Agravo de Instrumento Nº 5055042-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: DILENE DA COSTA COSTA GONCALVES
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILENE DA COSTA COSTA GONCALVES e ANTONIO JOSE GONCALVES NETO contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora nos autos de ação nº 50458681120174047100, tendo em vista que o valor mensal da renda comprovada no financiamento (R$ 10.841,12) é superior ao teto de benefícios previdenciários e, portanto, incompatível com o benefício postulado.
Defende o agravante ANTONIO que os rendimentos de aposentadoria que percebe sustentam não só a a si, mas também a esposa DILENE e as filhas VITÓRIA SOFIA COSTA GONÇALVES e JÚLIA MORALLES GONÇALVES; que as duas primeiras constam como dependentes em sua declaração de Imposto de Renda e que a outra filha como recebedora de pensão alimentícia. Aduz que juntou documentos que comprovam tais alegações (EVENTO1, COMP5; EVENTO7, PET1). Acosta, neste recurso, comprovantes de gastos, inclusive do empréstimo imobiliário objeto da ação de conhecimento, que atestam a sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos (evento 2):
"(...)
É o sucinto relatório.
A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Juiz Substituto da 24ª Vara Federal de Porto Alegre, MM. MARCOS EDUARTE REOLON assim se pronunciou:
Da Justiça Gratuita
INDEFIRO o pedido formulado.
Ainda que a parte autora tenha apresentado declaração de pobreza e contracheque, a concessão do benefício mostra-se incompatível no caso concreto.
A parte autora foi devidamente intimada para demonstrar a alteração da situação econômico-financeira, mas não apresentou documentos a ensejar a alteração do entendimento do juízo.
Isso porque a parte autora recebe renda comprovada de R$10.841,12 (evento 1, CONTR11), o que supera o teto dos benefícios previdenciários.
A jurisprudência era tranquila ao afirmar que o benefício da justiça gratuita era devido àqueles que recebiam mais de 10 salários mínimos vigentes. Todavia, com as alterações da nova legislação processual, a jurisprudência da Corte Regional deixou de adotar, de forma unânime, a limitação referida. Hoje, verifica-se que há diversos precedentes (Sexta Turma) que adotam, como parâmetro para concessão do benefício da Justiça Gratuita, o teto dos benefícios previdenciários, atualmente fixado em R$5.189,82.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TETO DO INSS EM 2016. INDEFERIMENTO. 1. Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária. 2. No caso concreto, entretanto, tenho que a comprovação (Cadastro Nacional De Informações Sociais 9 - Evento 01, dos autos originários) da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82), me parece suficiente para ensejar o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4 5004150-91.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. Não verificada a ocorrência de contradição, deve ser rejeitado os embargos de declaração. 2. Constatado que a renda do autor está acima do teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) parâmetro recentemente adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser indeferido o pedido. (TRF4, AG 5029063-74.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 15/09/2016)
A orientação já vinha sendo sinalizada, inclusive, antes da entrada em vigor da nova legislação processual. Colaciono precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. LEI 1.060/50. 1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. 2. Hipótese em que a renda da impugnação está bem acima do teto de benefícios, bem como do limite de isenção do Imposto de Renda, de modo que incabível o deferimento da Assistência Justiça Gratuita. (TRF4, AC 5042682-91.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)
Pelo exposto, comungo do entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhecendo o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise da petição inicial e tutela; caso contrário, cancele-se a distribuição.
Nos termos do que dispunha a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária era devida a quem não possuísse rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, bastava que fosse feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial, diante da presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
Mesmo diante da revogação do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, a concessão de gratuidade da justiça está devidamente prevista em lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Assim, a gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto deve ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
No caso em exame, o valor da renda mensal comprovada (R$ 10.841,12) por ocasião do financiamento imobiliário, em 03/2016, depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada não demonstra a perda de renda a subsidiar a concessão do benefício.
Destaque-se que este Juízo vem adotando o entendimento de que a renda mensal a ser considerada na concessão do benefício de AJG é a renda bruta, salvo eventuais despesas a exigirem aporte extraordinárias (medicamentos, fraldas geriátricas, etc).
No entanto, ainda que restasse considerado o somatório de despesas fixas comprovadas, tais como pensão alimentícia à filha JÚLIA MORALLES GONÇALVES, prestação do imóvel residencial, condomínio, mensalidade da escola particular da filha VITÓRIA SOFIA COSTA GONÇALVES, gastos com telefone, luz e passagem escolar (EV1, COMP2 a COMP8 e EV1, DECLPROBRE4), correspondente a R$ 4.982,00 mesmo assim, o valor líquido percebido pelo agravante excederia o teto dos benefícios previdenciários (R$ 5.189,82). Sinalo que tal critério não é adotado como absoluto por este julgador, mas como parâmetro a ser considerado por ocasião do exame da capacidade do autor em arcar com as despesas judiciais.
Na hipótese, tenho que o agravante não logrou êxito em apresentar documentos demonstrando a alteração da sua situação financeira - seja a redução dos dos rendimentos percebidos mensalmente, seja a comprovação de gastos extraordinários - restando afastada a presunção de necessidade do benefício.
Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravado ao benefício da AJG.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5055042-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: DILENE DA COSTA COSTA GONCALVES
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, porém, é relativa, admitindo prova em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000289277v4 e do código CRC 9fd3a8dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017
Agravo de Instrumento Nº 5055042-04.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: DILENE DA COSTA COSTA GONCALVES
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
ADVOGADO: Adilson Machado
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 10/11/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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