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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. TRF4. 5004662-11.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:28:14

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). - Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família. (TRF4, AG 5004662-11.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 31/03/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004662-11.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
OSMAR GONCALVES FILHO
ADVOGADO
:
EDMAR RENATO KALNIN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
- Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa, porquanto esta está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009, não tendo, portanto, como o impetrante dela auferir os rendimentos para a sua manutenção e de sua família.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2016.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8171377v3 e, se solicitado, do código CRC CB9D21DD.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004662-11.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
OSMAR GONCALVES FILHO
ADVOGADO
:
EDMAR RENATO KALNIN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.

Assevera o agravante que depende dos recursos financeiros para sua manutenção e de sua família, devendo ser concedido o benefício de caráter alimentar.

Deferida a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 12).

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004662-11.2016.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
OSMAR GONCALVES FILHO
ADVOGADO
:
EDMAR RENATO KALNIN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No caso dos autos, o impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa A.Angeloni e Cia. Ltda. no período de 04/08/2014 a 23/12/2015 (evento 1/CTPS8 e INF13 do processo originário).

O pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de que o requerente perceberia renda própria na condição de sócio da empresa identificada pelo CNPJ nº 08.176.291/0001-85.

Todavia, restou demonstrado nos autos que a empresa em referência (Bazar e Comércio de Eletrônicos Nina Ltda - ME, CNPJ nº 08.176.291/0001-85) está baixada perante a Receita Federal desde o ano de 2009 (evento 1/CNPJ7, INF11 e INF12 do processo originário), de modo que, ao que tudo indica, não poderia o impetrante dela auferir rendimentos para sua manutenção e de sua família.

Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a medida liminar, a fim de que a autoridade impetrada analise o requerimento de seguro-desemprego formulado pelo impetrante, sem considerar a sua condição de sócio da empresa acima referida.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004662-11.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50017212220164047200
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Carlos Eduardo Copetti
AGRAVANTE
:
OSMAR GONCALVES FILHO
ADVOGADO
:
EDMAR RENATO KALNIN
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2016, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 09/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8225734v1 e, se solicitado, do código CRC 20A3FF60.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 30/03/2016 15:13




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