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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5041935-53.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041935-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENI SALDANHA ROSA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação previdenciária que objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em 03/06/2018, na qual deferida a antecipação de tutela pleiteada.

Nas razões recursais o INSS alega que não estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Sustenta, em síntese, que a documentação médica que fundamenta a decisão impugnada é unilateral e não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No caso dos autos foi concedida aposentadoria por invalidez à segurada, desde 27/03/2013, em razão de complicações decorrentes da diabetes.

A Autarquia, contudo, cessou o benefício em 03/06/2018, tendo como causa o não comparecimento da parte autora a convocação para nova perícia.

A segurada, então, ingressou com requerimento de auxílio-doença, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência da qualidade de segurada.

Tem-se, pois, que sequer houve perícia autárquica a dar alta à autora. Em relação ao indeferimento por conta da ausência de qualidade de segurada da demandante, cauxa, no mínimo, perplexidade, já que a autora esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidezaté junho do corrente ano. Ademais, sobre o ponto não se controverte no presente agravo, uma vez que o INSS apenas impugna a alegação de incapacidade que ensejou o restabelecimento liminar do benefício de aposentadoria por invalidez.

Para fins de demonstrar a persistência da incapacidade laboral da parte autora, foram acostados diversos exames e atestados médicos, em especial laudo elaborado em 12/07/2018 por médico clínica oftalmológica afirmando que a parte autora, por conta de complicações decorrentes do diabetes, apresenta perda de visão nos dois olhos, conclusão ratificada por atestado por médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, também datado de 2018, no qual o profissional inclusive aponta para a necessidade da parte autora de auxílio de outras pessoas para atividades diárias, exatamente em função de suas complicações oftalmológicas.

Registre-se que não há qualquer laudo administrativo a contrastar as conclusões da documentação médica trazida aos autos pela segurada.

Nessa situação, é possível reconhecer a presença de elementos que demonstram a probabilidade do direito perseguido. A urgência decorre do caráter alimentar do benefício e a impossibilidade de retornar ao trabalho. Justifica-se a tutela de urgência.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

O restabelecimento ora mantido poderá ser revisto pelo juízo de origem por ocasião da perícia médica judicial a ser determinada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855682v4 e do código CRC 2489e838.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:57


5041935-53.2018.4.04.0000
40000855682.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041935-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENI SALDANHA ROSA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. restabelecimento. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. preenchimento.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000855683v4 e do código CRC debf5872.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 31/1/2019, às 14:34:57


5041935-53.2018.4.04.0000
40000855683 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5041935-53.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ENI SALDANHA ROSA

ADVOGADO: ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 551, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:48.

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