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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA D...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:24:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SOB O REGIME CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear. Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Federal Indireta somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei 8.112/90, vez que tais empresas sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF. Precedentes. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5033782-18.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033782-18.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SOB O REGIME CELETISTA COMO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
O sindicato possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Na ação coletiva proposta por sindicato, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída e não apenas os residentes na sede do juízo prolator da decisão.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
O tempo de serviço prestado junto à Administração Pública Federal Indireta somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da Lei 8.112/90, vez que tais empresas sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF. Precedentes.
Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599363v14 e, se solicitado, do código CRC BF9EB254.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 19/06/2015 08:59




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033782-18.2011.404.7100/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta pelo DNPM e recurso adesivo interposto pelo autor contra a sentença que, integrada por embargos de declaração acolhidos em parte, julgou procedente o pedido da inicial para declarar o direito dos substituídos à averbação do tempo de serviço prestado junto a empresa pública e/ou sociedade de economia mista, como tempo de serviço público federal para todos os fins, bem como condenar a parte ré ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias decorrentes dessa averbação, respeitada a prescrição quinquenal, e atualizadas da seguinte forma:
(...) acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, com correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devidas até a edição da Lei nº 11.960, em 30/06/2009, a partir do que a atualização monetária deverá ser equivalente à variação da TR, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97. A partir de 04/05/2012, a atualização dos valores devidos deverá observar as novas regras de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, conforme disposto no art. 12 da lei nº 8.177/91, com redação dada pelo art. 1º da MP nº 567, de 03/05/2012.
Em suas razões de apelação, o DNPM reedita as questões preliminares relativas à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, à limitação dos efeitos da sentença aos substituídos com domicílio no âmbito da competência territorial do juízo e à ilegitimidade ativa do sindicato. Aponta a ocorrência de prescrição bienal, trienal e quinquenal. Quanto ao mérito propriamente dito, reprisa os argumentos da contestação no sentido de que a norma do art. 100 da Lei nº 8.112/90 é dirigida ao aproveitamento, no âmbito da relação jurídica laboral mantida entre os servidores públicos federais e a Administração Pública Federal, sendo que seu art. 1º restringe esse regramento aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não englobando, assim, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é próprio de empresas privadas; que o objeto desta ação não pode ser confundido com a transformação da relação celetista em estatutária mantida diante do mesmo ente público, tendo em vista a natureza pública da atividade exercida nessa situação.
O autor, por sua vez, diz que a contagem do prazo prescricional tem início somente na data da concessão da pensão ou da aposentadoria, a ser verificado individualmente na fase de liquidação da sentença, em observância ao princípio da actio nata, a qual corresponde à data da violação do direito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e da autorização assemblear e legitimidade ativa do sindicato
Em primeiro lugar, consigno que deve ser afastada a alegação de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, porquanto ficou demonstrado nos autos que o SINDISERF, enquanto entidade sindical, está regularmente registrado no Ministério do Trabalho, conforme processo MTb/DRT/RS nº 24400.007776/88-11 e no Cartório do Registro Especial de Porto Alegre. Os documentos se presumem verdadeiros e qualquer alegação em contrário deverá ser comprovada por documentos oficiais que neguem o referido registro.
Quanto ao rol dos associados substituídos que laborem, atualmente, ou que tenham, no passado, laborado na situação especial que justifica o pagamento do adicional, este, como já dissemos, deverá ser juntado, ao final, após o trânsito em julgado desta sentença, quando inaugurado o processo de execução.
Entendo inequívoco que o autor, ao ingressar em juízo vindicando parcelas remuneratórias de integrantes da categoria está no pleno exercício de suas finalidades sindicais, havendo plena coincidência com os interesses da entidade.
Em sendo assim, possui legitimidade ativa para exercitar o direito de ação em prol dos integrantes da categoria, sindicalizados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização, seja individual dos substituídos, seja através de reunião assemblear.
Nesse sentido, é maciça a orientação jurisprudencial, inclusive de nossa Suprema Corte.
Consultem-se os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.3.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Controvérsia divergente daquela em que reconhecida a repercussão geral pelo Plenário desta Casa. O paradigma apontado pela agravante discute, à luz do art. 5º, XXI, da CF/88, a legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82). Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, AI-AgR 803293, Relatora Ministra Rosa Weber).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE-AgR 696845, Rel.Min. Luiz Fux).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos de pacífica orientação desta Corte, entidade representativa de classe - sindicato - não depende de autorização expressa dos seus filiados para agir judicialmente no interesse da categoria que representa. E ademais, como trata-se de sindicato representante de específica classe de servidores públicos federais do Estado do Goiás - UFG, mesmo tendo em conta que diferenciado o reajuste eventualmente devido para as diversas categorias integrantes do funcionalismo federal (RMS nº 22.307/DF do colendo STF), torna-se, aqui, viável o reconhecimento da controvérsia. Recurso provido.
(STJ, RESP 200000565342, Rel. Min. Félix Fischer).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DESINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS SINDICALIZADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Nos termos dos precedentes das Cortes Superiores (STF e STJ), os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles, no interesse da categoria por eles representadas, nem mesmo da apresentação da relação nominal dos substituídos. 2. Agravo regimental improvido.
(TRF-4ª Região, AG 00018283320104040000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz).
Da alegada limitação dos efeitos da sentença
É muito tranquilo o entendimento pretoriano no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os efeitos da sentença atingem todos os integrantes da categoria substituída/representada na ação, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, RE-AgR 609043, Rel. Min. Luiz Fux).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PORSINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DASENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De fato, observa-se que o acórdão recorrido foi omisso no que tange à alegação do efeito erga omnes da sentença. 2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EEDARESP 201202372059, Rel. Min. Herman Benjamim).
Deve ser mantida, por essas razões, a sentença nesse aspecto.
Da prescrição
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação.
Vão aqui improvidos o reexame necessário e os recursos de ambas as partes.
Contagem do tempo de serviço na Administração Pública Indireta (empresas públicas federais e sociedades de economia mista) para fins do Regime Jurídico Único
O tempo de serviço prestado junto a entidades da administração Pública Indireta Federal, vale dizer, empresas públicas e sociedades de economia mista, somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da lei 8.112/90, eis que essas empresas sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF.
Nestes termos, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. REGIME CELETISTA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AOS ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço prestado nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da lei n. 8.112/1990.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar o erro material e, como corolário, negar provimento ao agravo de instrumento de Márcio Oliveira Macedo.
(EDcl no AgRg no Ag 1035892/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 22/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da lei 8.112/1990, isto é, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes: REsp 1.220.104/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011; AgRg no REsp 1.082.085/RJ, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 18.12.2009; e REsp 960.200/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, QuintaTurma, DJe 18.5.2009.
2. No caso concreto, tratando-se de servidor público federal que prestou serviços aos Correios e à Dataprev, empresas públicas federais, e ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, mostra-se incabível o cômputo do período trabalhado para fins de percepção de anuênio.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 145.522/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012)
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.ENTES PARAESTATAIS. ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
I - O acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte sobre a questão, no sentido de que o tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 103, V, da lei n. 8.112/90, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a não ser que haja previsão legal expressa que autorize o cômputo também para outros fins. Precedentes: REsp nº 1.220.104/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/3/2011;
REsp nº 960.200/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 18/5/2009 e AgRg no REsp nº 1.067.895/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/2/2009. Incidência da Súmula 83/STJ.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 95.301/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 25/05/2012)
Neste mesmo sentido, o entendimento desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO.EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. . A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempode serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da lei n.º 8.112/90). (TRF4, AC 5006607-83.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 31/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTAGEM QUALIFICADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Otempo de serviço prestado por servidor público federal em sociedade de economia mista somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade (arts. 103 da lei n.º 8.112/90 e 173, § 1º, II, da CF/88). 2. Não é possível a qualificação dotempo de serviço prestado a empresa pública como de efetivo exercício no serviçopúblico federal com vistas ao implemento do requisito correspondente para fins de aposentadoria estatutária nos termos do art. 3° da EC 47/05. (TRF4, AC 5023312-25.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO.EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. - A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso o tempode serviço nelas prestado pode ser considerado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade (art. 103 da lei n.º 8.112/90). (TRF4, AC 5039731-23.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 12/06/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DESERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMOSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviçoprestado junto ao Banco do Brasil S/A somente pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do art. 103, V, da lei 8.112/90, eis que a sociedade de economia mista sujeita-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive com relação a direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, a teor do art. 173, §1º, II, da CF. 3. Reforma-se a decisão monocrática que reconheceu como efetivo exercício de serviço público federal o tempo deserviço prestado perante sociedade de economia mista (órgão integrante daadministração Indireta), ainda que para fins de aposentadoria estatutária nos termos do art. 3º da EC 47/2005. 4. Reexame necessário provido. (TRF4 5015661-82.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/12/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DESERVIÇO PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, infactível para fins de pagamento de adicionais por tempo de serviço (anuênios) e de concessão (ou conversão em dobro) de licença-prêmio por assiduidade. 2. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5023004-86.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/11/2012)
Deste modo, há de ser provida a remessa oficial e a apelação da parte ré e reformado o julgado singular no mérito.
Prequestionamento
No que se refere ao prequestionamento, pretender pronunciamento deste órgão a respeito da aplicabilidade de uma plêiade de normas constitucionais e/ou infraconstitucionais, entendo ser desnecessário. Com efeito, "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasaram a decisão. Neste sentido, colaciono recentes precedentes que sinalizam a orientação das Cortes superiores no sentido de que o prequestionamento se refere à matéria posta em discussão, e não à expressa referência a dispositivos legais:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. SAÚDE - TRATAMENTO - DEVER DO ESTADO. Consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado (...)", incumbindo a este viabilizar os tratamentos cabíveis.
(RE 368564, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-153 DIVULG 09-08-2011 PUBLIC 10-08-2011 EMENT VOL-02563-01 PP-00064 RSJADV set., 2011, p. 51-68)
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.
2. Nada impede ao julgador, a partir da análise da moldura fática delineada pela corte de origem, aplique o direito. Tal situação não se confunde com aquela que atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte, a qual demanda efetivamente a redefinição da matéria fático-probatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Dispositivo
Posto isso, rejeitando as preliminares e a prejudicial de mérito, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento ao recurso adesivo do autor, para julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial, devendo o demandante suportar integralmente a sucumbência arbitrada na sentença, que vai invertida.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7599361v21 e, se solicitado, do código CRC 561A5239.
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Data e Hora: 19/06/2015 08:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5033782-18.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50337821820114047100
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
APELANTE
:
SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
FELIPE CARLOS SCHWINGEL
:
LUCIANA INES RAMBO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 08/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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