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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS. TR...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF. (TRF4, ARS 5004733-81.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/06/2015)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM EM REGIMES DIVERSOS.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Caso em que a decisão rescindenda deu interpretação razoável à legislação de regência, no que refere à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor concomitante com o período já averbado perante RPPS. 4. A mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não autoriza o pedido de rescisão de julgado, com base na violação literal de dispositivo de lei. Enunciado da Súmula 343 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, vencido o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653138v2 e, se solicitado, do código CRC 6DE52453.
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Roberto Eluard da Veiga Cavali, com fulcro no art. 485, V, do CPC, visando a desconstituir a sentença que, a teor do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, julgou indevido o pedido de averbação do período de 01-08-79 a 11-12-90, ao considerar que ele foi averbado como tempo de serviço público.

O autor alega que a decisão rescindenda violou os arts. 201, § 9º, da Constituição Federal, 96, II e III, da Lei nº 8213-91, bem assim os arts. 243 e 247 da Lei nº 8112-90. Com base neles sustenta que os períodos de atividade celetista concomitante (vinculados aos regimes privado e público) podem ser computados cada qual em seu respectivo regime.

Assevera o autor que o período em que laborou na UFPR, como empregado público e depois como servidor público, deve ser aproveitado para fins de aposentadoria em regime próprio, ao passo que o período em que laborou na PUCPR deve ser aproveitado para fins de aposentadoria no RPGS.

Ainda que se ignore a ofensa direta aos dispositivos indicados, afirma que a ação pode ser admitida, uma vez que a decisão rescindenda, prolatada em 24-09-13, divergiu de entendimento pacificado à época. Cita a esse propósito o julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0, publicado no Diário Eletrônico de 28-01-13. Frisa ser inaplicável ao caso a Súmula nº 343 do STF, tanto porque se trata de entendimento já pacificado na data da sentença rescindenda, quanto porque a controvérsia abrange matéria de ordem constitucional, seja ela a compensação financeira entre os regimes próprio e geral de Previdência (201, § 9º, da Constituição Federal).

Aduz o autor que não há vedação à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos. Não há empecilho, outrossim, a que os períodos concomitantes, com recolhimentos distintos, sejam averbados de separadamente em cada sistema de previdência.

Explica que, para efeito de aposentadoria em regime próprio, considerou-se apenas o tempo em que exerceu exclusivamente a atividade de servidor público. Desse modo, o período em que laborou na PUCPR não foi utilizado a qualquer título. Dito de outra forma, o período ainda não averbado pode ser utilizado para fins de aposentadoria perante o Regime Geral.

Efetuado depósito prévio (art. 488, II, do CPC).

Apresentadas contestação e réplica.

Alegações finais pelo autor.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer parecer, ao entender não se estar diante de hipótese que demande sua atuação.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Ação Rescisória movida por Roberto Eluard da Veiga Cavali, com fulcro no art. 485, V, do CPC, em face de que, a teor do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, julgou indevido o pedido de averbação do período de 01-08-79 a 11-12-90, ao considerar que ele foi averbado como tempo de serviço público.

Tempestividade

O acórdão transitou em julgado em 23-01-14 (evento 14 - APELRE nº 50508660720124047000). Portanto, a presente demanda, ajuizada em 11-03-14, é tempestiva (art. 495 do CPC).

Do cabimento da Ação Rescisória

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva.

O autor baseia a pretensão rescisória na ocorrência de violação à literal disposição de lei.

Violação à literal disposição de lei

No que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

Roberto Eluard Cavali pleiteou, no feito originário, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano no período de 01-03-79 a 11-12-90 e do exercício de atividade penosa (sujeita a contagem especial) de 01-03-79 a 08-07-81. Nesse interregno, alegou ter exercido a função de professor junto à Sociedade Paranaense de Cultura (PUCPR).

Em face de pedido de desistência da ação apresentado após a contestação, a sentença julgou extintos, sem julgamento do mérito, os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial (01-03-79 e 08-07-81) e de averbação de tempo comum de 01-03-79 a 31-07-79, visto que, em relação a este último, não houve oposição do INSS com relação a esse intervalo.

Sobreveio, todavia, julgamento de mérito quanto ao pedido de averbação como tempo de serviço do período de 01-08-79 a 11-12-90. Observando que, no período em questão, o autor manteve vínculo concomitante com a Universidade Federal do Paraná, o qual, após o advento da Lei nº 8112-91, foi averbado perante regime próprio de previdência, a sentença julgou improcedente o pedido com fulcro no art. 96, II, da Lei nº 8213-91.

Segue-se que, tendo a apelação se limitado a veicular pedido de redução dos honorários de advogado, a sentença transitou em julgado em 23-01-14. É, portanto, objeto do pedido de rescisão, o que encontra guarida na Súmula 514 do STF (Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos).

Feito esse retrospecto, verifica-se que a controvérsia, nesta demanda, diz respeito à possibilidade de averbar perante o RGPS tempo de serviço de professor que coincide com o já averbado perante RPPS, em hipótese na qual o requerente atuou, de forma concomitante, em universidade pública e em estabelecimento privado de ensino.

Registro que, de acordo com declaração dada pela UFPR (Evento 1 - DECL4), o autor percebe Abono de Permanência desde 24-10-07, quando cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria perante o RPPS (art. 2º, § 5º, da EC nº41-03, de 31-12-03).

Assim posta a controvérsia, afasto desde logo a alegada violação à literalidade dos arts. 201, § 9º, da Constituição e 243 e 247 da Lei nº 8112-91, ao considerar que a decisão rescindenda passou ao largo da questão que envolve a compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários após a edição do Estatuto do Servidor Público.

Resta a examinar se, como quer o autor, a decisão rescindenda violou a literal disposição do art. 96, II, da Lei nº 8213-91, ao julgar inviável a pretendida averbação.

A meu ver, não é essa a situação que se apresenta na presente demanda. É fato que, na data da prolação da sentença (27-09-13), a Terceira Seção Corte já havia manifestado entendimento favorável à pretensão do autor, como se vê do julgado que restou assim ementado:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
(Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0-PR Terceira Seção, por maioria, rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, sessão 14-01-13, DE 29-01-13)

Cumpre levar em consideração, todavia, que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação definitiva sobre matéria de ordem infraconstitucional, ainda não se manifestou claramente sobre a questão que é abordada nesta ação, referindo, em alguns precedentes, a necessidade de desconsiderar o período já utilizado para a primeira jubilação, como se verifica a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agrg no REsp 1335066-RN, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-10-12, DJe 06-11-12)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1063054-RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 16-11-10, DJe 29-11-10)

De resto, cumpre registrar que, no citado julgado da Terceira Seção (EI nº 2007.70.09.001928-0), foi admitido Recurso Especial, autuado sob o nº 1408465-PR, que aguarda julgamento na Corte Superior.

Portanto, no caso em análise, a interpretação adotada pela decisão rescindenda é razoável e acertada, configurando-se em um dos entendimentos possíveis acerca da questão, a teor do que estabelece a súmula 343 do STF.

Isso posto, não procede o pedido de rescisão do julgado.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em R$ 724,00.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
JUÍZO RESCISÓRIO

Discute-se nos autos acerca da possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado na PUC do Paraná, sob o Regime Geral de Previdência Social, no período de 01-08-79 a 11-12-90, exercido em concomitância com emprego público junto à Universidade Federal do Paraná (professor), o qual foi transformado em cargo público pelo art. 243 da Lei nº 8.112/91.

Tendo exercido, no mesmo período, atividades vinculadas ao regime celetista, em instituições distintas, pretende o autor que o tempo de contribuição seja contado separadamente para obtenção de duas aposentadorias; assim, o período laborado junto à UFPR (de 1º-8-1979 a 11-12-90) sob regime celetista e a partir de 12-12-90 sob regime estatutário) deve ser aproveitado para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, e o período laborado na PUCPR/ Associação Paranaense de Cultura (1º-3-1979 a 09-12-2008) pode ser aproveitado para aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

No entendimento do E. Relator, a pretensão rescisória encontraria óbice na incidência da Súmula 343 do STF, uma vez que, não obstante tenha a 3ª Seção desta Corte fixado entendimento favorável à tese, o Superior Tribunal de Justiça "ainda não se manifestou claramente sobre a questão que é abordada nesta ação, referindo, em alguns precedentes, a necessidade de desconsiderar o período já utilizado para a primeira jubilação (...)", conforme os precedentes que cita, concluindo que não teria havido violação literal ao art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, senão interpretação razoável do dispositivo legal. Também afastada a violação aos arts. 201, §9º, da Constituição Federal e 243 e 247 da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que "a decisão rescindenda passou ao largo da questão que envolve a compensação financeira entre os diferentes regimes previdenciários após a edição do Estatuto do Servidor Público".
Inicialmente, consigno minha divergência no que pertine ao exame dos dispositivos legais citados, que dizem com a compensação financeira. O fato de a decisão rescindenda não os haver analisado expressamente, não impede sejam invocados como fundamento jurídico do pedido, pois, tratando-se de meio destinado a expungir do julgado vício elencado no art. 485 do CPC, não se exige como requisito à admissibilidade da rescisória o prequestionamento. Isto porque, diferentemente dos recursos excepcionais, a ação rescisória, em face de sua autonomia, assenta-se em fundamentos voltados à demonstração da necessidade de rescisão do acórdão, não se confundindo com a fundamentação que lastreou a procedência ou improcedência do pedido formulado perante o juízo originário. Nesse sentido as ementas a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPENSA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
1. A ação rescisória é ação originária (e não recurso especial), não estando sujeita a qualquer mecanismo de "prequestionamento". Precedentes do STF e do STJ.
(...)
(AR 4.202/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 29/09/2010)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - FUNDAMENTOS - ARTS. 6º, 20, 21, 128 E 460 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - INEXIGIBILIDADE - ART. 490 DO CPC - VIOLAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
(...)
2. O prequestionamento não pode ser erigido a requisito de admissibilidade da ação rescisória fulcrada no art. 485, V, do CPC (violação a "literal disposição de lei"), seja em face da ausência de previsão legal, como da própria natureza jurídica do instituto.
Ademais, consoante analisado pelo insuperável PONTES DE MIRANDA, a afronta a disposição legal pelo aresto rescindendo pode verificar-se "até por omissão", pela não consideração sequer de dispositivo aduzido pela parte e capaz de influenciar no resultado do julgamento. Precedentes da Corte Suprema.
(...)
(REsp 741753/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 07/08/2006, p. 234)

VENDA EM HASTA PÚBLICA. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. - O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO SE APLICA A RESCISÓRIA, QUE NÃO E RECURSO, MAS AÇÃO CONTRA A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, ATACAVEL, AINDA QUE A LEI INVOCADA NÃO TENHA SIDO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. - A ORIENTAÇÃO DOMINANTE, NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E A DE QUE A VENDA DE BENS SUJEITOS, EVENTUALMENTE, AOS EFEITOS DA SENTENÇA A SER PROFERIDA EM AÇÃO REAL OU REIPERSECUTORIA, SÓ E PRESUMIDA, EM CARÁTER ABSOLUTO, COMO FEITA EM FRAUDE A EXECUÇÃO QUANDO A CITAÇÃO PARA A DEMANDA TIVER SIDO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.(AR 732 EI, Relator(a): Min. SOARES MUNOZ, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/1980, DJ 09-05-1980 PP-03229 EMENT VOL-01170-01 PP-00099 RTJ VOL-00116-03 PP-00870)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. RESCISÓRIA. CABIMENTO. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO EFETIVA À COISA JULGADA. 1. Ação rescisória. Cabimento. Exigência de prequestionamento para a sua admissibilidade. Insubsistência. O Supremo Tribunal Federal, à época em que detinha competência para apreciar a negativa de vigência de legislação federal, assentou que as hipóteses enunciadas nos incisos do artigo 485 do Código de Processo Civil evidenciam a inaplicabilidade, à rescisória, do pressuposto concernente ao prequestionamento, dado que a rescisória não é recurso, mas ação contra a sentença transitada em julgado. Precedentes. 2. Ação rescisória. Julgamento sem observância do prazo bienal. Decadência. Há efetiva violação à coisa julgada, se conhecida e julgada procedente ação rescisória proposta quando já decorrido o prazo bienal, contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescidenda. Agravo regimental não provido.
(RE 444810 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 22-04-2005 PP-00016 EMENT VOL-02188-07 PP-01254)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR A NOVEMBRO/91 SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 55, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DO TEMPO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO.
. Tratando-se de ação destinada a expungir do julgado vício elencado no art. 485 do CPC, não se exige como requisito à admissibilidade da rescisória o prequestionamento. Diferentemente dos recursos excepcionais, a ação rescisória, em face de sua autonomia, assentada-se em fundamentos voltados à demonstração da necessidade de desconstituição do acórdão, não se confundindo com a fundamentação que lastreou a procedência ou improcedência do pedido formulado perante o juízo originário.
(...)
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0007691-67.2010.404.0000, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2014, PUBLICAÇÃO EM 19/02/2014)

Hígido, portanto, o ajuizamento calcado na violação dos arts. 201, §9º, da Constituição Federal; artigo 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, e artigos 243 e 247, da Lei 8.112/90.

Quanto à Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, tenho por inaplicável à espécie, em face de que, à época em que prolatada a decisão rescindenda (24.9.2013), já havia jurisprudência consolidada na tese defendida pelo autor. O acórdão a seguir transcrito, evidencia a posição da 3ª Seção desta Corte, firmada em Embargos Infringentes:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 28/01/2013, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2013)

Nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados, em que pese as ementas darem ensejo a alguma dúvida, o exame do inteiro teor das decisões permite identificar situações fáticas idênticas à vertida nos autos. Vejamos, pois.

Agrg no REsp 1335066-RN:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Agrg no REsp 1335066-RN, Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-10-12, DJe 06-11-12)

In casu, o segurado mantinha dois vínculos laborais na atividade de professor: um junto à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante, em que recolheu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e outro junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, inicialmente sob regime celetista e depois em RPPS. Postulava o cômputo do tempo de contribuição separadamente, considerados os períodos simultâneos em que esteve submetido ao regime celetista, centrando-se a defesa da Autarquia Previdenciária no princípio da unicidade.

Confira-se:

Conforme noticiado na decisão ora agravada, que Emmanuel Clóvis de Jesus, ora agravado, ajuizou ação em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao percebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professor.

A tese recursal do INSS, apoiada no princípio da unicidade, consiste na impossibilidade de o autor, ora agravado, aposentar-se com duas aposentadorias por tempo de contribuição, na condição de professor. Para tanto, salientou que, como os dois vínculos laborativos mantidos até 30/6/1994, junto ao Governo do Estado do Rio Grande de Norte e ao Município de São Gonçalo do Amarante/RN, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, deveria aposentar-se apenas no Regime Geral de Previdência.

Em verdade, a controvérsia tem sua origem no fato de o segurado ter exercido, ao longo de sua vida laboral, de forma paralela e simultânea, dois vínculos laborais no magistério de ensino fundamental, no serviço público estadual e municipal, atividades que determinaram, originariamente, pelo menos até 30 de junho de 1994, data da edição da Lei Complementar Estadual nº 122, filiação obrigatória apenas junto ao Regime Geral de Previdência.

Questiona-se, assim, acerca da legalidade do cômputo, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, do tempo de atividade privada e autônoma na condição de empregado público celetista, diante a previsão legal de averbação do tempo de emprego público celetista perante o Regime Jurídico Único, na forma do art. 247 da Lei 8.112/90.

A tese do INSS consiste na impossibilidade de se cindir os vínculos laborais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, de sorte que um contabilize tempo para fins de outorga de um benefício previdenciário mantido pelo RGPS, e, a seu turno, para que o segundo vínculo possa ser averbado junto ao Regime Próprio de Previdência, para fins de gozo de um benefício de aposentadoria oriundo da relação estatutária.

Conforme delimitado pelo Tribunal a quo, o segurado não pretende o cômputo do tempo em duplicidade nos dois entes federativos, mas, tão somente, o cômputo de contribuições vertidas para o Município de São Gonçalo, para fins de percepção de aposentadoria. Enfatizou o Tribunal a quo não ser possível a utilização de contagem em dobro de atividades exercidas concomitantemente em regimes diversos para a concessão de aposentadoria em único regime.

De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado pelo regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.

AgRg no Resp nº 1.063.054-RS:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: "A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles." (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1063054-RS, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 16-11-10, DJe 29-11-10)

O precedente citado também versa aposentadoria de professor em que postulada a contagem de tempo de serviço cumprido simultaneamente na atividade pública e na privada, resumido nos seguintes termos pelo E. Relator:

"Em suas razões, alega o agravante que a autora trabalhou como professora, com vínculo empregatício com a UFRGS, no período compreendido entre 11/3/1969 a 11/12/1990, além de laborar, também, em atividade autônoma, de 1º/5/1973 a 31/8/2003, em ambos os casos, sob o RGPS.

Acentua que, no lapso decorrido entre 1º/5/1973 e 11/12/1990, as atividades exercidas pela autora são elididas uma pela outra, porque concomitantes a um único regime, isto é, o RGPS.

E, assim, igualmente, no que tange às contribuições previdenciárias recolhidas, na medida em que uma se consubstancia na outra, sobretudo porque há, neste caso, um mesmo período aferido em uma única contribuição previdenciária."

Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto pela segurada na Apelação Cível nº 2006.71.00.004987-1/RS, julgada pela Turma Suplementar desta Corte com o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE NA ATIVIDADE PÚBLICA E NA ÁREA PRIVADA. ART. 96 DA LEI 8.213/91. O que o ordenamento permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema, como no caso. Em outras palavras: o período do RGPS considerado para fins de aposentadoria no regime estatutário não será mais contado para qualquer efeito naquele regime. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.004987-1, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/11/2007, PUBLICAÇÃO EM 28/11/2007)

A recorrente contribuíra para o RGPS como autônoma (fonoaudióloga) no período de 01-5-1973 a 31-8-2003 e, paralelamente, exercera a atividade de Professora Adjunta na UFRGS, inicialmente sob o regime celetista (a partir de 11-3-1969) e, a contar da Lei nº 8.112/90, como servidora pública vinculada ao Regime Jurídico Único, no qual foi aposentada (DIB em 02-10-1991), em situação análoga à veiculada na presente rescisória.
O recurso especial foi provido pelo STJ, que entendeu devida a aposentadoria por tempo de serviço com base nos seguintes razões de decidir, reproduzidas no julgamento do agravo regimental interposto pelo INSS:

"(...)
Cinge-se a controvérsia em saber se é possível computar o tempo de serviço cumprido concomitante na atividade pública e na área privada.
De logo, tem-se que o argumento de que estaria contando em duplicidade a mesma atividade em regimes diversos não merece guarida, tendo em vista que a hipótese analisada recai sobre acumulação de aposentadorias diversas, para as quais o segurado preencheu os requisitos separadamente.
A princípio, poder-se-ia entender que o tempo de serviço no regime geral não poderia ser utilizado para fins de aposentadoria no regime estatutário, o que levaria a crer que a atividade em um regime excluiria a concomitância de outra atividade em regime diverso. Entretanto, não se pode perder de vista que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades simultâneas foram computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Tendo sido preenchidos os requisitos para a acumulação dos benefícios por regimes distintos, a então recorrente teria contribuído para dois regimes e, ao final, somente lhe seria garantida a aposentadoria por um deles.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de impedir que tal injustiça aos direitos do trabalhador prevaleça, conforme o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N° 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n° 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei nº 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(Resp 687.479/RS. Rel. Ministra LAURITA VEZ, QUINTA TURMA, dj 30.05.2005).
A fim de corroborar o entendimento favorável à acumulação de aposentadorias por regimes distintos, deve-se salientar que esta Corte Também já se posicionou no sentido de que tal hipótese gera para o segurado o direito à emissão da respectiva certidão de tempo de serviço, ainda que fracionado. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia de benefício previdenciário, no caso, a aposentadoria, por ser este um direito patrimonial disponível.
2. O tempo de serviço que foi utilizado para a concessão da aposentadoria pode ser novamente contado e aproveitado para fins de concessão de uma posterior aposentadoria, num outro cargo ou regime previdenciário.
3. Recurso provido.
(RMS 14.624/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, DJ 15.8.2005).

Ora, como precisamente indicado pelo parecer ministerial, '(...) resta patente que o período em que a recorrente contribuiu para o RGPS como autônoma não foi computado na aposentadoria estatutária, portanto, trata-se de regimes distintos.' (fl. 176).
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto."

A análise detida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refletida nos acórdãos apontados e repercutida em julgados outros, citados nos precedentes, autoriza a ilação de que à época da decisão rescindenda, efetivamente, havia uma orientação sobre a matéria, já firme na Corte Superior. Não invalida a assertiva a constatação, naqueles julgados, de fundamentos jurídicos diversos ou mais abrangentes, eis que devem ser consentâneos com a maior ou menor amplitude argumentativa veiculada no recurso interposto. O que se deve buscar para a aplicação ou afastamento da Súmula 343 do STF é a analogia das situações fáticas e das conclusões dos acórdãos em cotejo, o que, na hipótese em tela, restou plenamente demonstrado. A propósito, tenho que na admissibilidade da rescisória com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC não se há de exigir completa ausência de decisões divergentes acerca da correta interpretação da lei questionada, sob pena de inviabilizar-se o ajuizamento da rescisória, porquanto com a facilidade de pesquisas proporcionada pela internet sempre será possível localizar entendimento dissonante. A aplicação da Súmula 343 de modo criterioso pressupõe, assim, que a divergência seja contundente; isto é, que as interpretações ao texto legal consubstanciem teses argumentativas passíveis de serem chanceladas pelos Tribunais Superiores, quando da uniformização da jurisprudência.

A matéria vertida nos autos, no entanto, não é objeto de controvérsia jurisprudencial de envergadura suficiente a obstar o julgamento da rescisória, razão pela qual afasto a incidência da Súmula 343 do STF e admito a rescisória.

No juízo rescisório, impende observar, desde logo, que o sistema previdenciário tem caráter contributivo (art. 201, caput, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 8.213/91), o que significa reconhecer a necessária correlação entre contribuição e benefício, ou seja, se o sistema não admite benefício sem fonte de custeio representada pela contribuição do segurado, também inadmissível se revela a hipótese em que as contribuições vertidas pelo segurado não sejam acompanhadas da devida contrapartida, pois "a existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício, nem benefício sem contribuição" (ADI 2.010-MC, Rel. Celso de Mello, Plenário, DJ 12.4.2002).

De acordo com os dados constantes do CNIS, o segurado recolheu contribuições para a RGPS no período de 01-3-1979 a 09-12-2008, quando esteve vinculado à Associação Paranaense de Cultura/PUC. O exercício de atividades concomitantes na Universidade Federal do Paraná entre 1º-3-79 e 11.12.90 não obsta que aquelas contribuições sejam computadas para a aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, porque os requisitos legais para a aposentadoria em cada um dos regimes são cumpridos separadamente, tanto que, desde 24-10-2007, o autor recebe Abono Permanência (Evento 1, DECL 4).

A hipótese, em que há recolhimentos de contribuições para cada um dos regimes previdenciários - RGPS e RPPS - e em que são implementadas as condições para a outorga de benefício em ambos, não se subsume na contagem recíproca de tempo de serviço prevista no art. 96 da Lei nº 8.213/91, em que o segurado aproveita tempo de serviço exercido em regime diverso daquele em que pleitea a aposentadoria. Daí serem inaplicáveis as restrições dos incisos II e III daquele dispositivo, que tem como pressuposto o uso de período contributivo de um regime previdenciário para complementar o período faltante para a fruição do benefício em outro regime. Não vejo, por isso, afronta ao regramento alusivo à compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência e o Regime Próprio de Previdência dos Servidores da União.

O princípio da unicidade ou a disposição insculpida no art. 32 da Lei nº 8.213/91 também não repercutem no direito postulado, porque contemplam situação de aposentadoria no mesmo regime previdenciário, ao passo que a pretensão, aqui, é de duas aposentadorias, em regimes diversos, satisfeitos os requisitos legais separadamente em cada um deles. No momento em que requereu a aposentadoria, o autor mantinha dois vínculos sujeitos a regimes distintos; emprego público havido na Universidade Federal do Paraná até 11-12-1990, de há muito já havia sido transformado em cargo público, sob regime estatutário ao amparo do art. 243 da Lei nº 8.112/90, com o aproveitamento do tempo celetista e o ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao tempo de contribuição celetista (art. 247). Como se sabe, a transformação dos empregos em cargos públicos visou à unificação do regime jurídico dos então funcionários públicos e dos servidores celetistas da União, incluídos aqueles das fundações públicas e das autarquias, que passaram a compor uma única categoria, a dos servidores públicos civis da União. O tempo de serviço não sofreu solução de continuidade e foi incorporado pelo novo regime jurídico, eis que já integrante do patrimônio jurídico do servidor. Não tem relevância, na solução da demanda, a discussão acerca da natureza jurídica do tempo de serviço celetista, se teria sido absorvido como celetista ou teria adquirido perfil estatutário a partir da Lei nº 8.112/90; importa, sim, que o autor, desde então, mantém vínculo estatutário com a Universidade Federal do Paraná, está submetido às regras do regime jurídico único, inclusive as que disciplinam a aposentadoria e, nesta condição, computa-se todo o tempo de serviço lá exercido. Contrario sensu, o tempo de contribuição do outro vínculo laboral, que era celetista e assim permanece, deve ser contado para a aposentadoria no regime geral, não se confundindo uma e outra situação. Entender que haveria duplicidade de tempo de serviço celetista, neste caso, significa ignorar a transformação do emprego em cargo e repristinar o regime jurídico celetista que foi extinto.

Por estas razões e na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citado, aplicando o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, entendo que a decisão rescindenda incorreu em violação dos arts. 201, caput, e §7º, da CF/88, e art. 1º da Lei nº 8.213/91, razão por que o pedido procede.

JUÍZO RESCINDENDO

Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.

Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).

Do direito à aposentadoria no caso concreto

Somado o tempo de contribuição de 1º-3-1979 a 11-12-1990 (11 anos, 9 meses e 11 dias) com o tempo reconhecido na via administrativa (23 anos, 7 meses e 27 dias), o autor possui até a DER (em 13-01-2012) 35 anos, 5 meses e 8 dias. Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo. Sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetárias, pelos critérios abaixo especificados.

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, qual seja o INPC.
Sucumbência

Reformada a sentença, são invertidos os ônus da sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF, e à devolução das custas pagas pelo autor.

Na ação rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 788,00, à devolução das custas, revertido o depósito prévio em favor do autor.

Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e, no juízo rescisório, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON


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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para uma melhor apreciação dos presentes autos e, da análise procedida, concluo por acompanhar o eminente Relator.
Muito embora, à época da prolação da sentença, a Terceira Seção deste Tribunal já tivesse firmado posicionamento no sentido de ser possível a contagem, em regimes diversos de previdência social, do tempo de serviço concomitante prestado sob o RGPS, na hipótese em que um deles foi prestado na iniciativa privada e no outro o segurado possuía emprego público, o qual foi transformado em cargo público, o Superior Tribunal de Justiça ainda não tinha posição consolidada acerca da questão.
Com efeito, naquele ano de 2013, é possível encontrar decisões monocráticas entendendo ser indevida a contagem do tempo concomitante vinculado ao RGPS em regimes diversos (REsp n. 1224312, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30-04-2013; REsp n. 1405671, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28-10-2013; e REsp n. 1267960, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 29-10-2013), assim como possibilitando o aproveitamento do tempo concomitante para a obtenção de benefício pelo RGPS quando a atividade concomitante foi prestada na condição de empregado público, cujo emprego público foi posteriormente transformado em cargo público (REsp n. 1410874, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25-10-2013).
A unificação do entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão, somente ocorreu a partir do ano de 2014, como se verifica nos seguintes acórdãos: AgRg no REsp n. 1410874, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25-03-2014; AgRg no REsp n. 1.433.178, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20-05-2014; bem como diversas decisões monocráticas: REsp n. 1467152, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31-10-2014; REsp n. 1235021, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 02-10-2014; REsp n. 1449093 e REsp n. 1464054, ambos da Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13-06-2014 e 12-09-2014, respectivamente; REsp n. 1474588, REsp n. 1474762, REsp n. 1479902 e REsp n. 1475075, todos da Relatoria do Min. Humberto Martins, publicados os dois primeiros no DJe de 09-09-2014, o terceiro no DJe de 08-10-2014, e o quarto no DJe de 13-10-2014; e AREsp n. 600848, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13-02-2015).
Nesse contexto, não me parece haver violação literal à disposição de lei a permitir a rescisão do julgado, haja vista que tudo depende da interpretação que se dá ao art. 96, II e III, da LBPS. Veja-se que as duas interpretações eram possíveis, tanto que esta Corte entendia de uma forma e, após, modificou o seu entendimento, assim como o próprio Superior Tribunal de Justiça.
Assim, conquanto não se possa concluir, considerando os parâmetros atuais, pelo acerto da decisão que se procura rescindir, certo é que a interpretação que se deu ao caso concreto, na época, era razoável, de modo que não há violação flagrante à Lei.
Impõe-se, pois, a improcedência da rescisória.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50508660720124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
por videoconferência da Subseção Judiciária de Curitiba, pelo Dr. Marcelo Osternack Amaral, representando Roberto Eluard da Veiga Cavali
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 27/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER, RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ROGERIO FAVRETO E VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50508660720124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E, NO JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VANIA HACK DE ALMEIDA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5004733-81.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50508660720124047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra.
AUTOR
:
ROBERTO ELUARD DA VEIGA CAVALI
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA E VÂNIA HACK DE ALMEIDA, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7577256v1 e, se solicitado, do código CRC 196DEEB7.
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Data e Hora: 26/05/2015 14:24




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