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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 4...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:08:11

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável. 2. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei. 3. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios. 4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei, não estando configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial. (TRF4, AR 0038485-71.2010.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 04/05/2015)


D.E.

Publicado em 05/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
SEBASTIAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável.
2. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
3. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
5. A Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição dessa lei, não estando configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício até o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo decadencial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do pleito rescindendo, julgando-o parcialmente procedente, para desconstituir em parte o julgado, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434332v5 e, se solicitado, do código CRC A11B4130.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 20/04/2015 17:27




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
SEBASTIAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com base no art. 485, III, V, VII e IX, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2009.70.00.000697-4/PR, que reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício do autor. Sustenta que o acórdão incorreu em violação a dispositivos da Lei nº 10.999/2004, pelo fato de seu benefício não ter sido revisado conforme a determinação contida na referida norma; alega que a autarquia teria agido dolosamente ao não informá-lo da revisão prevista na Lei nº 10.999/2004; afirma que somente após a sentença obteve acesso às informações referentes à determinação legal de revisão constante na referida lei, e que Consulta de Situação da Revisão constante a fls. 17 constituiria documento novo; argúi, ainda, a existência de erro de fato. Requer, ao final, seja rescindida a sentença atacada, com novo julgamento dos pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) no ato de concessão do benefício, mediante reconhecimento do tempo rural negado pelo INSS; consideração do mês de dezembro de 1995 no PBC, com cômputo de 24 contribuições, não apenas 22; cômputo do tempo em que recebeu seguro desemprego, bem como do valor da rescisão, em 18/07/1994, e, ainda, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo-se a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94, e reflexos decorrentes do novo valor encontrado.

Deferida a assistência judiciária gratuita (fls. 27), foi citado o INSS, que juntou aos autos peça processual contestatória, apontando que o autor não havia juntado procuração com poderes especiais ao seu procurador, bem como alegando a inexistência de qualquer das causas apontadas pelo autor para rescisão do julgado, afirmando que a decadência, prevista no artigo 103 da LBPS, impediria qualquer das pretensões trazidas pela parte autora.

Remeteram-se os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do feito rescisório.

Vindo os autos à relatoria, lançado foi despacho saneador, apontando-se que o autor não teria feito prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não teria trazido aos autos cópia fidedigna da inicial, bem como não teria juntado procuração na qual constassem poderes especiais para ajuizar ação rescisória.

Juntada a contento a documentação (fls. 61-92), vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 07/12/2010, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 02/08/2010.

DO JUÍZO RESCINDENDO

A ação rescisória é remédio jurídico-processual manejável apenas em casos excepcionalíssimos, na medida em que o ataque à res judicata atenta contra o interesse público de paz social, de fim às contendas judiciais. O instituto da coisa julgada emerge de um imperativo político: a própria atividade jurisdicional não poderia realizar seus precípuos objetivos se não chegasse a um momento para além do qual o litígio não pudesse prosseguir. É imprescindível colocar-se um limite temporal absoluto, um ponto final inarredável à permissibilidade da discussão e das impugnações. Sem isso, a jurisdição resultaria inútil e não valeria senão como exercício acadêmico, já que permaneceria indefinidamente aberta a possibilidade de rediscutir-se o decidido, com as óbvias repercussões negativas sobre a estabilidade das relações jurídicas.
Da alegação de dolo da contraparte

Inicialmente, não conheço da alegação de dolo do INSS, lastreada no art. 485, III, do CPC, uma vez que o autor não traz aos autos nada que fundamente tal arguição, não havendo como extrair da inicial onde estaria o elemento volitivo, ou mesmo a omissão inescusável do Instituto, componentes indispensáveis à conformação do dolo alegado.

Vale lembrar que o argumento de que o INSS teria omitido ao autor o conhecimento da Lei nº 10.999/2004 não pode ser acolhido, pelo simples fato de que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei, para qualquer fim (artigo 3º da LINDB).

Com efeito, não há como conhecer da alegação de dolo, em face da ausência de causa de pedir, eis que não é possível dessumir a situação fática tampouco os fundamentos jurídicos sobre os quais recai o pedido formulado. Portanto, nem de longe se vislumbra conduta dolosa do réu, identificada esta pela má-fé, pela atuação ardilosa, pela manipulação artificiosa de fatos de modo a ludibriar o julgador, não se podendo conhecer do pedido no ponto.

Da alegação de erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre a existência ou não de determinado fato.
No sentir do autor, a sentença teria incidido em erro de fato. Carece a petição inicial, no entanto, de argumentos para definir que erro seria esse e de que forma ele teria influenciado a solução adotada.

Portanto, não se pode conhecer, também, da alegação de erro de fato levantada pelo autor.
Da alegação de existência de documento novo

No que pertine à revisão da DIB pela correção do PBC pelo IRSM em fevereiro de 1994, aduz o autor que o documento de fls. 17 seria novo no sentido do pressuposto da rescisória, sobre o qual teve conhecimento somente após a sentença.

Em primeiro lugar, o autor não pode alegar o desconhecimento da lei, como já averbado supra. Em segundo lugar, se ingressou o autor com ação judicial, em 2009, é porque supostamente entendeu que o INSS não havia agido corretamente quanto à revisão determinada na Lei nº 10.999/2004.

Assim, tendo sido ajuizada a ação originária em 2009, sendo a referida lei do ano de 2004, e constando que tal documento derive de interpretação daquela lei, de documento novo não se trata, razão pela qual improcede o pleito do autor no ponto.
Da violação à literal disposição de lei
Em que pese tenha a autora deixado de explicitar os dispositivos de lei que considera violados, mencionando genericamente a Lei nº 10.999/2004, tal lacuna não prejudica o conhecimento da rescisória, porquanto aplicáveis à espécie os princípios jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus, pelos quais incumbe ao julgador subsumir o fato à norma, conferindo a adequada qualificação jurídica dos fatos apresentados na inicial.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ART. 43 do CTN - IMPOSTO DE RENDA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - ERRO DE FATO - PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do STJ que, em julgamento de recurso especial, concluiu pela incidência do imposto de renda sobre verbas pagas ao requerente por mera liberalidade do empregador.
2. Apesar da ação desconstitutiva ter sido ajuizada com esteio no art. 485, V, do CPC, encontra-se o magistrado autorizado a conferir à hipótese narrada pelo autor a correta qualificação jurídica aos fatos expostos na exordial (decisão rescindenda fundada em suposto erro de fato - art. 485, IX, do CPC). Princípio do jura novit curia.
3. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.446/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DOS MOTIVOS DA RESCISÃO - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO "JURA NOVIT CURIA" E "DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS" - ART. 485, V, DO CPC.
1 - In casu, o autor não indicou precisamente na exordial em qual inciso estava fundamentada a rescisória, contudo deixou claro que a razão para rescindir a decisão de mérito fundou-se em violação literal de disposição de lei, ou seja, no inciso V do art. 485, do CPC.
2 - Não se pode deixar que um rigor processual implique na supressão de um direito. Aplica-se ao caso sub judice, os conceitos do "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", sendo certo que a não indicação pelo autor do dispositivo aplicável, não obsta ao bom êxito da ação, desde que os fatos narrados mostrem-se claros à aplicação dos fundamentos jurídicos.
3 - Recurso conhecido e provido para, anulando o v. acórdão a quo, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este aprecie o mérito da ação rescisória.
(REsp 352.838/SE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 16/06/2003, p. 369)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O Colendo STJ possui jurisprudência firme no sentido de que a qualificação jurídica contida na inicial não é elemento da causa de pedir, razão pela qual, inexiste a modificação desta, julgamento extra petita ou mesmo ultra petita, quando o julgador se limita a motivar a decisão em conformidade com o direito que reputa aplicável à espécie, de acordo com seu livre convencimento, pela incidência dos princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. (...)
(TRF4, AR 0024300-28.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/06/2013)
De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
Alega o autor que seu benefício não teria sido revisado conforme a determinação contida na Lei nº 10.999/2004.

Primeiramente, cabe analisar a questão sob o prisma definido na sentença rescindenda, qual seja, o da decadência; isso porque a decadência é prejudicial de mérito, e neste caso, também e propriamente, em razão de que foi justamente a decadência a razão pela qual o juízo sentenciante deixou de apreciar as razões elencadas na inicial.
DECADÊNCIA
A decadência, instituto do direito substantivo, no Direito Civil Brasileiro, é a extinção do próprio direito por não haver oportuno exercício no período fixado na legislação pertinente; ou seja, é a perda do direito em decorrência da inércia de seu titular no prazo previsto legalmente.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), positivando o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento.
Outra alteração legislativa promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(...)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.(Redação dada pela Lei nº 10.839/04)
Considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não causou qualquer efeito, estendendo-se seu prazo já iniciado, apenas.

DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva.
Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, a jurisprudência tem sofrido variações significativas. Assim, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Essa a posição corrente na jurisprudência, como se depreende das ementas a seguir, emanadas dos colegiados especializados em Direito Previdenciário deste Tribunal, e consonantes com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MVT. LEI Nº 6.708/79. INPC. 1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício. 3./5. - Omissis (TRF4, 6ª Turma, AC Nº 5000934-88.2010.404.7107, Rel. Celso Kipper, unânime, 23/03/12)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. (TRF4, 5ª Turma, AC Nº 0018226-60.2012.404.9999, Rel. Rogério Favreto, unânime, DE 12/12/12)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Merece suprimento o acórdão no ponto em que omisso, assentando-se que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior. 2. / 8. - Omissis. (TRF4, 3ª Seção, ED em EI nº 2007.71.00.002104-0, Rel. Celso Kipper, unânime, 21/10/11)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis. 2. De acordo com inúmeros precedentes desta Corte, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente. 3. É cediço nesta Corte o entendimento no sentido de que a renda mensal inicial dos proventos da aposentadoria deve ser calculada em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preenchidos todos os requisitos para a aposentação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.278.347/SC, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 01/10/12)
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, buscando espeque à hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões do entendimento firmado:
"2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também eles estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo" (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
Quanto às disposições da segunda parte do artigo legal em comento, a existência de dois termos iniciais para a contagem do prazo decadencial sugere, prima facie, haver o legislador previsto, ao arrepio da boa técnica, hipótese de interrupção do prazo decadencial. Assim, o magistério de JOÃO BATISTA LAZZARI e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO (Manual de Direito Previdenciário, 15ª Edição, Rio de Janeiro-RJ, Forense, 2013, PP. 904/905), verbis:
"Entendemos que o art. 103 da Lei 8.213/91 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.
Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento.
Por meio da interrupção será inutilizado o tempo já percorrido. Diferente da suspensão, na interrupção o tempo corrido anteriormente não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.
O atual Código Civil estabelece somente normas interruptivas da prescrição, e as limita em apenas uma vez para cada direito. Tal novidade legislativa de limitação do número de interrupções para a prescrição não existia no Código Civil antigo e por isso deve ser observada para os fatos e atos ocorridos após 2003, com a entrada do novo Código Civil. Existem ainda causas interruptivas constantes de leis especiais, que devem ser consideradas para os casos regrados pela Lei que os criar.
Importante observar, no entanto, que o novo Código Civil, apesar de não citar quais as hipóteses, criou permissão expressa para a existência de prazos interruptivos da decadência no seu art. 207, senão vejamos: 'Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem ou interrompem a prescrição.'
Logo, haveria a possibilidade de interrupção, impedimento e interrupção da decadência desde que legalmente e expressamente previstas.
No caso do direito previdenciário, a Lei n. 8.213/91 possui tal previsão expressa, como vimos acima, presente no final do art. 103, caput. Assim, aplicável à espécie a forma interruptiva do prazo decadencial."
Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem a clareza dos textos jurisprudenciais que lhes dão espeque, adoto o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo padecendo de intempestividade, inaugura o prazo decadencial.
Qualquer que seja a exegese adotada, irrecusável é que ao segurado é facultado, no prazo de dez anos, proceder a pedido administrativo de revisão do ato concessório do benefício; e, da ciência, pelo requerente, do indeferimento do pleito, ganha início novo prazo decenal. Deste modo, a alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial:
A.1 - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e
A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.

CASO CONCRETO
No presente caso, quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) no ato de concessão do benefício, mediante reconhecimento do tempo rural negado pelo INSS, e, ainda, pela consideração do mês de dezembro de 1995 no PBC, com cômputo de 24 contribuições, não apenas 22, considerando-se, também, o tempo em que o segurado recebeu seguro desemprego (alegadamente, de 07/94 a 12/94), bem como o valor da rescisão, em 18/07/1994, correto o entendimento manifestado na sentença rescindenda.

Observe-se que o benefício reclamado houve sua concessão após a vigência da lei que instituiu a decadência em âmbito previdenciário. Logo, o prazo decenal deve ser computado, quantos aos pleitos supramencionados, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, à luz do disposto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

O benefício em questão tem DIB em 03/09/1997 e a ação originária foi ajuizada em 13/01/2009. A ação contendo tais pedidos foi, portanto, proposta mais de dez anos após o início do prazo decenal da decadência, razão pela qual acompanho a posição adotada nesta Seção, e, quanto aos pontos supra referidos, reconheço que a pretensão está fulminada pela decadência.
Contudo, a questão controvertida a ser apreciada no feito também diz respeito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora com inclusão da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94, e reflexos decorrentes do novo valor encontrado.

A esse respeito, a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março/94. Portanto, ao meu sentir, o prazo decenal deve ser computado a partir da edição desta lei.

Nesse sentido, trago à colação precedentes das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à incidência do prazo decadencial para o segurado pleitear a revisão de seu benefício previdenciário.
2. Não incide a decadência da revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94 porque a Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários pela inclusão de tal índice no fator de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, de forma que o direito vindicado na presente ação diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício, e desde a sua edição (em 2004) até a data do ajuizamento da ação não se passaram mais de dez anos. (TRF4, Reexame Necessário Cível Nº 5010891-03.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2014- grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, mediante a aplicação do IRSM de 02/94 no percentual de 39,67%, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei 10.999, de 15/12/2004, que autorizou a revisão.
2. Na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do PBC nos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023181-03.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)

Assim, no ponto, não configurada a decadência no caso sub examine, porquanto, da edição da lei que determinou a recomposição do benefício (2004) até o ajuizamento da ação (2009), não transcorreu o prazo decenal.

Na hipótese vertente são tidos por violados os arts. 1º e 12 da Lei nº 10.999/2004 e 21, §1º, da Lei nº 8.880/94, na medida em que não há falar em decadência do direito à revisão do benefício no que diz respeito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, incluindo-se a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94, e reflexos decorrentes do novo valor encontrado.
Assim, presente a violação à lei, rescinde-se em parte o acórdão, impondo-se o exame do mérito quanto à revisão da RMI mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 no PBC.
DO JUÍZO RESCISÓRIO

Revisão da RMI - Inclusão do IRSM de Fevereiro/94 na atualização monetária do PBC

O tema em debate não merece maiores digressões, porquanto a Lei 8.880/94 assim determina:

Art. 21- Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei 8.213, de 1991, com as alterações da Lei 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

A respeito da questão, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO.IRSM. FEVEREIRO/1994. INCLUSÃO.
(...)
- A egrégia Terceira Seção consolidou, em definitivo, o entendimento de que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial dos benefícios concedidos a partir de março de 1994, deve ser incluído o percentual de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, antes de sua conversão em URV, nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, da Lei 8.880/94 combinado com o artigo 31 da Lei 8.213/91.(...)
(EERESP 205752/SP, STJ, Sexta Turma, rel. Min. Vicente Leal, DJU 04.06.2001)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
Na atualização dos salários-de-contribuição informadores dos salários-de-benefício que servem de base de cálculo de benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, deve incidir, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), consoante preconizado pelo art. 21, § 1º, da Lei 8880/94. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido.
(RESP 278948/SC, STJ, Quinta Turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 18.06.2001)

No mesmo sentido, a decisão da Terceira Seção desta Corte, como se vê da ementa a seguir transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO/94.
Os salários-de-contribuição devem ser reajustados, nos termos da nova legislação previdenciária, pelo IRSM até fevereiro/94 (Lei 8.542/92); pela URV de março a junho/94 (Lei 8.880/94); pelo IPCr de julho/94 até junho/95 (Lei 8.880/94) e pelo INPC de julho/95 a janeiro/96 (MP 1.053/95).
(Embargos Infringentes na AC nº 1998.04.01.035665-7, TRF-4ª Região, 3ª Seção, rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 14.3.2001)

Logo, convertidos os valores em URV somente em 28 de fevereiro de 1994, consoante determinação do indigitado artigo, não há como não ser aplicada a variação do IRSM de fevereiro (39,67%), na atualização monetária do PBC.

Tal situação restou confirmada, consoante acima referido com o advento da Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, e que garantiu expressamente o direito à revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, mediante a inclusão integral do IRSM de fevereiro/94, no percentual de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição anteriores a março/94.

Feitas essa considerações genéricas, necessária analisar o caso concreto do benefício da parte autora.

Para que seja possível a revisão do benefício, nos termos em que pretendido pela parte autora, a data de início do benefício deverá ser posterior a fevereiro de 1994 e conter no mínimo um salário-de-contribuição no período básico de cálculo anterior a este mês, no qual ocorreu prejuízo.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994. IMPROCEDÊNCIA.
Para que seja possível a revisão do benefício, este deverá ter DIB posterior a fevereiro de 1994 e salários-de-contribuição contidos no PBC anteriores a este mês, no qual ocorreu o prejuízo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031005-26.2012.404.7100, 5a. Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/09/2012)

No caso concreto (DIB em 03.09.97), os salários-de-contribuição que compuseram o cálculo do salário-de-benefício dizem respeito às competências de 09/1993 a 11/1996 (fls. 76/76v), ou seja, com diversas competências anteriores à de Fevereiro/94, razão pela qual procede tal pedido, conforme o entendimento que prevalece nesta Corte.

Assim sendo, manifesta a parcial procedência dos pedidos do autor.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
A adoção do entendimento exteriorizado pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade independe da publicação do acórdão, conforme entendimento da própria Corte Suprema, no sentido de que o efeito vinculante e a eficácia erga omnes ocorrem desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido.
(Rcl 3632 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2006, DJ 18-08-2006 PP-00018 EMENT VOL-02243-01 PP-00116 RTJ VOL-00199-01 PP-00218 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 247-249)

Da Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios - sucumbência recíproca e proporcional

Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, devem ser os honorários compensados, na forma do art. 21 do CPC.

Ressalto, aqui, que o advento do art. 23 da Lei 8.906/94 apenas alterou a titularidade para o recebimento dos honorários advocatícios, sem revogar o art. 21 do Código Adjetivo. A jurisprudência assentou:

"AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO.
1. Nas ações onde se pleiteiam a correção monetária dos saldos da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, restando caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a compensação entre os litigantes das despesas e honorários advocatícios proporcionalmente, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil.
2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AGREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01.09.03)
Isenção de custas na JF

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
CONCLUSÃO
Em juízo rescindendo, conhecer em parte do pedido, julgando-o parcialmente procedente, para desconstituir parcialmente a sentença, afastando a decadência decretada quanto à revisão do PBC pelo IRSM em fevereiro de 1994, condenando-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (fls. 13). Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação originária, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 no PBC, com os reflexos pertinentes. Recíproca e proporcionalmente compensada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do pleito rescindendo, julgando-o parcialmente procedente, para desconstituir em parte o julgado, e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido do autor.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434331v15 e, se solicitado, do código CRC 73145802.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 20/04/2015 17:27




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR
:
SEBASTIAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Trata-se de ação rescisória que visa à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2009.70.00.000697-4/PR, em que reconhecida a decadência do direito à revisão do benefício do autor.
Alegando erro de fato e violação a dispositivos legais, o autor pediu a rescisão da decisão, com novo julgamento dos pedidos de revisão da Renda Mensal Inicial mediante reconhecimento de tempo rural negado pelo INSS; consideração do mês de dezembro/95 no PBC, com cômputo de 24 contribuições, não apenas 22; cômputo do tempo em que recebeu seguro desemprego, bem como do valor da rescisão, em 18-07-1994, e, ainda, a inclusão da variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94.
O E. Relator, não conhecendo da alegação de dolo do INSS em face da ausência de causa de pedir, julga parcialmente procedente a rescisória, entendendo que, como o benefício em questão tem DIB em 03-09-1997 e a ação revisional foi ajuizada em 13-01-2009, mais de dez anos após o início do prazo decenal, a pretensão revisional está fulminada pela decadência, exceto no tocante à atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94 pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), porquanto, na hipótese, o prazo decenal deve ser computado a partir da Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, que garantiu expressamente tal direito. Reconhecendo, pois, violação aos arts. 1º e 12 da Lei nº 10.999/2004 e 21, §1º, da Lei nº 8.880/94, rescinde em parte o acórdão para, em juízo rescisório, acolher o pedido de revisão da RMI mediante aplicação do IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição do PBC.
Acompanho Sua Excelência para não conhecer da alegação de dolo do INSS em face da alegada ausência de causa de pedir e julgar parcialmente procedente a rescisória e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a ação revisional.
No tocante à incidência da decadência, todavia, tenho ressalvas quanto à fundamentação assim lançada:

Sem empanar as luzes do entendimento dos preclaros mestres, nem dos textos jurisprudenciais que lhe dão espeque, adoto o entendimento, porque se afiniza mais com a natureza do prazo decadencial, de que existe não um prazo apenas ao qual se acrescenta outro lapso temporal, mas DOIS PRAZOS DECADENCIAIS. Assim, após o recebimento da primeira parcela, tem-se por inaugurado um prazo de decadência. O segurado passa a ter 10 (dez) anos para requerer a revisão do benefício. O direito, então, pode ser exercido, quer na via administrativa quer em âmbito judicial. Em permanecendo silente após o decênio, ocorrerá a decadência. Caso haja requerimento, satisfez-se o prazo. Se o pedido for indeferido, ter-se-á a inauguração de um SEGUNDO PRAZO, TAMBÉM DECADENCIAL, fluindo por mais 10 (dez) anos. É absolutamente irrelevante que o recurso seja tempestivo: o que a lei determina, ao fixar o dia inicial é que ocorra o indeferimento. Em se entendendo que se trata prazo decadencial, pois que assim o entendeu o legislador, o ingresso com o pedido de revisão do benefício seria potestativo. Se intempestivo o recurso, ter-se-ia o direito ainda vivo; tanto que aberta, ainda, a via judicial. Irrecusável é que o indeferimento na via administrativa, mesmo pautado em intempestividade, inaugura o prazo decadencial.
Qualquer que seja a exegese adotada, irrecusável é que ao segurado é facultado, no prazo de dez anos, proceder a pedido administrativo de revisão do ato concessório do benefício; e, da ciência, pelo requerente, do indeferimento do pleito, ganha início novo prazo decenal. Deste modo, a alteração legislativa em apreço implica duas hipóteses de incidência de prazo decadencial:
A.1 - dez anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício e
A.2 - dez anos a partir da ciência da decisão administrativa indeferitória da revisão, considerando que, para o pedido administrativo de revisão, o segurado dispõe de igual prazo: dez anos.
De tal sorte, nossos Tribunais Superiores, em harmonia, consagram o entendimento de que a lei nova não tem efeitos retroativos, mas deve ser aplicada imediatamente, inclusive no que concerne aos benefícios constituídos anteriormente à vigência da alteração legislativa. Tenho que outorgar retroatividade à lei, permissa maxima venia, enfraquece o Estado Democrático de Direito. Lamentavelmente, Roma locuta, tollitur quaestio.

Com efeito, é de todos conhecida a regra insculpida no art. 207 do Código Civil, segundo a qual "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
Assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe. Segundo o art. 103 da LBPS, isto se dá "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Parece-me que a segunda hipótese de incidência do termo inicial do prazo decadencial (a partir do indeferimento administrativo de revisão) somente se coaduna com a primeira parte do art. 103 ("É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício") se o segurado manifestar administrativamente sua inconformidade dentro de um prazo razoável, que impeça a estabilização do ato de concessão. Ou seja, se atendido apenas em parte em sua pretensão o segurado recorrer da decisão dentro de determinado prazo.
Este prazo é dado pelo art. 305 do Regulamento da Previdência Social ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS), § 1º ("É de 30 dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente"), por expressa delegação do art. 126 da Lei 8.213/91 ("Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento").
Portanto, se inconformado com os critérios ou elementos utilizados para a concessão do benefício o segurado não recorrer no prazo estabelecido no § 1º do art. 305 do Regulamento (30 dias), perfectibiliza-se o ato de concessão e começa a fluir o prazo decadencial para ajuizamento de ação judicial, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Esclareço que por perfectibilização do ato de concessão entende-se a sua estabilização, conferindo-lhe definitividade administrativa, sem, contudo, significar que esteja imune a alteração pela via administrativa ou judicial, desde que não consumada a decadência. Em outras palavras, transcorridos 30 dias sem recurso do segurado, considera-se concluído, encerrado o procedimento administrativo de concessão, e qualquer modificação deverá ser postulada antes de transcorrido o prazo decadencial.
Se, por outro lado, houver recurso dentro do prazo legal, a conclusão (encerramento) do procedimento administrativo de concessão somente se dará quando da ciência da decisão indeferitória definitiva. Antes disso não incide decadência, ainda que o procedimento administrativo se alongue por muito tempo até decisão final.
Em ambas as situações, portanto, o prazo decadencial começa a fluir a partir da estabilização (conclusão) do processo administrativo de concessão.
Assim, qualquer pedido de revisão do ato de concessão formulado após o prazo de 30 dias não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, pois caracterizaria hipótese de suspensão ou interrupção da decadência, o que é vedado pela legislação e a jurisprudência. Ademais, não haveria sentido na instituição de prazo decadencial se este pudesse ser reiniciado a cada novo pedido de revisão da concessão, eternizando litígios e indo de encontro à estabilização das decisões administrativas.
Assim, acompanho o e. Relator, no sentido de (a) não conhecer da alegação de dolo do INSS em face da alegada ausência de causa de pedir e (b) de que a pretensão revisional está fulminada pela decadência, exceto no tocante à atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a março/94 pela variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), porquanto, na hipótese, o prazo decenal deve ser computado a partir da Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, que garantiu expressamente tal direito. No entanto, (c) ressalvo meu entendimento pessoal em relação à possibilidade de existência de "DOIS PRAZOS DECADENCIAIS" mencionados no voto do e. Relator, pelos fundamentos acima expendidos.
Ante o exposto, voto por, com ressalva de fundamentação, conhecer em parte do pleito rescindendo, julgando-o parcialmente procedente.

Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/04/2015 14:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000/PR
ORIGEM: PR 200970000006974
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
AUTOR
:
SEBASTIAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
:
Sérgio Geraldo Garcia Baran e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 08/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO PLEITO RESCINDENDO, JULGANDO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DESCONSTITUIR EM PARTE O JULGADO, E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESSALVARAM ENTENDIMENTO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL, OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI. RESSALVOU ENTENDIMENTO TAMBÉM NO TOCANTE À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/04/2015 15:35




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