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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5030904-02.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 13/05/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5030904-02.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030904-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CILENE FERNANDES DE MOURA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CILENE FERNANDES DE MOURA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos do processo nº 5014523- 26.2018.4.04.9999/RS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII, do CPC.

Argumenta a parte autora, a breve trecho, que ajuizara ação pretendendo o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data da cessação administrativa (DCB 30.05.2015). Sobreveio sentença julgando procedente o pedido, fixando, entretanto, a DIB na data da realização da perícia, em 22.03.2016. Interposta apelação, manteve o Tribunal a sentença quanto ao mérito, concedendo o benefício de auxílio-doença desde 22.03.2016 (data da realização da perícia judicial).

Vem daí o ajuizamento da presente ação rescisória, onde busca a autora a rescisão da decisão e a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DCB 30.05.2015, alegando, para tanto, erro de fato, tendo em vista que o acervo probatório dá conta de incapacidade pretérita.

À parte autora foi deferida a gratuidade de justiça (ev. 9).

Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou por negação, sustentando a improcedência da demanda (ev. 16), por inexistir erro de fato, desde que a fixação da DIB fora valoração consciente do magistrado e não erro de percepção, tanto assim fora a questão controvertida enfrentada em sede de apelação,

Sem dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 03.04.2019 (evento 33, autos n° 5014523-26.2018.4.04.9999/RS), e a presente demanda foi ajuizada em 18.07.2019.

De modo que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial.

Juízo rescindendo

Pretende a parte autora, em abreviado, fundamentar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo passou ao largo dos documentos médicos constantes dos autos, de maneira que o termo inicial do benefício de auxílio-doença ficou fixado em 22.03.2016 (data da realização da perícia judicial).

De feito, o Juízo da causa, por ocasião da ação nº 5014523-26.2018.4.04.9999/RS (ev. 3.24) teve a bem fixar o termo inicial do benefício previdenciário em 22.03.2016:

Da sentença colhe-se, portanto, suposta a referência expressa que o digno magistrado faz ao laudo técnico, que a questão do início da incapacidade era controvertida nos autos, Veja-se, demais, que o julgador sopesou as provas analisadas pelo experto, sinalando, inclusive, que a prova técnica (laudo pericial), havia apontado que tão só na data da realização da perícia é que se podia constatar a incapacidade laborativa.

É ver, de mais a mais, que o perito levou em consideração os exames trazidos pela autora (ev. 3.15):

Ainda, não se pode ignorar que o magistrado refere que o perito procedera à análise dos exames de radiografia e ressonância, é o de que dá conta o excerto suso da decisão.

Nada embargante, a questão agora articulada fora também exposta na apelação (ev. 3.25), insculpida em capítulo próprio do apelo:

Donde o acórdão deste Tribunal, que houve por bem manter a DIB como primeiro estabelecida pelo juiz a quo, expondo expressamente as razões por que assim julgava (ev. 13):

(...)

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 22/03/2016 (Evento 3 – LAUDPERI15), e laudo complementar (LAUDPERI19), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, CRM/RS 32.497, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: quadro de hérnia de disco lombar (CID 10 M51-1);

- incapacidade: parcial e temporária;

- prognóstico da incapacidade: tempo estimado de recuperação é de um ano;

- início da doença: desde o ano de 22/09/2014;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: Doméstica;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O expert foi categórico ao afirmar que a incapacidade somente pode ser comprovada a partir da data da realização da perícia, uma vez que a autora não apresentou documentos médicos que demonstrassem o início em data anterior.

Destarte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde 22/03/2016 (data da realização da perícia judicial).

Para justificar a desconstituição do julgado, o erro de fato deve decorrer da desatenção do julgador. Assim, o erro de fato perfectibiliza-se pela falta de percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. Além disso, o erro deve ser determinante e apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo dilação probatória, nem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato nos autos originários.

No caso vertente, sopesando os fundamentos da decisão que se pretende desconstituir, todavia, não se constata erro de fato. A parte autora alega que o erro de fato decorre de o Tribunal considerar inexistente algo que efetivamente ocorreu (a incapacidade da parte autora no período de 30/07/2015 a 22/03/2016). No entanto, conforme se antolha das decisões encimadas, fez-se referência ao laudo judicial, que, de sua parte, considerou os exames médicos trazidos pela parte autora, concluindo, depois de análise técnica, que o início da incapacidade só poderia ser fixado na data daquele exame.

Não se pode deslembrar que a má interpretação da prova não tem o condão de ensejar a ação rescisória. Há mister seja o erro de percepção e não de valoração da prova. Não obstante, também é preciso que o erro de fato seja fundamento essencial da sentença, em maneira que, não fosse ele, a decisão ter-se-ia abalançado em direitura a outro sentido.

Tem-se, pois, que se quer rediscutir matéria que era controversa, daí porque o descabimento da pretensão que encontra óbice na coisa julgada.

Nessa linha, por todos, José Frederico Marques:

Se houve controvérsia, discussão ou debate, e, apesar disso, o erro se registrou, não cabe a rescisória, pois, no caso, existiu erro de julgamento, e não erro de fato a que a lei se refere (Manual de direito processual civil, vol. III, 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 265).

De feito, o que há, no caso, é o inconformismo da autora com a decisão rescindenda. A ação rescisória, todavia, não é para isso prestante, não podendo ser manejada como se fosse recurso ordinário, com prazo bienal.

Na conformidade deste ditame, ilustram os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. 2. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 3. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. 4. Tendo o juízo avaliado prova que tinha à disposição e concluído num determinado sentido, não resta configurado o erro de fato. (TRF4, AR 0000093-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. Não se configura erro atacável por ação rescisória o fato de os julgadores deixarem de analisar eventual direito a benefício diverso, sequer requerido, mediante reafirmação da DER. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5045712-46.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2021)

Passando-se as coisas dessa maneira, entendo não estarem demonstradas as hipóteses de desconstituição do julgado.

Desta guisa, julgo improcedente a presente ação rescisória.

Dos ônus da sucumbência

Condeno a autora a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º, do NCPC), suspendendo a exigibilidade do crédito ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417705v25 e do código CRC 68eec0ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/5/2021, às 9:7:36


5030904-02.2019.4.04.0000
40002417705.V25


Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030904-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: CILENE FERNANDES DE MOURA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC).

A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato.

Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417706v3 e do código CRC 46fdabb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/5/2021, às 9:7:36


5030904-02.2019.4.04.0000
40002417706 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5030904-02.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: CILENE FERNANDES DE MOURA

ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)

ADVOGADO: REGIS LUIS WITCAK (OAB RS090014)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2021 04:00:58.

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