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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA D...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:51

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO DE FATO. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. Diante da manifesta inépcia, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa. 2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 3. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 5. O INSS poderia deduzir o direito superveniente após a contestação, com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A perícia médica, que constatou a incapacidade laboral da autora quase três anos depois da data do cancelamento do auxílio-doença, fez surgir nova situação de fato que levou o INSS a questionar a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante. 6. Ao não intimar a autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de segurada alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova, o julgador não observou norma fundamental. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. 7. A sentença e o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações. (TRF4, AR 0000121-20.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
GENECI TEREZINHA FILLIPIN
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FAL E ERRO DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS A CONTESTAÇÃO. NOVA SITUAÇÃO DE FATO. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. SUPRESSÃO DO CONTRADITÓRIO.
1. Diante da manifesta inépcia, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
2. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
3. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
4. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
5. O INSS poderia deduzir o direito superveniente após a contestação, com fundamento na exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A perícia médica, que constatou a incapacidade laboral da autora quase três anos depois da data do cancelamento do auxílio-doença, fez surgir nova situação de fato que levou o INSS a questionar a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante.
6. Ao não intimar a autora para se manifestar sobre a perda da qualidade de segurada alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova, o julgador não observou norma fundamental. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
7. A sentença e o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, e julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417249v10 e, se solicitado, do código CRC FEB90B19.
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Data e Hora: 29/06/2018 11:04




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
GENECI TEREZINHA FILLIPIN
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Geneci Terezinha Fillipin ajuizou ação rescisória contra o INSS, postulando a desconstituição da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0000351-75.2012.821.0071, com fundamento no artigo 485, incisos V, VI e IX, do antigo Código de Processo Civil (violação literal de disposição de lei, prova falsa e erro de fato). Pediu ainda a reabertura da fase de instrução do processo, para que seja oportunizada a produção de prova, ou, subsidiariamente, a realização de novo julgamento.
A autora narra que o pedido de concessão de auxílio-doença foi julgado procedente, com base em perícia médica judicial, mas a Apelação Cível nº 0013420-45.2013.404.9999, interposta pelo INSS, foi provida por este Tribunal, porque, na data do início da incapacidade laboral, não seria mais segurada do Regime Geral de Previdência Social. Aduz que o INSS, na contestação, apenas negou a incapacidade laboral da autora e invocou, na apelação, a perda da qualidade de segurada da Previdência. Sustenta que, conforme o princípio da eventualidade, o momento correto de fazer todas as alegações de defesa é na contestação, ocorrendo a preclusão das matérias não aventadas, nos termos dos artigos 300 e 302 do CPC. Argumenta que o acórdão contrariou a legislação processual, ao admitir tese não arguida no primeiro grau de jurisdição e impossibilitar a comprovação da sua qualidade de segurada. Entende que a decisão também violou o artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, visto que, na época da incapacidade atestada pelo laudo médico judicial, exercia a atividade rural e enquadrava-se na condição de segurada especial, comprovada por meio de documentos juntados à inicial da rescisória.
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido.
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, visto que não explicita a norma violada, nem descreve os fatos que constituem a causa de pedir da falsidade documental e do erro de fato. No mérito, sustenta que a falta ou perda da qualidade de segurado foi constatada a partir da simples análise dos documentos juntados com a contestação. Assevera que a constatação poderia ser feita na apelação ou no âmbito da remessa oficial. Entende que não houve supressão de instância, pois a qualidade de segurado é um requisito legal de concessão do benefício, avaliável de ofício. Argumenta que a autora teve oportunidade para falar sobre a questão nas contrarrazões, mas não se pronunciou. Refere que os documentos juntados pela autora para provar a qualidade de segurada especial somente poderiam ter algum valor probatório na condição de provas novas, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC atual.
A autora não se manifestou sobre a contestação.
O Ministério Público Federal apenas requereu o prosseguimento do feito.
VOTO
Observância do prazo decadencial
A sentença transitou em julgado em 13 de outubro de 2014 (fl. 100) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 20 de janeiro de 2016. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869/1973, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do antigo Código de Processo Civil.
Inépcia da inicial
A inicial, no ponto em que alega violação literal de disposição de lei, atende de forma suficiente os requisitos postos no art. 282 do Código de Processo Civil, visto que expõe os fatos e demonstra as consequências jurídicas que se extraem desses fatos. Explica, ainda que de forma sintética, como teriam sido violados os dispositivos legais. A causa de pedir e o pedido são perfeitamente inteligíveis e logicamente encadeados, tanto que o réu pôde, sem a menor dificuldade, enfrentar o mérito.
Em relação às outras hipóteses de rescisão invocadas pela autora, a inicial é manifestamente inepta. Não há indicação da prova falsa que teria fundado a decisão rescindenda. Tampouco a inicial demonstra que a falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou apresenta provas da falsidade na própria rescisória. Também não aponta o erro de fato que teria sido cometido pelo julgador, ao apreciar os atos e documentos da causa.
Assim, a petição inicial da rescisória deve ser indeferida quanto às alegações de prova falsa e erro de fato. Em consequência, julga-se o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC.
Violação a literal disposição de lei
Nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literalmente disposição de lei.
A ofensa literal a dispositivo de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica erroneamente a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação do dispositivo legal e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE.
- Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V).
- Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento.
(REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador examinar a valoração das provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
Na inicial da ação rescindenda, a autora pediu o restabelecimento do auxílio-doença, por estar incapacitada para o trabalho. Discordou da perícia médica realizada pelo INSS, que atestou a sua aptidão para a atividade profissional declarada (fl. 26-28). Na contestação, o INSS defendeu a conclusão da perícia médica e sustentou que a incapacidade laborativa da autora não foi comprovada (fl. 33-35). Foi determinada a produção de prova pericial pelo juízo. Depois da juntada do laudo médico aos autos, as partes manifestaram-se, ocasião em que o INSS alegou que, na data da constatação da incapacidade temporária da autora, em 02 de julho de 2012, ela havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social (fl. 69-70). Logo após, o juízo proferiu a sentença de procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade temporária da autora para exercer qualquer atividade laboral (fl. 77-84). O INSS interpôs apelação, aduzindo a ausência da qualidade de segurada quando do início do estado incapacitante (fl. 87-89). Este Tribunal considerou interposta a remessa oficial e deu provimento ao recurso do INSS, com fundamento na perda da qualidade de segurado na data do surgimento da incapacidade laboral (fl. 96-99).
Constata-se que a matéria relativa à perda da qualidade de segurado da Previdência Social foi alegada pelo INSS após a contestação, com fundamento na conclusão do laudo pericial. A autora não teve oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da sentença, que não apreciou a alegação do INSS. Este Tribunal acolheu o recurso do INSS, sem observar que a autora não fora intimada para contraditar a perda da qualidade de segurada.
O artigo 300 do CPC consagra o princípio da eventualidade ou concentração da defesa. Cabe ao réu alegar todas as defesas que tiver contra o autor na contestação, não havendo mais possibilidade de deduzir outra matéria posteriormente, em razão da preclusão consumativa. Entretanto, o artigo 303 do CPC estabelece exceções à regra da eventualidade, permitindo que sejam arguidas, após a contestação, as seguintes defesas: a) direito superveniente (fato ou situação jurídica que surgiu após a apresentação da defesa e é relevante para o julgamento da causa - inciso I); b) objeções que o juiz pode conhecer de ofício (matérias previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 267 do CPC - inciso II); c) matérias que, por força de lei, podem ser deduzidas a qualquer tempo (decadência e prescrição, por exemplo - inciso III).
No caso dos autos, caracteriza-se a exceção prevista no inciso I do artigo 303 do CPC. A autora, na inicial, sustentou que estava incapacitada em 30 de agosto de 2009, quando houve a cessação do auxílio-doença. A perícia judicial atestou a incapacidade temporária da autora desde 02 de julho de 2012, esclarecendo que a patologia diagnosticada não tem relação com o acidente sofrido em 2009, que ensejou a concessão e o posterior cancelamento do auxílio-doença. Mostra-se evidente que a defesa não poderia ser deduzida na contestação, porque naquele momento o quadro fático era distinto. Discutia-se a incapacidade da autora em agosto de 2009 e a sua vinculação à Previdência Social estava comprovada. Após a realização da perícia médica, surgiu nova situação de fato, a ausência de capacidade laboral em 02 de julho de 2012, que suscitou o questionamento sobre a perda da qualidade de segurada da autora na data do estado incapacitante. Portanto, o INSS poderia deduzir o direito superveniente depois da contestação, não se configurando violação ao art. 300 do CPC.
Entretanto, o julgador não observou norma fundamental, ao não intimar a autora para se manifestar sobre a matéria alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. Diante da violação literal ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto a sentença como o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
Por fim, cabe frisar que, embora a autora não tenha indicado expressamente a violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tratou do tema atinente à supressão do contraditório, ao afirmar que, em razão de o INSS haver alegado a matéria após a contestação, não teve oportunidade de comprovar a sua qualidade de segurada.
Conclusão
Indefiro a petição inicial quanto às alegações de prova falsa e erro de fato e julgo o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC.
Julgo procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC, para desconstituir a sentença e o acórdão proferidos no processo nº 0000351-75.2012.821.0071, a fim de possibilitar à autora a impugnação da matéria arguida pelo INSS e a produção das provas necessárias para demonstrar as suas alegações.
Embora se configure a sucumbência de ambas as partes, a derrota da autora foi mínima, pois obteve a desconstituição do julgado rescindendo. Por conseguinte, o INSS deve suportar integralmente os honorários advocatícios. Nesse sentido, já decidiu o STJ no EREsp 616.918/MG (Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010). Condeno o INSS a pagar os honorários, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa não serve como critério para o arbitramento da verba honorária, porque resultaria em valor ínfimo (R$ 100,00), incompatível com a adequada remuneração do advogado da parte vencedora no feito.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido fundado nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC, e julgar procedente a ação rescisória, com base no artigo 485, inciso V, do CPC.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417248v92 e, se solicitado, do código CRC BD18DEA3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000121-20.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00134204520134049999
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
GENECI TEREZINHA FILLIPIN
ADVOGADO
:
Deiberson Cristiano Horn e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 360, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO FUNDADO NOS INCISOS VI E IX DO ART. 485 DO CPC, E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 26/06/2018 12:43:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
ACOMPANHO INTEGRALMENTE O EMINENTE RELATOR, QUANTO À EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO E QUANTO À PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

De fato, o julgador não observou norma fundamental, ao não intimar a autora para se manifestar sobre a matéria alegada pelo INSS e não propiciar oportunidade para a produção de prova. As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa derivam do direito ao devido processo legal, assegurando às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado. Diante da violação literal ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tanto a sentença como o acórdão devem ser desconstituídos, para que seja possibilitado à autora impugnar a matéria arguida pelo INSS e produzir as provas necessárias para demonstrar as suas alegações.



Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432863v1 e, se solicitado, do código CRC 8DFCA527.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/06/2018 13:37




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