Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR ...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0000464-50.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/09/2016)


D.E.

Publicado em 27/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CLAUDINA ALEXI
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada é flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. Acórdão que, em vez disso, dá razoável interpretação aos artigos tidos por violados, ao entender que, em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, dando por prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539856v3 e, se solicitado, do código CRC F5D25A9C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/09/2016 11:36




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CLAUDINA ALEXI
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte segundo o qual, em se tratando de benefício concedido em 27-10-06 e tendo a ação revisional sido ajuizada em 29-10-12, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício.

O autor alega que a decisão rescindenda violou a literal disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91. Sustenta que a pensão por morte constitui um novo benefício e não de uma continuação ou transformação do benefício do falecido. Como novo benefício, com data de concessão e RMI próprias, o prazo decadencial para revisar o ato de concessão da pensão é de dez anos, contados do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação desta, e não do benefício do falecido. Contudo, só é possível pleitear a revisão dos elementos de cálculo da pensão, e não do benefício anterior.

Argumenta o autor que é necessário levar em conta que a pensionista detém titularidade de dois direitos perfeitamente distintos, quais sejam o de receber os valores não recebidos em vida pelo falecido segurado (art. 112 da Lei nº 8213-91), com natureza de sucessão a título singular, e o de obter a pensão por morte (art. 74 da Lei nº 8213-91), esta sem caráter sucessório.

Aduz que a renda anterior da pensão por morte é mero fato, que ingressa como elemento de cálculo do benefício. Afirma que nem poderia ser diferente, pois a pensão tem justamente por objetivo substituir a renda que era recebida efetivamente pelo segurado aposentado ou aquele a que ele teria direito, caso ainda não estivesse aposentado. Sendo assim, alega que não é condizente com o art. 75 da Lei nº 8213-91 a ideia de permitir que a pensão tenha uma renda diferente da do benefício que o falecido recebia. Prequestiona expressamente a interpretação que a Seção confere ao artigo referido.

Assevera que, ocorrendo a sucessão do falecido, o sucessor recebe o direito com todas as características e limitações a ele inerentes. Portanto, o primeiro passo a ser dado é verificar se o direito (de revisão) ainda existia na data do óbito. Em seguida, é preciso verificar quanto tempo o falecido ainda tinha para exercer o direito. Nesse ponto, reporta-se ao art. 196 do Código Civil, que seria aplicável ao prazo do art. 103 da Lei nº 8213-91, porque este, embora sendo decadencial por força de lei, guarda característica de prazo prescricional, uma vez que regula o direito de corrigir a lesão a um direito subjetivo, e não potestativo.

No caso em apreço, considerando que entre a DIB do benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição) 22-11-95 e a DIB do benefício derivado (pensão por morte) 20-10-06, decorreu prazo superior a 10 anos, sustenta que o próprio instituidor da pensão já tinha decaído do seu direito de postular a revisão da sua aposentadoria. Em síntese, a ré, legítima dependente e sucessora do instituidor, recebeu os direitos previdenciários decorrentes da morte do instituidor com todas as características e limitações a eles inerentes, inclusive no tocante a decadência do direito à revisão do benefício originário.

Dispensado o depósito prévio (art. 488, II, do CPC-73).

Em decisão liminar, foi indeferido o pedido antecipação da tutela.

Irresignado, o INSS interpôs agravo regimental, tendo sido postergada a análise do recurso.

Apresentadas contestação e réplica.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal opina pela procedência da ação.

É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539854v2 e, se solicitado, do código CRC B6632C86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/09/2016 11:36




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CLAUDINA ALEXI
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
VOTO
Da tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25-11-14 (fl. 323), e a presente demanda foi ajuizada em 20-02-15. Portanto, nos termos do art. 495 do CPC-73, a Rescisória é tempestiva.

Do juízo rescisório

A ação rescisória é uma ação autônoma que visa a desconstituir decisão transitada em julgado. As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 485 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. O autor baseia a pretensão, rescisória, conforme visto, na existência de violação à expressa disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91.

Violação à literal disposição de lei

Especificamente no que refere à violação a literal disposição de lei, o termo "lei" deve ser entendido em sentido amplo: qualquer norma jurídica, seja qual for a sua hierarquia ou natureza (direito material ou processual). O preceito aplica-se tanto no caso do error in judicando quanto no error in procedendo, pois todo o processo desenvolve-se em direção à sentença.

Quanto ao tema, o STF cristalizou sua jurisprudência no sentido de que não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais (Súmula 343), acrescentando o TFR embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor (Súmula 134). Igual orientação se firmou nesta Seção (v.g. AR nº 2000.04.01.027934-9/RS, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, j. em 11.12.2002).

Daí a invocação dessa hipótese pressupor que a interpretação conferida ao texto legal represente violação de sua literalidade (AR 953/AL, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 13.08.2001); e ... por não se tratar de sucedâneo de recurso ..., só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei (REsp 489.073/SC, Rel. Humberto Martins, DJ de 20.03.2007).

Verifica-se, nos autos, que a ré pleiteou, na ação ordinária, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que deu origem à pensão por morte de que é titular.

Em se tratando de benefício derivado, esta Seção tem-se reiteradamente posicionado no sentido de que o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, na linha do acórdão de minha lavra que transcrevo a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991. 4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AR nº 5018370-65.2015.4.04.0000, unânime, sessão de 09-12-15)

Aplica-se, em caso desse tipo, o princípio da actio nata, considerando-se que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício antes do óbito do instituidor, por carecer de legitimidade para tanto. Convém ressaltar, igualmente, ao reconhecer o direito à pensão, o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados para apuração da renda mensal inicial do benefício. Sendo assim, pode inclusive rever o ato de concessão da aposentadoria originária, a fim de sanar eventuais equívocos que se refletiriam sobre o valor da pensão por morte.

Por oportuno, reporto-me aos bem lançados fundamentos usados pelo Des. Celso Kipper, no julgamento da Apelação Cível nº 5001054-66.2012.404.7106/RS:

(...) para a pensionista, que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).Assim, embora, via de regra, a pensão resulte de mera transformação do benefício de origem, fato é que o ato de sua concessão inclui a conferência de todos os elementos e critérios necessários ao cálculo do valor sua RMI, inclusive os relativos ao benefício que lhe dá suporte (apenas, frise-se, para fins de análise da concessão da pensão, na hipótese de que a revisão do ato de concessão do benefício originário tenha sido atingida pela decadência). (...)
(TRF4, Sexta Turma, unânime, j. 24-06-14)

A pensão por morte da autora tem DIB em 20-10-06 (fl. 113). Uma vez que a ação revisional foi ajuizada 29-10-12 (fl. 12), não há falar em decadência do direito de revisar o ato concessório da pensão por morte, ainda que a aposentadoria por tempo de contribuição que lhe deu origem seja anterior à edição da Medida Provisória nº 1523-9-97 (DIB e DIP em 22-11-95) e, entre 22-11-95 e o ajuizamento do feito originário, tenham transcorrido mais de dez anos.

Nesses termos, considero não caracterizada a violação a literal disposição dos arts. 75 e 103 da Lei nº 8213-91. Portanto, a decisão rescindenda, que deu razoável interpretação aos artigos tidos por violados, deve ser mantida em todos os seus termos.

Consectários

Sucumbente, o autor dever arcar com honorários de advogado, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, § 8º, do NCPC).

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, dando pro prejudicado o agravo regimental.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539855v2 e, se solicitado, do código CRC D3DC1434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/09/2016 11:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000464-50.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00197246020134049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
CLAUDINA ALEXI
ADVOGADO
:
Rosangela Maidanchen e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, DANDO POR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595886v1 e, se solicitado, do código CRC 59F81C0E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora