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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊN...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas considerando o direito ao melhor benefício, que no caso é a apontada revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da conversão em aposentadoria especial, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018461-93.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018461-93.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSILDA DE JESUS GOMES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSILDA DE JESUS GOMES em face de acórdão assim ementado (evento 6, ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.

4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.

Alega a parte embargante que o acórdão apresenta omissão quanto ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, a partir da DER em 28/03/2017. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não antevejo, na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto.

Na inicial a parte autora postulou:

c. Ao final, julgue os pedidos da presente AÇÃO PROCEDENTES, para condenar o INSS a:

i. Reconhecer a especialidade do tempo descrito na tabela do item “11”, somando a Parte Autora, ao final 25 anos, 02 meses e 25 dias de atividade especial;

ii. Conceder, por conseguinte, o benefício da Aposentadoria Especial sem incidência do fator previdenciário.

d. Subsidiariamente, caso não preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial na DER de 01/05/2016, requer a Reafirmação da DER para a data exata em completados todos os requisitos;

e. Alternativamente, caso a Autora não satisfaça os requisitos para concessão da aposentadoria especial, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos descritos no item “11” e a conversão do tempo especial para comum, com a subsequente concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B-42), nos moldes Medida Provisória 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

(grifei)

Portanto, em que pese a referência ao pedido "e" como alternativo, tratou-se, na verdade, de pedido subsidiário. Nesse contexto, como a sentença contemplou o pedido principal, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da DER em 01/05/2016, não havia razão para a análise do pedido subsidiário. Frise-se, ainda, que a parte autora não apelou buscando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição - apontada agora como mais vantajosa - tampouco apresentou requerimento nesse sentido em contrarrazões ao apelo do INSS. Sinale-se, outrossim, que a sentença foi proferida recentemente, em 01/06/2023, muito após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 709 (RExt 791.961/PR, Min. Dias Toffoli, j. em 04/10/2021), não se tratando de matéria nova, portanto.

Não há, pois, qualquer omissão a sanar.

Dessa forma, emerge a conclusão de que a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca do mérito do julgamento da apelação, sem que o acórdão esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

Não obstante, em atenção ao direito ao melhor benefício, é possível a averbação dos períodos especiais reconhecidos nos autos com sua conversão em tempo comum (fator 1,2) para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 01/05/2016 ou 28/03/2017.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284231v5 e do código CRC 3b68b199.Informações adicionais da assinatura:
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5018461-93.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018461-93.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSILDA DE JESUS GOMES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ação revisional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. direito ao melhor benefício.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão, mas considerando o direito ao melhor benefício, que no caso é a apontada revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ao invés da conversão em aposentadoria especial, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284232v3 e do código CRC c6ed8c8b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5018461-93.2018.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSILDA DE JESUS GOMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVI ANTONIO GIUSTI (OAB RS093100)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:12.

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