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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRF4. 0000530-64.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada, razão por que não se configura a hipótese do art. 485, IV, do CPC. (TRF4, AR 0000530-64.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-64.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
EVANILDE MARIAN SCHAFFER
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
Conquanto haja identidade de partes e de pedidos entre ação de concessão de benefício por incapacidade, cujo acórdão é objeto de pedido de rescisão e ação anterior, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista o agravamento do quadro clínico apresentado pela segurada, razão por que não se configura a hipótese do art. 485, IV, do CPC.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785123v2 e, se solicitado, do código CRC FCFE1974.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 15:04




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-64.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
EVANILDE MARIAN SCHAFFER
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
RELATÓRIO
O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, IV, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 00180868920134049999/SC, na qual foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo-se a sentença proferida no Juízo Estadual, que restabeleceu o benefício de auxílio-doença à ré, desde a data da cessação administrativa, em 15/03/2010, até 16/10/2012 dia anterior à concessão administrativa da aposentadoria rural por idade.

Sustenta a autarquia ofensa à coisa julgada, porquanto transitada em julgado em 21/03/2011 decisão proferida no processo nº 2010.72.50.013120-0, pelo Juizado Especial Federal de Florianópolis, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 233-236), a ré contestou, requerendo a extinção do feito com base no art. 267, VI, do CPC ou a improcedência do pedido, porquanto descabe alegação de coisa julgado em ações nas quais postula a concessão de benefício por incapacidade.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese de rescisão por ofensa à coisa julgada, necessário verificar se a decisão rescindenda realmente examinou questão idêntica à que foi objeto do decisum anterior transitado em julgado, considerada a coincidência de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, §2º, do CPC).

A primeira ação (2010.72.50.013120-0) foi ajuizada em 17/12/2010 no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, tendo a autora postulado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores atrasados com juros de mora e correção monetária. O pedido foi julgado improcedente com base nos seguintes fundamentos:

"Segundo consta, a Autora, 53 anos de idade, profissão declarada agricultora
em regime de economia familiar. Recebeu benefício por incapacidade de 13-12-2007 a 31-03-2008 (CID10 M545 - dor lombar baixa) e de 14-09-2009 a 15-03-2010 (CID10 M545 - dor lombar baixa). Possui requerimentos em 05-05-2008, 10-12-2008, 23-01-2009, indeferidos em razão do parecer contrário da perícia médica.
Designado exame técnico em audiência, o perito judicial, em resposta aos quesitos do Juízo, afirmou que a Autora é portadora de dor lombar crônica, fibromialgia e depressão, considerando-a, todavia, apta para sua função habitual - agricultora.
Asseverou o perito que foi decisivo para conclusão pericial o exame físico realizado na perícia, no qual não foram localizados sinais de incapacidade laborativa. Afirmou, ainda, o perito, que o resultado da ressonância magnética de coluna lombossacra, de 08-02-2008, não aponta sinais de radiculopatia ou compressão da medula óssea e, apesar da Autora comprovar que em 2008 entrou em lista de espera para realização de cirurgia de coluna no Hospital Governador Celso Ramos, o seu médico especialista em coluna declarou, em 06-07-2010, que as dores da autora são decorrentes de fibromialgia e não há indicação de cirurgia de coluna.
Portanto, tendo a perícia judicial sido congruente com a perícia administrativa realizada - ato administrativo do qual decorre a presunção de legitimidade e legalidade -, e não restando demonstrada, diante das provas produzidas nos autos, a alegada incapacidade para o trabalho da parte autora, esta não faz jus ao postulado na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente
ação, e extingo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC."

Não foi interposto recurso pela parte autora, tendo a sentença transitado em julgado na data de 21/03/2011 (fls. 230).

Na ação que tramitou perante a Comarca de Bom Retiro/SC (nº 009.11.500070-2), ajuizada em 15/06/2011, Evanilde Marian Schaffer postulou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento, em 15/03/2010, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez, por ser portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1). O pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo plenamente apreciada a questão do julgamento da referida ação na Justiça Federal, nos seguintes termos:

Verifico que a perícia elaborada pelo perito nomeado concluiu claramente que a autora "deverá permanecer afastada do seu trabalho e ser submetida a tratamento cirúrgico que aguarda desde o ano de 2008 na fila da previdência social, conforme declaração em anexo" (fl. 91).
Afirma ainda o perito, no quesito 3 (fl. 92) que atualmente a periciada deve fazer repouso absoluto, bem como que sua incapacidade é temporária e aguarda cirurgia desde 2008 (fl. 92, quesitos 4 e 5).
Inegável, portanto, a incapacidade da autora.
Para o deferimento do auxílio-doença e entender se a autora está incapacitada é necessário confrontar-se a patologia com profissão que é exercida.
Ora. A autora é agricultora e está impossibilidade de desempenhar funções que lhe exijam força física e posição de flexão da coluna e membros inferiores, pois portadora de coxartrose.
Sabe-se que o agricultor trabalha por horas em posição desconfortável, necessitando de sua força para desenvolver o seu trabalho, razão pela qual, aliada as declarações médicas periciais colocadas acima, entendo que está incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções.
Importa salientar também que a autora está aguardando cirurgia desde 2008 (declarações fls. 96-97). Assim, não pode a autora ficar à mercê do Poder Público, que não confere direitos básicos ao cidadão e ainda, em virtude do problema de saúde que a impossibilita para o exercício de seu trabalho, que é árduo, corre o risco de ver a sua subsistência atingida sem o benefício que lhe é devido.
A controvérsia reside somente na capacidade ou incapacidade física da autora, não havendo dúvidas quanto à condição de segurada.
Assim, é de se ter em conta o laudo pericial elaborado por profissional e considerar-se a autora incapacitada para o trabalho.
Colhe-se da jurisprudência:
(...)
Outrossim, pede o INSS que o benefício seja concedido a partir da data da realização da perícia diante da dificuldade de afirmar-se que a autora estava incapacitada na data do requerimento do benefício.
Neste caso, entendo que a data a ser considerada para o início da concessão do benefício deve ser o da cessação do benefício na esfera administrativa, visto que há nos autos provas que demonstram que a autora sofre com os referidos problemas de saúde desde àquela época.
Em razão do exposto acima, o período inicial para o restabelecimento do benefício é o dia 15/03/2010, ou seja, a data do seu bloqueio.
Assim, a ação é de ser julgada parcialmente procedente.
Quanto à sentença proferida na Justiça Federal, verifico que o ajuizamento da referida demanda deu-se em 17/12/2010, tendo sido julgada em 22/02/2011 (extrato em anexo) e a presente ação foi protocolada em 12/06/2011 e com possível agravamento das condições da requerente, o que foi comprovado pela perícia médica.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que é incabível, configurando a situação mero aborrecimento da vida cotidiana.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na inicial com base no artigo 269, I do CPC para condenar o INSS a:
a) conceder à autora o benefício de auxílio-doença partir de 15/03/2010 e por isso, confirmo a tutela antecipada deferida;
b) pagar as prestações vencidas corrigidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei
11.960, de 29 de junho de 2009; (...)
(Grifo Nosso)

Os autos foram submetidos a esta Corte em razão de apelação e reexame necessário, cujo acórdão assim consignou:

"(...)
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em clínica geral, em 06-12-2011 (fls. 88-95). Respondendo aos quesitos formulados, manifestou-se o perito no sentido de que a requerente é portadora de discopatia degenerativa de coluna lombo-sacra, coxartrose e depressão leve, apresentando "atualmente limitação total, pois a periciada refere dor ao deambular e a movimentação", razão pela qual se encontra totalmente incapacitada para exercer suas atividades laborativas. Assim, referiu o expert que a autora deverá permanecer em repouso absoluto e continuar seu tratamento medicamentoso. Ressaltou que "atualmente sem condições de exercer qualquer atividade que exijam esforço físico", pois "tem dificuldade para qualquer movimento".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está totalmente incapacitada para seu labor habitual como agricultora, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, nos termos da sentença.

O acórdão, que confirmou a sentença, objeto do pedido de rescisão, transitou em julgado em 29/01/2014 (fls. 219), sem ter o INSS apresentado insurgência em relação ao decidido.

Do cotejo de ambas as ações, conquanto seja possível vislumbrar identidade de partes e de pedidos em ambas as ações, não se verifica coincidência na causa de pedir, tendo em vista a distinção na situação fática apresentada por ocasião do segundo ajuizamento, consubstanciada no agravamento do quadro clínico conforme se dessume da perícia médica.

A coisa julgada, em se tratando de benefício por incapacidade, deve ser vista de forma mitigada. Isso porque a possibilidade de agravamento da condição de saúde do segurado, mormente quando se trata de doença degenerativa, permite que se cogite de ingresso com nova ação, com base na realidade que se alterou.

A propósito, os precedentes a seguir transcritos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado ou no agravamento significativo da sua situação socioeconômica.
2. O pedido está fundamentado na incapacidade laborativa da parte autora, em virtude do agravamento das condições de saúde, sendo necessária a apreciação do seu pedido com base em suporte fático diverso do anterior.
3. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual alteração das condições socioeconômicas da parte autora e do agravamento de sua patologia, para cuja verificação faz-se mister a regular instrução processual e apreciação do mérito do pedido. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
(TRF-3 - AC: 40726 SP 0040726-84.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/01/2014, DÉCIMA TURMA)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4 5006637-39.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 23/04/2015)

Havendo laudo pericial que atesta a incapacidade da autora, não se há de negar a proteção social devida à segurada sob o fundamento de afronta a preceito de natureza processual.

Não configurada a hipótese do art. 485, IV, do CPC, improcede o pedido. Condeno o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 788,00.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000530-64.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00180868920134049999
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
EVANILDE MARIAN SCHAFFER
ADVOGADO
:
Defensoria Pública da União
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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