Ação Rescisória (Seção) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GRARCIA em face do INSS objetivando desconstituir decisão deste Tribunal, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da existência de violação à literal disposição de lei.
Alegou, em síntese, que o voto condutor do acórdão, ao entender que a renda mensal inicial é calculada, não de acordo com as leis vigentes na data do preenchimento dos requisitos para aposentar-se, mas sim com a legislação vigente na data do requerimento, viola diretamente o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante do direito adquirido do segurado de aposentar-se pelas regras vigentes à época do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, bem como nos termos da Súmula nº 349/STF.
Requereu, assim, a procedência da ação rescisória para que: a) seja reconhecido o direito subjetivo da autora postular, quanto à elegibilidade do benefício originário, a contar da data da implementação do tempo mínimo para jubilação e carência mínima exigida em lei e, com isso, declarada a existência do direito à percepção do melhor benefício quando da implementação dos requisitos legais (data da elegibilidade); b) seja condenado o INSS a substituir a nova DIB para abril de 1991, utilizando especialmente o disposto nos artigos 144 e 145 da Lei nº 8.213/91 no tocante à incidência dos índices de correção monetária para os salários-de-contribuição na composição do salário-de-benefício, com a aplicação no disposto no artigo 26 da Lei nº 8.870/94.
Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e dispensado o depósito nos termos do art. 488, II, do Código de Processo Civil.
O INSS contestou o pedido sustentando que autor não logrou demonstrar nenhuma hipótese legalmente prevista para a rescisão do julgado.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.
Juízo rescindendo
No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta permite o manejo da rescisória quando o pronunciamento de mérito transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
Quanto à ofensa à literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF/88, além do teor da Súmula 359 do STF, tem-se que, recentemente, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento acerca da questão, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI.
1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (AR 2009.04.00.034932-2/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010).
Por conseguinte, tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se procedente o pedido rescindendo.
Juízo Rescisório
Procedendo ao rejulgamento da causa, examino, em primeiro lugar, da ocorrência da decadência do direito à revisão.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, "respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
A Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 05/06/2014, as Ações Rescisórias n. 5003810-89.2013.404.0000/TRF e 5005504-93.2013.404.0000/TRF, ambas de relatoria do e. Des. Federal Rogério Favreto:
(...)
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
(...)
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que "o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração" (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa". Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Na espécie, ocorreu a DIP em 18/04/1991 (evento 1 da ação revisional) e o ajuizamento da ação revisional, se deu em 21/01/2010, após o prazo decenal, portanto, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial. Dessa forma, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Assim, ainda que, no caso concreto, a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o direito à revisão do ato concessório do benefício está atingido pela decadência.
Dessa maneira, em juízo rescisório a ação deve ser julgada improcedente, em face da decadência do direito à revisão.
Consectários legais
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (evento 2).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação diante da decadência do direito pleiteado.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898266v4 e, se solicitado, do código CRC DE7A913E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 03/12/2015 15:23 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA, postulando a desconstituição do acórdão proferido na AC n.º 50005747720104047100.
Na sessão do dia 07/04/2016, a ação rescisória foi julgada improcedente.
O autor opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seguida, apresentou petição alegando erro material no acórdão. Sustentou que o voto vencedor, proferido pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, concluiu pela procedência da ação rescisória, e não pela improcedência, o que se depreende a partir da leitura da sua fundamentação.
É o relatório.
Analisando os autos a partir da petição apresentada no evento 84, verifico que efetivamente houve erro material no acórdão da ação rescisória, embora não no alcance pretendido pela parte autora.
O acórdão proferido na ação originária concluiu pela inexistência de direito à revisão com base no melhor benefício, conforme ementa que segue:
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. TRANSFORMAÇÃO EM BENEFÍCIO COM TEMPO DE SERVIÇO MENOR. FALTA DE REQUERIMENTO NO MOMENTO OPORTUNO.
Não tem o segurado da Previdência Social, após obter aposentadoria, por preenchidos os requisitos legais, direito de transformar esse benefício em outra aposentadoria com tempo de serviço menor, a qual, por sua livre vontade, deixou de requerer no momento oportuno, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RE nº 352.391, rel. Min. Carlos Velloso, julgamento unânime, D.J. de 03-02-2006).
A ação rescisória alegou violação literal de lei. A relatora originária, Desª. Federal Vânia Hack de Almeida, apresentou voto na sessão de 03/12/2015, concluindo pela existência de violação a literal dispositivo de lei, julgando procedente o pedido rescindendo; em juízo rescisório, procedendo ao rejulgamento da causa, considerou consumada a decadência do direito de revisão, razão pela qual julgou improcedente a ação. O dispositivo do voto foi assim redigido:
"Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação diante da decadência do direito pleiteado."
Conforme extrato de ata, após o voto da relatora, nos termos acima transcritos, pediu vista o Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, que apresentou seu voto vista na sessão do dia 07/04/2016. No seu voto, é expressamente referido o descabimento da ação rescisória, com base na súmula 343 do STF, "em face de julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97". Mencionando divergir do voto da relatora, votou "no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória". Conforme extrato de ata da sessão de 07/04/2016, "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO".
Foi, então, lavrado o acórdão pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, com a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito.
2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013.
4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP.
5. Ação Rescisória julgada improcedente.
A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão de minha lavra:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Registro que, nos embargos de declaração, não se alegou qualquer erro material no acórdão.
A petição da parte autora em que alegado o erro material afirma que o voto vencedor concluiu pela inexistência de decadência, o que levaria à procedência da ação rescisória, e não à improcedência referida no dispositivo.
Entendo que efetivamente há erro material no julgado, mas não com o alcance pretendido pela parte autora. Não se trata de mera dissociação entre fundamentação e dispositivo. Na realidade, o voto vencedor parece tratar de questão diversa.
Analisando o espelho de pauta da sessão do dia 03/12/2015, em que apresentado o voto da relatora, verifiquei que o Juiz Bonat pediu vista em outros três processos de relatoria da Des.ª Vânia. Ao contrário do caso ora em análise, os demais referiam-se a ações rescisórias ajuizadas pelo INSS, pretendendo desconstituir acórdãos que haviam afastado a decadência do direito de revisão por terem os benefícios sido concedidos antes da MP n.º 1523/97. Naqueles casos, a relatora julgou procedente a ação rescisória, em juízo rescindendo, e, em juízo rescisório, reconheceu a decadência do direito de revisão. Os votos divergentes apresentados pelo Juiz Federal Luiz Antônio Bonat concluíram pelo descabimento da ação rescisória em razão do óbice da súmula 343, entendimento que foi acompanhado pelos demais integrantes da Seção.
Pelo que se verifica, e possivelmente em razão do elevado número de processos julgados, foi apresentado idêntico voto no presente caso, tanto que o início do voto faz referência à rescisória ajuizada contra julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios concedidos antes da mencionada medida provisória.
Ao contrário dos demais processos, a presente ação não foi ajuizada pelo INSS. Trata-se, em realidade, de ação ajuizada pelo segurado contra acórdão que negara o próprio direito à revisão pelo melhor benefício. A relatora entendeu que tal entendimento violava a lei e rejulgou a causa, concluindo, então, pela existência de decadência.
Percebe-se, portanto, que a divergência apresentada, acolhida pelos demais integrantes da Seção, refere-se à situação diversa.
Ao contrário do que afirma a parte autora, o Juiz Bonat não concluiu pela inexistência de decadência, caso em que julgaria procedente a ação. A fundamentação do seu voto permite concluir apenas que defendeu o descabimento de ação rescisória ajuizada contra acórdão que afastara a decadência, o que é situação diversa do caso dos autos. Isso porque, como dito, na mesma sessão apresentou outros votos de igual teor, esses sim relativos a demandas rescisórias ajuizadas pelo INSS.
Por essas razões, suscito a presente questão de ordem, propondo a anulação do julgamento anterior e novo julgamento da ação rescisória.
Acaso acolhida a questão de ordem, apresento desde logo voto acompanhando integralmente a relatora originária, Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, pelos fundamentos expostos em seu voto, cujo teor transcrevo:
"Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.
Juízo rescindendo
No que respeita à violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, esta permite o manejo da rescisória quando o pronunciamento de mérito transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
Quanto à ofensa à literalidade do art. 5º, XXXVI, da CF/88, além do teor da Súmula 359 do STF, tem-se que, recentemente, a 3ª Seção desta Corte firmou entendimento acerca da questão, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI.
1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (AR 2009.04.00.034932-2/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010).
Por conseguinte, tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se procedente o pedido rescindendo.
Juízo Rescisório
Procedendo ao rejulgamento da causa, examino, em primeiro lugar, da ocorrência da decadência do direito à revisão.
Decadência
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Como decorrência da actio nata somente se computa a decadência com o surgimento do direito pela comunicação de encerramento do processo administrativo ou por fato posterior (alteração legal ou administrativa nos benefícios pagos).
De outro lado, do voto do Relator do RE 626489 extrai-se não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, que sempre poderá ser postulado, assim não se aplicando a decadência para pleito de benefício integralmente denegado.
Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento administrativo de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
Frise-se, por oportuno, que o Plenário do STF, ao julgar a Repercussão Geral no RE nº 630.501/RS, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, 'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.'
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501/RS, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
A Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 05/06/2014, as Ações Rescisórias n. 5003810-89.2013.404.0000/TRF e 5005504-93.2013.404.0000/TRF, ambas de relatoria do e. Des. Federal Rogério Favreto:
(...)
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que 'a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício' (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ('ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão 'decisão indeferitória' está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação'.
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar 'do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou 'no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário', pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo 'decisão indeferitória' está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
(...)
Não se desconhece que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que 'o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração' (EDcl no REsp 1491868/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 24-02-2015, DJe 23-03-2015; EDcl no AgRg no REsp 1431642/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25-11-2014, DJe 02-12-2014); todavia, existem decisões da 1ª Turma do STJ em sentido contrário (v.g., AgRg no AREsp 453.297/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13-05-2014, DJe 20-05-2014), não havendo, ainda pronunciamento da 1ª Seção daquela Corte a respeito do tema.
Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Agravos Regimentais em Recurso Extraordinário 845.209/PR e 846.233/PR, da relatoria do Min. Marco Aurélio, proclamou, recentemente, a decadência em hipóteses semelhantes ao do presente caso, em que se alegava que 'o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa'. Nos referidos julgados, restou consignado no voto condutor do acórdão ser descabida a diferenciação pleiteada pelo recorrente, uma vez que o precedente evocado (RE 626.489) não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.
Na espécie, ocorreu a DIP em 18/04/1991 (evento 1 da ação revisional) e o ajuizamento da ação revisional, se deu em 21/01/2010, após o prazo decenal, portanto, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial. Dessa forma, reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
Assim, ainda que, no caso concreto, a pretensão seja de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o direito à revisão do ato concessório do benefício está atingido pela decadência.
Dessa maneira, em juízo rescisório a ação deve ser julgada improcedente, em face da decadência do direito à revisão.
Consectários legais
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa, tudo suspenso enquanto perdurar sua condição de beneficiário da gratuidade judiciária (evento 2).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-19-99).
Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação diante da decadência do direito pleiteado.
É o voto."
Acompanho a eminente relatora em suas conclusões. No rejulgamento da causa originária, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão, pois é entendimento atual desta Seção que a revisão pelo melhor benefício se submete ao prazo decadencial.
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para anular o acórdão do evento 65, em razão de erro material; em novo julgamento, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido e, em juízo rescisório, julgar improcedente a ação diante da decadência do direito pleiteado.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600569v2 e, se solicitado, do código CRC 406147FF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 19/09/2016 18:01 |
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
A questão posta nos presentes autos, em síntese, refere-se à interposição de ação rescisória, em face de julgado que concluiu pela inexistência de decadência para revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523/97, diante da exegese da Súmula 343, do STF, que dispõe:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A coisa julgada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, que confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. Inobstante, a ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, porém, servirá como instrumento de controle da sentença judicial transitada em julgado, com a ressalva que faz Alexandre de Moraes, de que apenas "quando essa apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 8ª Ed. Atualizada até a EC Nº 67/10 - São Paulo : Atlas, 2011, p. 218).
Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.
E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343, do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso presente, é certo que a questão posta (não decadência da revisão de benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97), quando da prolação do acórdão rescindendo, tinha entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, somente vindo a receber posicionamento contrário daquela Corte mais recentemente, em 14/03/2012, e do STF quando do julgamento do RE 626.489, em 16/10/13.
Portanto, entendo que deve ser prestigiado o julgamento rescindendo, eis que à época de sua prolação, estava perfeitamente conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça tinha a questão pacificada no sentido da inocorrência da decadência para os benefícios concedidos anteriormente àquele marco. Isso pode ser bem observado em excerto de ementa em julgado daquela Corte, posicionando que "... III - É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.6213/91, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor." (AgRg no AREsp 31808 / RS - 5ª. T. - Rel. Min. Gilson Dipp - unânime - DJE 08/03/2012 - destaquei). No mesmo sentido outros precedentes, dentre os quais : AgRg no Ag 863051 / PR - 5ª. T. - Rel. Min. Felix Fischer - unânime - DJ 06/08/2007; AgRg no REsp 717036 / RJ - 6a. T. - Rel. Min. Paulo Gallotti - unânime - DJ 23/10/2006 - P. 359.
E a alteração do entendimento do STJ sobre a questão, ocorreu somente a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14/03/2012, conforme mencionado por ocasião do Recurso Repetitivo - tema 544 - REsp 1309529 / PR, cabendo transcrever:
"...a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). (1ª Seção - Rel. Min. Herman Benjamin - DJ 28/12/2012 - DJe 04/06/2013).
Assim, a questão posta, até então, sequer representava questão controvertida, vez que o entendimento estava já pacificado, inclusive, neste Regional, consoante julgados da 3ª. Seção, a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. CASO EM QUE NÃO É POSSÍVEL AVANÇAR NO EXAME DO MÉRITO. 1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-97 (data da edição da Medida Provisória 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. 2. Transcorridos mais de dez anos entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da ação, é de ser declarada a decadência do segurado de revisar o benefício concedido posteriormente à data de 27-06-97. 2. A ausência de indispensável instrução probatória torna impossível que a Turma julgadora, ao afastar a decadência declarada em sentença, avance no exame da questão de fundo. (TRF4, EINF 0010298-39.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/01/2012)."
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O prazo decadencial aplicável é aquele vigente quando da concessão do benefício previdenciário, não podendo retroagir para alcançar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência. Precedentes do STJ. 2. As aposentadorias concedidas antes de 27-06-1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523-9, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, que instituiu o prazo decadencial de dez anos, não estão submetidas a prazo decadencial; (...)"
(TRF4, EINF 2007.70.00.010109-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/12/2011)
Por outro lado, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 590.809, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou delineado que a Súmula 343-STF deve ser observada em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (DJe 230, 24/11/2014).
Do voto do Ministro Relator Marco Aurelio, é possível extrair o direcionamento implementado à questão, merecendo transcrição excerto do mesmo quando expressa:
"... A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada..."
Ainda sobre a incidência da Súmula 343, ainda que se trate de questão constitucional, pode ser extraída do julgamento da Ação Rescisória nº 2.236-SC, onde assentado:
"EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido."
(STF - Pleno - AR 2236/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - Dje 108 - 08/06/2015).
Na mesma linha o julgamento do Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.415/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que assim posicionou:
"Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(SRF - Pleno - Dje 079 - 29/04/205 - destaquei).
Igual entendimento vem sendo apresentado em recentes julgados da 1ª e 3ª Seções, do Superior Tribunal de Justiça :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.
2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 5556 / SC - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - unânime - DJE 17/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente."
(AR 4105/DF - 3ª. Seção - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - unânime - Dje 15/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente."
(AR 4028/SP - 3ª. Seção - Rel. Min. Ericson Maranho - unânime - DJe 25/11/2015 - destaquei).
Diante dessas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/97, estava já pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante este Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.
Para finalizar, anoto que a questão em exame já foi objeto de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo a transcrição:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n. 9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o "prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.
3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art. 543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.
4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.
5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.
6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.
7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 5325/RS - 1ª Seção - Rel.. Min. Sérgio Kukina - DJE 27/11/2015 - destaquei).
Com essas razões, pedindo vênia à eminente Desembargadora Vânia Hack de Almeida, divirjo. Fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005747720104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
Ação Rescisória (Seção) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005747720104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005747720104047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A SEÇÃO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015 (SE3)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA, DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E ROGERIO FAVRETO, E O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Voto em 05/04/2016 18:23:10 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho a divergência apresentada pelo JF Bonat
Voto em 05/04/2016 14:01:19 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência apresentada pelo Juiz Federal Luiz Antonio Bonat.
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8249181v1 e, se solicitado, do código CRC 366D0341. | |
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Data e Hora: | 08/04/2016 15:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001064-88.2012.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50005747720104047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | JOÃO AUREO DE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR O ACÓRDÃO DO EVENTO 65, EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL; E EM NOVO JULGAMENTO, DECIDIU, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DIANTE DA DECADÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
Data e Hora: | 19/09/2016 18:27 |