D.E. Publicado em 13/04/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000071-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | SERENITA IRENA KLEIN |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Se no julgamento do agravo de instrumento interposto na fase de execução da sentença para subtrair tempo de contribuição em duplicidade houve manifestação quanto à questão vertida na ação rescisória, o início do prazo decadencial deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão agravo (27.6.2013) e não do acórdão prolatado na apelação cível. É tempestiva, portanto, a ação rescisória ajuizada em 07.01.2015.
2. Identificado erro material na sentença que, no dispositivo, em vez de afirmar o direito à averbação do período referido na inicial como desconsiderado pelo INSS (01.03.1977 a 03.01.1983) mencionou intervalo (de 17.7.2003 a 15.7.2008), também registrado no CNIS, mas sobre o qual nenhum destaque fora feito na petição inicial da ação originária.
3. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
4. Sanado o equívoco no acórdão da apelação cível e do agravo de instrumento que o reproduziu, a segurada contabiliza 33 anos, 2 meses e 23 dias de tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à concessão da aposentadoria postulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir a ação rescisória, com base no art. 267, VI, do CPC e, de ofício, corrigir o erro material no cômputo do tempo de contribuição, consoante o art. 463, I, do CPC, mantido o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como constou no acórdão retificado, determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8245982v2 e, se solicitado, do código CRC 385D457. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
Data e Hora: | 07/04/2016 17:52 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000071-28.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
AUTOR | : | SERENITA IRENA KLEIN |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 000360189.2010.404.9999, que confirmou sentença de concessão de aposentadoria por tempo de serviço (NB 112/1.08.0000847-2) desde a DER, em 15-7-2008. Alega a autora que, na fase de cumprimento do acórdão transitado em julgado, apontando erro material, o INSS interpôs o Agravo de Instrumento nº 0013806-36.2012.404.0000, ao qual foi dado provimento para excluir período de contribuição que já havia sido computado na via administrativa (de 17-7-2003 a 15-7-2008); em decorrência, a autora, não teria preenchido o tempo de contribuição necessário ao benefício postulado.
O pedido rescisório está amparado na existência de erro material na sentença de primeiro grau, pois "o juízo que julgou a causa da ação rescindenda apontou no dispositivo da causa o reconhecimento do período urbano de 17/07/2003 a 15/07/2008, o que, no entanto, era para ter apontado o reconhecimento do período de 01/03/1977 a 03/01/1983 (costureira), isto porque tal período foi análise (sic) no corpo da sentença, restou devidamente comprovado, conforme acima mencionado". Requereu a antecipação de tutela e a procedência da rescisória para que, corrigido o erro material, "passe a constar o reconhecimento do período urbano de 01/03/1977 a 03/01/1983 (costureira) - 5 anos, 10 meses e 2 dias em substituição ao período de 17/07/2003 a 15/07/2008."
A inicial foi indeferida e o processo extinto com fulcro nos arts. 490, inc. I, e 295, parágrafo único, inciso III, c/c 267, I, do CPC, pelo Exmo. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon (fl. 25-26).
Interposto agravo regimental, a decisão foi reconsiderada e deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 47).
Em contestação, o INSS aponta o transcurso do prazo decadencial para a propositura da rescisória em 6.12.2013, pois o alegado vício, consistente na falta de condenação quanto período de 1º.3.1977 a 03.01.1983 teria ocorrido na sentença e no acórdão. Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento, reconhecendo o cômputo em duplicidade do intervalo entre 17.7.2003 e 15.7.2008 não substitui o acórdão anterior, relativamente a outros vícios, e não interrompe o prazo decadencial. Sustenta, ainda, que a hipótese não configura erro de fato a justificar a rescisão do acórdão.
Apresentada réplica, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que deixou de emitir parecer por não vislumbrar razão para intervir no feito.
VOTO
Tempestividade
Para a perfeita compreensão da lide, impõe-se considerar o que segue:
- A autora obteve a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 08.02.1966 a 31.12.1975 e de 01.12.1983 a 30.10.1991 (17 anos 9 meses e 24 dias) e de tempo de serviço urbano de 17.7.2003 a 15.7.2008 (4 anos, 11 meses e 29 dias);
- A sentença foi mantida no julgamento da AC nº 0003601-89.2010.404.9999, no qual restou consignado que, até a DER, em 15.7.2008, a segurada contava com o seguinte tempo de serviço:
Períodos reconhecidos: | Anos | Meses | Dias |
Em sede administrativa pelo INSS | 09 | 05 | 29 |
Em juízo (rural) | 17 | 09 | 24 |
Em juízo (urbano) | 04 | 11 | 29 |
TOTAL (até a DER) | 32 | 03 | 22 |
- Transitado em julgado o acórdão (em 06.12.2011) e iniciada a fase de execução, o INSS, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0013806-36.2012.404.0000, alegando que o intervalo de 17.7.2003 a 15.7.2008 (urbano) já havia sido computado na via administrativa. O recurso foi provido para descontar o tempo em duplicidade, com o que restou cassado o direito à aposentadoria, permanecendo o direito à averbação do tempo reconhecido. A decisão transitou em julgado em 27.6.2013 (fl. 319-v do apenso).
Não obstante destinar-se o agravo de instrumento a apontar duplicidade quanto ao tempo de contribuição de 17.7.2003 a 15.7.2008, efetivamente, reafirmou o erro material quanto ao período de 01.03.1977 a 03.01.1983 no julgamento dos embargos de declaração, com o se vê do excerto transcrito abaixo:
"Conforme indica o documento da fl. 94 dos autos, o tempo de serviço reconhecido administrativamente, de 09 anos, 05 meses e 29 dias, diz respeito aos períodos 01/07/2003 a 15/07/2008, 01/11/1998 a 31/03/2001, 01/06/2001 a 30/06/2003 e 01/03/2005 a 30/04/2005. Acresce-se a estes o período de 17 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço rural, que foi reconhecido em Juízo. Constou, ainda, no acórdão prolatado, o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 17/07/2003 a 15/07/2008, justamente o período que restou afastado por meio do agravo de instrumento, em virtude de tratar-se de período computado em duplicidade.
Quanto ao período de 01/03/1977 a 03/01/1983, que quer a insurgente ver reconhecido neste momento, evidencia-se a impropriedade do pedido, seja em razão de não ser o meio processual adequado, seja porque tal pedido inova no debate, na medida em que, ao que tudo indica, não foi analisado na seara administrativa ou judicial em nenhum momento." (fl. 315 do apenso)
Ora, além de o direito à aposentadoria ter sido subtraído pelo julgamento do agravo de instrumento, o acórdão dos declaratórios, quanto à discussão do período de 01.03.1977 a 03.01.1983, registrou tratar-se de inovação processual, o que configura justamente o cerne da questão controvertida veiculada na presente rescisória que, mutatis mutandis, reside em verificar se referido tempo de contribuição foi objeto ou não de equívoco no julgamento. Assim, o início do prazo decadencial deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento (27.6.2013), e não do acórdão prolatado na apelação cível. Tempestiva, portanto, a ação rescisória ajuizada em 07.01.2015.
Por outro lado, o pedido está lastreado na existência de erro de material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, de ofício, ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, no termos do art. 463, I, do CPC: AR 3.911/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013; AgRg no REsp n. 749.019/MS, Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 871.564/RS, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/11/2009.
Erro material
É cediço na doutrina, assim como na jurisprudência, que o erro material é aquele notório, reconhecível à primeira vista, podendo ser corrigido por meio de critérios objetivos. Na lição de Talamini (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 527), "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado." Justamente por traduzir descompasso entre a vontade do juiz e a que restou efetivamente expressa na decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo.
O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu na Ação Rescisória nº 1.881/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 25.4.2013), referindo o julgamento da AR 1.869/PR, in verbis:
O contexto ora em exame, resultante da circunstância de a decisão rescindenda haver julgado matéria estranha àquela que foi efetivamente discutida no processo de conhecimento, autoriza a invocação, na espécie, da jurisprudência desta Suprema Corte, cujos julgamentos - presente situação virtualmente idêntica à que ora exsurge destes autos - reconhecem a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal, com apoio no art. 463, I, do CPC, promover a correção, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de eventuais erros materiais verificados em seus julgados.
Esse entendimento - que tem sido acolhido por esta Corte - apóia-se na relevante circunstância de que erros materiais não se acham amparados pela coisa julgada (RTJ 128/950 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), podendo, por isso mesmo, uma vez constatados , sofrer correção, a qualquer tempo (AI 235.944-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - Ext 775-petição avulsa-AgR-QO/Argentina , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 82.215-ED/SP , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - RE 108.096/SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RE 147.928-ED/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 216.548/RS , Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).
Não foi por outra razão que o eminente Ministro EROS GRAU, como Relator da AR 1.548/BA, tendo em consideração a mesma situação versada na presente causa (julgado rescindendo que decide matéria diversa daquela veiculada no processo), apreciou, monocraticamente, a pretensão deduzida pelo autor, assinalando, então, que a hipótese por ele examinada configurava, tal como sucede na espécie, verdadeiro erro material que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, pode ser corrigido a qualquer tempo, não sendo amparado pela coisa julgada (...) ( AR 1.548/BA ).
Reconheço, pois, a ocorrência, na espécie, de erro material cuja constatação permite-me - tendo em vista o que prescreve o art. 463, I, do CPC - proceder, desde logo, à correção do ato decisório, em ordem a apreciar a 'res in judicio deducta', tal como foi efetivamente suscitada no processo em referência."
A respeito da identificação do erro material após a formação da coisa julgada, vale reproduzir as palavras de Humberto Theodoro Júnior (Revista Jurídica nº 254, p. 42):
Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a sentença de mérito torna-se "imutável e indiscutível" (CPC, art. 467), por força da coisa julgada. Nenhum juiz, no mesmo ou em outro processo entre as mesmas partes, poderá voltar a apreciar e decidir as questões postas sob a autoridade da res iudicata. Abre-se exceção, porém, à correção das "inexatidões materiais" e à retificação dos "erros de cálculo", que podem ocorrer em qualquer tempo, a pedido da parte, ou até mesmo de ofício, porque esse tipo de equívoco não fica sob a autoridade da coisa julgada (STJ, 2ª T., RMS nº 1.864-7-RS, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, ac. 27.10.93, DJU, 21.2.94, p. 2.148).
A sentença, segundo a melhor doutrina, é ato de inteligência do juiz (ato lógico) e também ato estatal de vontade (comando obrigatório) (AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3. ed., São Paulo, Saraiva, 1979, v. III, n. 703, p. 10). O que passa em julgado é a vontade concretizada da lei para compor o conflito de interesses deduzido em juízo como lide. Se, ao descrever a forma de solucionar o litígio, o julgador comete erro material (não jurídico), sobre seu equívoco não se dá a coisa julgada porque não corresponde seu enunciado, evidentemente, à inteligência e à vontade manifestadas no ato decisório. É por isso que se afirma ser o erro material corrigível a qualquer tempo sem que da corrigenda resulte ofensa à coisa julgada (STJ, REsp. 12.700-SP, Rel. Min. NILSON NAVES, j. 28.10.91, RSTJ, 34/378).
Quando, pois, se dá a hipótese do art. 463, I, do CPC - alteração da sentença para eliminar erro material ou de cálculo - corrige-se o ato judicial não para alterar sua substância, mas apenas para colocar sua forma em harmonia com o que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a lide.
...
Para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, o erro para ser havido como material "deve ser identificável a partir de padrões objetivos", e, além disso, tem "de ser possível de ser corrigido pelo homo medius e não pode corresponder à vontade do juiz" (cf. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Liquidação de sentença, São Paulo, Ed. RT, 1977, p. 126)."
Embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado, conforme os precedentes da 3ª Seção que se citam:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJG. 1. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906, de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode aparelhar a execução, havendo ela, consequentemente, legitimidade ativa, também, para ajuizamento do pleito rescisório pertinente. 2 Ausente o erro de fato passível de rescisão do julgado quando não atendida a literalidade do art. 485, IX, do CPC, e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual. 4. Para a correção do erro material, não havendo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir a verba honorária, é razoável que a base de cálculo seja representada pelas doze parcelas pagas após a DIB, ou seja, aquelas subseqüentes ao julgamento, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das doze parcelas de auxílio doença a vencer após o julgamento da lide pela Turma Julgadora. 5. Sendo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, e tendo sido citado o INSS, que ofereceu contestação, compondo a relação processual, deve a parte autora ser condenada a pagar os pertinentes honorários advocatícios, no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG, na forma da Lei nº 1060/50. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006565-11.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido a tal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)
Nos termos da inicial, o alegado erro material havido na sentença e no acórdão que a manteve, e reproduzido no julgamento dos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento acima mencionado, consiste no fato de que no dispositivo da sentença constou o período de 17.07.2003 a 15.03.2008 quando deveria ter constado 01.03.1977 a 03.01.1983, ambos relativos ao trabalho urbano na qualidade de costureira.
A alegação é procedente, segundo se infere da mera leitura das peças processuais juntadas aos autos:
- na inicial do processo originário, após elencar todos os períodos de tempo de contribuição, refere a autora que "a prova dos períodos laborados como autônoma estão no processo administrativo anexo, sendo que o período de 1998 até a presente data inclusive já reconhecido pelo INSS, bem como, cópia da carteira de trabalho da autora. O período laborado como Costureira autônoma de 01/03/1977 a 30/11/1983 foi desconsiderado pelo INSS mesmo constando do processo administrativo extratos de recolhimentos fornecidos pelo próprio INSS, às fls. 56 a 69 do processo administrativo (docs. 59 a 72 anexos)" (fl. 8);
- na sentença, constou que a autora postulava o reconhecimento do tempo rural, "bem como a atividade autônoma desconsiderada pelo INSS" (fl. 178), tendo o julgador singular decidido que:
"Por sua vez, o documento de fl. 21 demonstra que é incontroverso entre as partes o tempo de atividade urbana da requerente de 01/03/1977 a 03/01/1983 e de 01/11/1998 a 30/06/2003, em que a parte laborou como costureira. (fl. 182)
Quanto ao período laborado na Congregação Nossa Senhora Mant. Hospital de Caridade, verifico que a autora foi admitida em 17/07/2003 (fl. 58), local em que laborou até data do requerimento -DER-, isto é, 15/07/2008, consoante documento de fl. 53. Assim, referido período também deverá ser considerado para a concessão da aposentadoria que se pleiteia." (fl. 182)
Concluindo, no dispositivo, por "a) reconhecer o período em que a autora exercer atividades rurícolas em regime familiar, ou seja, de 08/02/1966 a 31/12/1975 e 01/12/1983 a 30/10/1991, bem como atividade urbana e 17/07/2003 1/07/2008, devendo tais períodos serem averbados pelo INSS, com a respectiva certidão;"
O juiz verificou que todo o tempo urbano (de 01.03.1977 a 03.01.1983 e de 01.11.1998 a 30.06.2003, como costureira e de 17.07.2003 a 15.07.2008, junto à Congregação Nossa Senhora) constava do CNIS, e, assim, poderia ser computado como tempo de contribuição; todavia, no dispositivo, em vez de afirmar o direito à averbação do período referido na inicial como desconsiderado pelo INSS (01.03.1977 a 03.01.1983) mencionou o intervalo de 2003 a 2008, que também estava registrado no CNIS, mas sobre o qual nenhum destaque fora feito na petição inicial da ação originária, perpetrando com isso, o erro material apontado na rescisória.
O equívoco foi reproduzido no julgamento da apelação interposta pelo INSS (fl. 230 do apenso), eis que delimitada a controvérsia ao tempo de serviço rural e ao lapso de 17.7.2003 a 15.7.2008; este último, por já computado na via administrativa restou excluído do somatório final no agravo de instrumento interposto em fase de execução, consoante acima relatado. Nenhuma menção foi feita ao intervalo de 01.03.1977 a 03.01.1983, que, embora reconhecido na sentença, como visto, não figurou no cálculo geral.
Registro que nada obsta à identificação do cômputo equivocado do tempo urbano como erro material na situação em tela, porque passível de solução pela mera leitura do resumo do tempo de contribuição constante dos autos, podendo, ipso facto, ser corrigido até mesmo de ofício, motivo por que nada impede seja examinado em sede de ação rescisória, por imperativo de atendimento à economia processual.
Assim sendo, deve ser extinta a rescisória, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.
Em face do reconhecimento da existência de erro material, viável a correção, de ofício, nos termos do art. 463, I, do CPC, eis que não há razão para postergar-se a solução cabível na espécie. Ainda mais uma vez esclarece Talamini (op. cit. P. 525):
"É assente na doutrina e na jurisprudência que a correção do erro material permanece possível mesmo depois do trânsito em julgado, e inclusive quando se formar coisa julgada material. A função da norma em referência é explicitar uma exceção ao veto de reexame de questão já decidia. Externa um princípio segundo o qual devem ser retificados todos os aspectos da decisão que não correspondam à adequada expressão da 'vontade' do órgão julgador.
Por isso, não vinga na doutrina nem na jurisprudência a tese de que apenas o juiz prolator da sentença poderia corrigir o erro material, e desde que o fizesse antes de o processo subir em fase recursal para o tribunal ou de se iniciar a execução. Reconhece-se amplamente a possibilidade de o erro material ser corrigido de ofício pelo próprio tribunal, na fase recursal; no processo de liquidação ou de execução, pelo órgão que conduz tal processo, mesmo que a sentença não tenha sido proferida por ela; ou mesmo em outro momento..."
Impõe-se, assim, sanar o equívoco havido no acórdão da apelação (AC 0003601-89.2010.404.9999) e, consequentemente, do agravo de instrumento (AI 0013806-36.2012.404.0000), incluindo-se o período de 01.3.77 a 30.01.83 (5 anos e 11 meses), do que resulta o total de 33 anos, 2 meses e 23 dias até a DER, em 15.7.2008:
Períodos reconhecidos: | Anos | Meses | Dias |
Em sede administrativa pelo INSS | 09 | 05 | 29 |
Em juízo (rural) | 17 | 09 | 24 |
Em juízo (urbano) | 05 | 11 | |
TOTAL (até a DER) | 33 | 02 | 23 |
A segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, tal como consignado no acórdão, a qual deverá ser implantada no prazo de 45 dias, sob pena de multa, nos termos do art. 461 do CPC/1973.
Sucumbência:
Extinta a rescisória, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir a ação rescisória, com base no art. 267, VI, do CPC e, de ofício, corrigir o erro material no cômputo do tempo de contribuição, nos termos do art. 463, I, do CPC, mantido o direito da segurada à aposentadoria por tempo de contribuição, tal como constou no acórdão retificado, determinada a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8194468v8 e, se solicitado, do código CRC 235AA213. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000071-28.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00036018920104049999
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pela Dra. Jane Berwanger, representando a autora SERENITA IRENA KLEIN. |
AUTOR | : | SERENITA IRENA KLEIN |
ADVOGADO | : | Jane Lucia Wilhelm Berwanger e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC E, DE OFÍCIO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 463, I, DO CPC, MANTIDO O DIREITO DA SEGURADA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, TAL COMO CONSTOU NO ACÓRDÃO RETIFICADO, DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 05/04/2016 17:58:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o relator.
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