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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 21...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:12:19

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS. . A possibilidade de cômputo de tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 e registrado em carteira profissional, para fins de carência já foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1352791/SP). . Se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, não se há de admitir a invocação de violação a dispositivo legal, sobretudo em face da sistemática introduzida no ordenamento processual civil pelas Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao CPC. . Descabida, em sede rescisória, a argumentação alusiva eventual vício de julgamento no acórdão rescindendo ou equívoco no paradigma da Corte Superior à luz da norma constitucional, eis que para tanto disponível o recurso extraordinário. .Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado. (TRF4, AR 0000532-34.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000532-34.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO AFONSO espólio
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COM CONTORNOS NITIDAMENTE RECURSAIS.
. A possibilidade de cômputo de tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 e registrado em carteira profissional, para fins de carência já foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1352791/SP).

. Se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, não se há de admitir a invocação de violação a dispositivo legal, sobretudo em face da sistemática introduzida no ordenamento processual civil pelas Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao CPC.
. Descabida, em sede rescisória, a argumentação alusiva eventual vício de julgamento no acórdão rescindendo ou equívoco no paradigma da Corte Superior à luz da norma constitucional, eis que para tanto disponível o recurso extraordinário.

.Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se, não raro, a utilização do instrumento processual com contornos nitidamente recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e condenar o autor em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790240v2 e, se solicitado, do código CRC BEC8013D.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 15:04




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000532-34.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO AFONSO espólio
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 2008.70.99.002829-0, o qual reconheceu ao réu, até a DER, 31 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de contribuição, mediante a contabilização de períodos de atividade rural, como empregado, anteriores à data de início de vigência da Lei de Benefícios e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 27-10-2005.

O pedido está fundamentado na alegada violação dos arts. 55, §2º, c/c art. 24 da Lei nº 8.213/91 e arts. 195, §5º, e 201 da CF/88, eis que vedado o cômputo do tempo de serviço rural para efeitos de carência sem as respectivas contribuições previdenciárias, mesmo em se tratando de empregado rural, cujo registro em CTPS é mera formalização do vínculo. Assim sendo, o segurado além da falta de tempo de contribuição, não preenchia a carência de 144 contribuições exigidas para a concessão do benefício.

Indeferida a antecipação de tutela, foi apresentada contestação (fls. 368-378) na qual juntada cópia da CTPS do segurado falecido, com o registro dos vínculos laborais rurais, bem como do CNIS, em que constam as contribuições previdenciárias recolhidas. Alega o réu que a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço rural na condição de empregado rural para pessoa física, no período anterior à Lei nº 8.213/91, para efeito de carência, já foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.352.791/SP.

Na réplica das fls. 398- 402, o autor, amparado no voto vencido do Resp nº 1.352.791/SP, argumenta com a impossibilidade de afastamento do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 por órgão fracionário do colegiado, sob pena de ofensa ao art. 97 da CF/88 e com a necessidade de revisão do entendimento adotado no mencionado precedente, uma vez que os empregados rurais não estavam abrangidos pela Lei nº 3.807/60 e, não sendo segurados obrigatórios, não poderiam computar o tempo de atividade rural para fins de carência. Sustenta, outrossim, que à época do acórdão rescindendo, o STJ tinha entendimento diverso acerca da matéria.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

VOTO
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 30-4-2014, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 07-08-2013.

A procedência do pedido, no entanto, não abriga qualquer plausibilidade, em face do julgamento da questão controvertida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo assim sintetizado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Ora, consolidada a jurisprudência no mesmo sentido do acórdão objeto do pedido rescisório, se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, não se há de admitir a invocação de violação a dispositivo legal, sobretudo se considerada a sistemática introduzida no ordenamento processual civil pelas Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, que acrescentaram os arts. 543-A, 543-B e 543-C ao CPC.

Igualmente descabida, em sede rescisória, a argumentação alusiva eventual vício de julgamento no acórdão rescindendo ou equívoco no paradigma da Corte Superior à luz da norma constitucional. Para tanto, cabível o recurso extraordinário do qual não se valeu a parte. Embora não seja imperioso o esgotamento de todos os recursos disponíveis para a propositura da ação rescisória, consoante a Súmula 514 do STF, observa-se não raro a utilização do instrumento processual com nítidos contornos recursais nas hipóteses em que a parte deixou de veicular sua irresignação pelos meios processuais de que dispõe, como no caso dos autos, o que deve ser rechaçado em virtude da natureza excepcional da ação desconstitutiva, a qual é imprópria para a mera rediscussão de questão transitada em julgado.

Evidenciado, portanto, o propósito de reabrir debate sobre o qual recai a imutabilidade da coisa julgada sem que tenha havido demonstração de qualquer das hipóteses legais que justifiquem a rescisão, não se acolhe o pedido.

De resto, sobre a questão em tela, precedente da 3ª Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CONTAGEM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. INVIABILIDADE. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação a literal disposição de lei a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. "Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)." (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). 4. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, AR 0000479-53.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/10/2014)
Por fim, é de ser observado que na DER, em 27.10.2005, o segurado contava 30 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 190 meses de carência, considerados apenas os períodos registrados em CTPS, satisfazendo a exigência legal de 144 meses, conforme o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no acórdão rescindendo.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, e condenar o autor em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000532-34.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200870990028290
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
SERGIO AFONSO espólio
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Bernardino Narente e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, E CONDENAR O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844261v1 e, se solicitado, do código CRC 30C56F3C.
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