Agravo de Instrumento Nº 5049949-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA MEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: GABRIEL FONTELES CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILDA APARECIDA MEIRA contra a decisão que, em sede de mandado de segurança nº 50300251520174047000, deferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.
A agravante alega manifesta ausência de demonstração de direito líquido e certo, porquanto a impetrante é contribuinte individual e deve realizar prova efetiva de que a atividade individual está de fato paralisada e não lhe propicia renda. Refere que tal condição descaracteriza a situação de desemprego involuntário imprescindível para a concessão do benefício. Pede a atribuição de efeito suspensivo.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos (evento 2):
" (...)
É o sucinto relatório.
O Juiz da 6ª Vara Federal de Curitiba, MM. Augusto César Pansini Gonçalves, assim decidiu (evento 25 do rocesso originário):
1. MARILDA APARECIDA MEIRA insurge-se contra ato praticado pela autoridade acima mencionada, consistente na não concessão do seguro desemprego. Pretende medida liminar, para o fim de determinar que a autoridade impetrada libere o pagamento das parcelas do seguro-desemprego em lote único.
Deduz sua pretensão, em síntese, de acordo com os seguintes fundamentos: a) trabalhou como empregado por 92 meses, sendo dispensada imotivadamente; b) recebeu as guias de habilitação no seguro-desemprego no momento da homologação da rescisão do contrato no sindicato e procurou o Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear esse benefício; c) o pedido restou indeferido, por entender a parte impetrada que o impetrante/trabalhador está enquadrado como contribuinte individual, e, desta forma, estaria auferindo renda; d) apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, mantendo-se o entendimento de que está percebendo renda; e) está desempregado e não recebe nenhum outro tipo de benefício e não possui renda própria de qualquer natureza para sua subsistência; f) atende a todos os requisitos elencados no art. 3º da Lei 7.998/90, fazendo jus ao recebimento das parcelas de seguro-desemprego.
Determinou-se a précia notificação da autoridade impetrada para informações (ev. 8, DESPADEC1).
As informações foram prestadas no evento 17. Aduz a autoridade impetrada em síntese que: a) o benefício não foi concedido porque a impetrante desenvolve atividade remunerada na condição de contribuinte individual, o que é incompatível com a legislação do seguro desemprego; b) a impetrante está cadastrada como MEI - Micro Empreendedor Individual no registro respectivos; c) a impetrante verteu contribuições para a Previdência Social, e portanto está exercendo atividade laborativa.
A parte impetrante se manifestou sobre as informações no evento 23, alegando que a lei que regula o programa do "seguro desemprego não tem em suas hipóteses de cancelamento o recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual".
É o relatório. Decido.
2.1. O seguro-desemprego tem por objetivo prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º da Lei nº 7.998/90). Para tanto, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
'Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II. (grifou-se)
Os artigos 7º e 8º, por sua vez, estabelecem as hipóteses de suspensão e de cancelamento do seguro-desemprego:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
IV - por morte do segurado. (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
O documento anexado ao evento 17, fl. 7, revela que a impetrante recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual entre novembro de 2016 e maio de 2017, o que, na opinião deste Juízo, de fato impede a concessão do seguro-desemprego, pois se presume, nos termos do art. 3º, inciso V, acima transcrito, que o contribuinte individual percebe alguma renda.
Entretanto, prevalece no Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento - com o qual não concordo, com a devida vênia, mas me submeto - segundo o qual O recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego (TRF4, APELREEX 5003880-06.2014.404.7006, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015).
Nesse mesmo sentido:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, na qual o Magistrado deferiu o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nos autos, que impeça a concessão do benefício. A decisão atacada foi assim proferida, verbis:DESPACHO/DECISÃO1. Conforme relatado no evento 3, trata-se de mandado de segurança impetrado por Oscar da Silva Lima em face do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, através do qual o impetrante requer seja determinado ao impetrado que promova a liberação de valores a que entende fazer jus a título de seguro-desemprego. Em apertada síntese, alega que, após manter relação de emprego de 01/07/1998 a 10/10/2015, foi demitido por seu empregador - desligamento sem justa causa reconhecido pela Justiça do Trabalho -, fazendo jus à percepção do seguro desemprego. Aduz que, conquanto tenha requerido o benefício, o impetrado negou o pagamento, tendo em vista que figura como sócio em sociedade empresária e, portanto, aufere renda capaz de prover sua subsistência, de forma a não preencher as exigências legais para recebimento do seguro desemprego.Sustenta que a pessoa jurídica está inativa há diversos anos. Discorre sobre a legislação de regência da matéria. Requer seja liminarmente determinada a liberação do seguro desemprego. Informações do impetrado no evento 7. Ali, em síntese, a autoridade coatora mencionou que o impetrante figura no quadro societário de empresa, o que descaracteriza a situação de desemprego involuntário exigida pela legislação para a concessão do benefício. Acresce que a pessoa jurídica encontra-se ativa perante a base de dados da Receita Federal e que não há indícios de encerramento da atividade empresarial. É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 3º da Lei nº 7.998/1990, verbis: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O impetrante manteve relação de emprego com o 'Condomínio do Edifício Ana Lea', CNPJ 01.017.197/0001-34, de 01/07/1998 a 10/02/2015 (evento 1, INDEFERIMENTO8). Por ordem judicial (autos de RT nº 24567/2015 - MANDOFIC6, p. 1), o requerimento de seguro-desemprego foi encaminhado em 25/01/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO8, p. 1). Entretanto, foi indeferido o pedido no âmbito administrativo, uma vez que constatado que ele integra o quadro societário da empresa O S LIMA & CIA Ltda - ME, CNPJ 02.929.048/0001-04 (evento 7, OFIC1). Entretanto, entendo que o motivo apresentado pela autoridade administrativa não é hábil e suficiente para justificar o indeferimento. Explico. Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB, consoante argumenta o impetrado, e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda.Conforme se extrai da relação de declarações da pessoa jurídica perante a Receita Federal, consta que está inativa desde o ano de 2010 (evento 1, DECL9 e DECL10). Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa. Se o encerramento da atividade da empresa foi regular ou não é questão que refoge ao objeto desta lide, importando, nesta ação, definir se o impetrante possui fonte de renda que lhe retira o direito ao recebimento do seguro-desemprego (art. 3º, V, da Lei nº 7.998/1990). E, como acima exposto, o motivo utilizado pela autoridade administrativa - existência de empresa, com situação cadastral ativa, em nome do impetrante - não é hábil e suficiente, de per si, a demonstrar que o impetrante possui fonte de renda que permita o seu sustento e o de sua família, uma vez que, estando a empresa inoperante, a conclusão lógica é que dela não aufere renda. Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida.(AC nº 5011171-60.2014.404.7005, 3ª Turma, rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E.12/08/2015) - destaquei.Para elidir esta presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja o impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante.3. Sendo assim, presente a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, bem assim o perigo de dano (sem perceber as parcelas do seguro-desemprego, está em risco a subsistência da impetrante e de sua família), defiro o pedido de liminar a fim de determinar ao impetrado que dê continuidade ao pagamento das parcelas do seguro-desemprego devidas - salvo se existir outro motivo, que não o discutido nestes autos, que impeça a concessão do benefício.Intimem-se.4. Intime-se a União (AGU), para fins do art. 7º, II da Lei n. 12.016/09.5. Abra-se vista ao MPF, para aviar parecer, no prazo de 10 (dez) dias.6. Nada mais sendo requerido, registrem-se para sentença, voltando-me conclusos após. Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni iuris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora. Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, artigo 558). Embora as alegações da parte agravante, entendo deva ser mantida a decisão agravada por estes fundamentos: (a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justificasse alteração do que foi decidido; (b) a decisão agravada está suficientemente fundamentada, neste momento parecendo a este relator que aquele entendimento deva ser mantido porque bem equacionou, em juízo sumário próprio das liminares, as questões controvertidas; (c) a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa desde o ano de 2010 (cf. Evento 1, DECL9 e DECL10), donde se presume que "seus sócios não estão percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (d) o requisito do risco de dano é maior para a pessoa que está desempregada, necessitando de meios de subsistir. Outrossim, a tramitação do mandamus é célere, não se mostrando razoável a alteração do quadro jurídico às vésperas da sentença, a não ser quando indubitável a procedência do pedido e irreparável o perigo da espera, que a meu sentir se mostra inverso. Logo, a liminar era de ser realmente deferida, pelo que indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC. Após, retornem conclusos. - grifei. (TRF4, AG 5017761-48.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/04/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
2.2. O periculum in mora é evidente, uma vez que a impetrante necessita do benefício para a sua subsistência.
3. Ante do exposto, defiro o pedido de liminar, para o fim de determinar ao impetrado a concessão do seguro-desemprego do impetrante, salvo ocorrência de outro fator impeditivo, promovendo o imediato pagamento das parcelas correspondentes.
Intimem-se. A autoridade impetrada, por mandado, em razão da urgência.
4. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
5. Após, anote-se para sentença.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - Revogado.
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
No caso dos autos, o impetrante demonstrou a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho que manteve com a empresa MARIO LUIZ DE SOUZA ME (evento 1 - OUT6 e 7).
O pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de que o requerente perceberia renda própria na condição de contribuinte individual/início da contribuição 11/2016 (evento 1 - INDEFERIMENTO9).
Com efeito, destaque-se que a mera manutenção do registro de empresa ou a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir de tal situação
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser mantida a concessão da liminar que determinou à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego ao impetrante, promovendo seu respectivo pagamento, desde que outro óbice inexista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo agravante.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000279750v3 e do código CRC 11663c9d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049949-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA MEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: GABRIEL FONTELES CARNEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguro-desemprego. REGISTRO DE EMPRESA.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa, ou a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir, somente a partir de tais informações, que o segurado empregado percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a dispensar o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000279751v5 e do código CRC 2f45c290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 06/12/2017 18:03:39
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2017
Agravo de Instrumento Nº 5049949-60.2017.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARILDA APARECIDA MEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)
ADVOGADO: GABRIEL FONTELES CARNEIRO
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 10/11/2017.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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