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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS E SUCESSIVOS. TRF4. 5019859-74.2014.4.04.000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:13:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS E SUCESSIVOS. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda, ao acolher um dos pedidos formulados na inicial do feito originário, seja ele o de concessão de auxílio-doença, não incorreu em violação à literal disposição do art. 86 da Lei nº 8231-91, ao deixar de se pronunciar sobre o direito ao benefício de auxílio-acidente, visto que esse último foi requerido em caráter subsidiário. 4. Ademais, os requisitos para a concessão de auxílio-doença são logicamente incompatíveis com aqueles que determinam a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, ARS 5019859-74.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/07/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019859-74.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
SANDRA DARIFF DAMIN
ADVOGADO
:
DAIANE SCHAEFFER
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDOS ALTERNATIVOS E SUCESSIVOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda, ao acolher um dos pedidos formulados na inicial do feito originário, seja ele o de concessão de auxílio-doença, não incorreu em violação à literal disposição do art. 86 da Lei nº 8231-91, ao deixar de se pronunciar sobre o direito ao benefício de auxílio-acidente, visto que esse último foi requerido em caráter subsidiário. 4. Ademais, os requisitos para a concessão de auxílio-doença são logicamente incompatíveis com aqueles que determinam a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315197v9 e, se solicitado, do código CRC 36FA7F37.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019859-74.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
SANDRA DARIFF DAMIN
ADVOGADO
:
DAIANE SCHAEFFER
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória movida por Sandra Dariff Damin, com fulcro no art. 485, V e IX, § 1º, do CPC, visando a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que reconheceu seu direito a concessão de auxílio-doença a contar de 16-08-11, data de realização da perícia médica.

A autora afirma que apresenta sequelas de grave acidente de trânsito, as quais a impedem de exercer normalmente as atividades campesinas. Explica que possui andar claudicante e que não consegue permanecer de pé por períodos prolongados. Relata que, na via administrativa, obteve de auxílio-doença por dois períodos, sendo que o último deles se encerrou em março de 2004. Entendendo que o cancelamento do benefício foi eivado de ilegalidade, moveu ação ordinária, na qual, em grau de recurso, foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença a contar de 16-08-11, data da perícia judicial. Assevera que, na ocasião, o acórdão foi omisso quanto ao pedido alternativo de auxílio-acidente. Desse modo, reporta que moveu nova ação ordinária, na qual pleiteou a concessão do benefício de auxílio-acidente entre 13-04-04, data do benefício concedido em âmbito administrativo, e 16-08-11, data de início do auxílio-doença concedido na via judicial. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido, tendo sido negado provimento à apelação.

Assevera a autora que o acórdão rescindendo violou a literal disposição de lei, na medida em que julgou indevido o benefício de auxílio-acidente em detrimento do que dispõem os arts. 1º, III, 196 e 201, I, da Constituição da República, bem assim o art. 86 da Lei nº 8213-91.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC), uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Apresentadas contestação e réplica.

Alegações finais por ambas as partes.

O Ministério Público opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019859-74.2014.404.0000/TRF
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
SANDRA DARIFF DAMIN
ADVOGADO
:
DAIANE SCHAEFFER
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conforme constou do relatório, trata-se de Ação Rescisória movida por Sandra Dariff Damin, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de acórdão que julgou devido o benefício de auxílio-doença a partir de 16-08-11, data da perícia judicial.

Da tempestividade

A ação rescisória é tempestiva, nos termos do art. 495 do CPC, visto que, nos termos do art. 495 do CPC, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17-08-12, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 14-08-14.

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A parte autora baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição legal.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007). ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei.

De acordo com a autora, ao não conceder o benefício de auxílio-acidente no período de entre 13/04/2004 e 16/08/2011, o acórdão rescindendo violou os arts. 1º, III, 196 e 201, I, da Constituição da República, bem assim o art. 86 da Lei nº 8213-91.

Como se depreende dos autos, Sandra Dariff Damin moveu ação ordinária visando ao restabelecimento de auxílio-doença cancelado, na via administrativa, em 12-03-04. O pedido foi formulado nos seguintes termos:

(...)
d) condenação do instituto réu a concessão do auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez a requerente, o que ficar devidamente comprovado por ocasião de perícia médico-judicial, desde a cessação administrativa do Auxílio-Doença, até a efetiva reabilitação, descontadas eventuais parcelas integralizadas, tudo devidamente corrigido desde o vencimento da cada parcela com juros na ordem de 1% ao mês desde a citação;
d.1) alternativamente, a concessão do Auxílio Acidente;
(...)

Após a realização de perícia médica, a sentença (evento 61) julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo. A autora chegou a opor embargos declaratórios (evento 64), alegando que a decisão foi omissa quanto ao reconhecimento do direito o benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Todavia, os embargos foram rejeitados com a seguinte fundamentação (evento 68):

(...)
Não assiste razão à embargante.
No momento, estão preenchidos os requisitos para fruição do auxílio-doença, o que por si só afasta o auxílio-acidente.
Como bem coloca a própria embargante, haverá direito ao auxílio-acidente - em tese, digo eu - apenas após eventual cessação do auxílio-doença.
Ora, a cessação do auxílio-doença é evento futuro e incerto, e a lei não admite sentença condicional (art. 460, parágrafo único, do CPC).
Para que seja concedido o auxílio-acidente é preciso o preenchimento, certo e exato, de todos os requisitos pertinentes, inclusive a cessação do auxílio-doença, o que não se verifica no momento.
Destarte, correta a sentença embargada ao se restringir à concessão certa e atual do benefício a que faz jus a autora. Se no futuro tiver concretamente direito ao auxílio-acidente, caberá então reclamá-lo.
(...)

Em apelação, o INSS limitou-se a pleitear a reforma parcial da decisão, alegando que o marco inicial do benefício deveria coincidir com a data da perícia judicial. Dando provimento ao recurso e parcial provimento à remessa oficial, a Quinta Turma desta Corte assentou que, dadas as circunstâncias do caso, o auxílio-doença era de fato devido a contar da data de realização da perícia (16-08-11), quando foi constatada judicialmente a incapacidade para o trabalho. Segue-se que, transcorrido in albis o prazo recursal, o acórdão transitou em julgado em 17-08-12.

Feita essa retrospectiva, não se sustenta, a meu ver, a alegação de violação à literal disposição de lei formulada pela autora. No feito originário, a autora apresentou pedidos alternativos de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez (art. 288 do CPC), sucedidos, a teor do art. 289 do CPC, por pedido de auxílio-acidente.

A sentença, baseando-se no conjunto probatório reunido nos autos, julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com o que restaram prejudicados os demais. Desse modo, a não concessão de auxílio-acidente não decorreu de qualquer omissão no julgamento da causa, mas sim da própria lógica da decisão: concedido um dos benefícios pleiteados, restou prejudicado o reconhecimento do direito aos demais.

O acórdão, por sua vez, considerou as conclusões do laudo pericial para determinar que o benefício de auxílio-doença só era devido a partir de agosto de 2011. Teria sido igualmente contraditório se tivesse examinado o pedido de auxílio-acidente, na medida em que os requisitos exigidos para a concessão do primeiro benefício são incompatíveis com os requeridos para a concessão do segundo. Com efeito, o auxílio-acidente previdenciário pressupõe sequelas de um acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o exercício de atividade habitual. Já o auxílio-doença é devido no caso de incapacidade decorrente de enfermidade ainda em curso.

Foi exatamente a segunda hipótese que restou caracterizada no feito originário. Apesar de o acidente de motocicleta ter ocorrido em 09-07-95, a autora ainda apresentava, quando foi submetida à perícia judicial, lesões não consolidadas das múltiplas fraturas que sofreu no pé esquerdo. Em consulta ao SISBEN, constata-se, aliás, que o benefício cessado em 2004 foi concedido com base no CID10 M85 (outros transtornos da densidade e da estrutura ósseas), diagnóstico esse que diz respeito a problemas na calcificação das fraturas. Durante a instrução, por sua vez, constatou-se que a segurada sofria de artrite degenerativa pós-traumática tibiotalar, talocalcaneana, tolonovicular e calcaneocuboídea do pé esquerdo. Embora o diagnóstico não coincida nas duas avaliações médicas, resta claro que ambas as enfermidades guardam nexo causal com o acidente, sendo por assim dizer desdobramentos ou complicações ocorridos durante o lento processo de recuperação das lesões inicialmente sofridas. Considero, por fim, que o fato de o benefício ter sido concedido a partir da data da perícia diz apenas com a dificuldade de determinar, à luz dos elementos apresentados, a data efetiva do início da incapacidade causada, mais atualmente, pela artrite. Não há dúvida, porém, de que se está diante de um caso de continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa.

Convém registrar que, desde 01-02-14, a autora goza de auxílio-acidente (NB 607.778.430-7). Sendo assim, resta claro que, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão desse benefício, a autora não encontrou qualquer óbice a sua pretensão na via administrativa.

Arbitro honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atribuído à causa, devendo a parte autora, ainda, suportar o pagamento das custas processuais, restando suspensa a satisfação respectiva, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o cumprimento do disposto no art. 494 do CPC, uma vez que, em face da AJG concedida à requerente, não foi efetuado o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5019859-74.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50001184820114047212
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AUTOR
:
SANDRA DARIFF DAMIN
ADVOGADO
:
DAIANE SCHAEFFER
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684127v1 e, se solicitado, do código CRC 74B14DE4.
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