a Vila Vicentina, situada no bairro Nova Tomazina, no município em questão, também é conhecida por Vila São Vicente, entendo que este não seja suficiente, por si só, a assegurar um juízo seguro da condição de segurada especial da parte autora.

Entretanto, tendo em vista o conteúdo do voto condutor do acórdão rescindendo, o qual afirmou que a autora teria residido nas localidades de Vila Vicentina e Vila São Vicente, entendo que tal documento deve ser analisado apenas como argumento relativo à comprovação da existência de erro de fato, razão pela qual passo a análise do ponto em questão.

Erro de fato

Em relação à alegação de erro de fato (art. 485, IX, do CPC), é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.

A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

"(...) o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou." (in Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, Vol. V, p. 134).

E assim também lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

A admissão da ação rescisória proposta com base em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa é subordinada aos seguintes requisitos: a) que a sentença esteja baseada em erro de fato; b) que esse erro possa ser apurado independente da produção de novas provas; c) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato (Manual de Processo de Conhecimento, 2ª Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 691/692).

Outrossim, como é bem sabido, o erro de fato é aquele que recai sobre circunstância de fato, vale dizer, a respeito das qualidades essenciais da pessoa ou da coisa, ao passo que o erro de direito é relativo à existência ou interpretação errônea da norma jurídica.

Por esclarecedor, transcrevo trecho do voto condutor:

"(...)

No caso sob exame, a autora, nascida em 03-03-1948 (fls. 11) traz aos autos documentos públicos (certidão de casamento celebrado em 1973 e certidão de óbito do marido ocorrido em 1993), nos quais o marido está qualificado como "lavrador" (fls. 12 e 47).

Em juízo, foram ouvidas duas testemunhas que confirmaram genericamente a atividade rural da autora (fls. 62 a 64).

Entretanto, a prova testemunhal (fls. 62-64), colhida em 28-09-2006, não é digna de crédito, visto que as testemunhas informaram que a autora sempre trabalhou, como bóia-fria, para Alice e Antônio Ishi, o que não corresponde com a realidade desse tipo de trabalhador rural, já que o trabalhador bóia-fria integra o chamado "lumpemproletariado do campo", ou seja, aquela massa de trabalhadores assalariados rurais que vive em extrema penúria, pois nem sequer consegue vender a força de trabalho em caráter permanente, para um só empregador, tendo de sujeitar-se a trabalhar "por safra" ou até "por dia", para os mais diversos empregadores. Ademais, embora a autora sustente que sempre residiu na Fazenda de propriedade dos Ishi (fls. 63), os documentos de fls. 35, 39, 42-verso e 47 indicam que ela já residiu nas localidades de Vila Vicentina e Vila São Vicente. Por fim, o documento de fls. 13 indica que não é verdadeira a afirmação das testemunhas de que a autora e o esposo nunca foram parceiros/meeiros. A prova testemunhal não é, pois, fidedigna.

(...)

Desta forma, à luz da declaração expedida pelo Chefe da Divisão de Tributação da Prefeitura Municipal de Tomazina/PR, dando conta de que a Vila Vicentina, situada no bairro Nova Tomazina, no município em questão, também é conhecida por Vila São Vicente, percebe-se que o relator do voto condutor equivocou-se quanto às localidades nas quais teria a parte autora vivido, visto que todas as localidades citadas situam-se em Tomazina/PR.

Entretanto, tal equívoco não tem, por si só, o condão de derrogar o juízo de valor feito pelo relator do acórdão em relação à credibilidade da prova testemunhal como um todo, visto que o conteúdo da prova oral não se exaure na informação referente à localidade em que teria habitado a parte autora.

Depreende-se do conteúdo do voto que o motivo ensejador da convicção do relator consiste no fato das testemunhas terem afirmado que a parte autora teria exercido suas atividades rurais apenas como bóia-fria, frisando que esta e seu esposo jamais teriam sido parceiros/meeiros, informação que colide com o início de prova material apresentado pela parte autora, documento extraído de livro de registro de associados, na qual o marido da autora resta qualificado como arrendatário (fl. 66 da presente ação).

Assim, não se pode cogitar da falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão em foco.

No caso em apreço, limitando-se a insurgência da parte à injustiça do julgamento e não à nulidade da decisão judicial, não há como prosperar a presente ação. Nesse sentido, trago ainda outros precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). REEXAME DE CAUSA. 1. Para a configuração do documento novo ensejador da ação rescisória, mister se faz que o mesmo seja suficiente aos fins de assegurar, por si só, pronunciamento favorável, no caso, a prova cabal do acidente que a parte alega. 2. Não se admite ação rescisória quando a parte promovente intenta mero reexame da causa, limitando-se a insurgência à injustiça do julgado e não à nulidade da decisão judicial. (TRF da 4a Região, AR nº 2000.04.01125771-4/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, DJU de 02-07-2003)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FATO. ART. 485, IX DO CPC. 1. Em nosso direito não é a ação rescisória recurso, a justificar o reexame e a nova decisão com a finalidade de corrigir suposta injustiça na sua apreciação. (...) (TRF da 4a Região, AR nº 2001.04.01.086875-0/RS, Segunda Seção, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 28-08-2002)

Violação à literal disposição de lei

No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

Em síntese, a parte autora alega terem sido violados os arts. 1º, caput, II, III e IV, art. 2º, art. 3º, I, III e IV, art. 5º, caput, I, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, LVI, art. 6º, art. 7º, XXIV, parágrafo único do art. 59, art. 84, IV, art. 93, IX, art. 193, art. 194, I e VI, art. 195, art. 201 e art. 230 da Constituição Federal; art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º e art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-Lei n.º 4.657/42); arts. 11, I, "a", IV, V, "g", VI, VII, § 9º, III a VIII e § 10, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ lº, 2º e 3º, art. 55, § 3º, art. 102 e § lº, art. 108, art. 124, art. 142, art. 143 e art. 155 da Lei n.º 8.213/91, além das Subsecões, da Seção V, do Capítulo II, do Título III, da Lei n.º 8.213/91; arts. 7º, I, II, III e IV, art. 8º, art. 10, II e V, art. 11, I, "a" e III, "b" da Lei Complementar n.º 95/98; art. 4º e § 1º da Lei n.º 10.741/03; art. 212, II e III, do Código Civil; arts. 332, art. 334, l e art. 335, além das Seções V (arts. 364 a 399) e VI (arts. 400 a 419), do Capítulo VI, do Título VIII, do Livro I, do Código de Processo Civil; arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 7.115/83, em razão de não ter o acórdão dado à prova testemunhal a valoração entendida adequada pelo autor.

Desse modo, ainda que não seja imprescindível o esgotamento dos recursos disponíveis para a propositura da ação rescisória (Súmula 514 do STF), a utilização do instrumento processual com nítidos contornos recursais deve ser rechaçada em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. Não se presta a rescisória para desconstituir decisão interpretativa de dispositivos legais. A violação a lei, para prosperar o pedido, deve ser clara, evidente, sem exigir um novo julgamento da causa (AR 411/PB, STJ, Primeira Seção, Relator Ministro Helio Mosimann, DJU 14/08/95, p. 23.970)

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO. O art. 485 do CPC elenca casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse. (AR 2000.04.01.0145004-6/RS, TRF da 4ª Região, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/06/04, p. 266)

Portanto, não tendo havido prosperado as alegações de documento novo, erro de fato e violação à literal disposição de lei, deve ser julgada improcedente a pretensão formulada pelo autor.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007638-52.2011.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200870990003657
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
BENEDITA HONORIA MIRANDA
ADVOGADO
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/04/2015 15:36




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