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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIM...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:37

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionado aos autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5007772-52.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007772-52.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO PAULO ROCHA BARTH
ADVOGADO
:
evelise santos de freitas stumpf
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, consubstanciada no início de prova material colacionado aos autos, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7557819v6 e, se solicitado, do código CRC 10128151.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007772-52.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
PEDRO PAULO ROCHA BARTH
ADVOGADO
:
evelise santos de freitas stumpf
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, que indeferiu antecipação de tutela em ação de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de que necessária dilação probatória.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega que o vínculo empregatício com a Prefeitura de Porto Alegre foi comprovado, inclusive por meio de sentença trabalhista, e com o pagamento, pela administração pública, das contribuições em atraso referentes ao período controvertido. Pede a reforma da decisão agravada sendo concedida a antecipação de tutela pretendida.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a parte autora postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado por conta de revisão administrativa, por força de pedido de revisão do valor da renda mensal, onde foi apurado erro na concessão, relativamente ao vínculo junto à Prefeitura de Porto Alegre.
A prova dos autos é suficiente para a formação do juízo de verossimilhança do direito alegado. Vejamos.
A revisão empreendida pelo INSS que resultou na cassação da aposentadoria do agravante, resulta da conclusão de que não havia sido apresentado, quando solicitado na carta de exigências, início de prova material, consistente na cópia da sentença trabalhista que reconhece o vínculo empregatício, no interregno de 12/06/1978 a 05/09/1984 junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, e a respectiva cópia do seu trânsito em julgado.
Em que pese tal providência não ter sido tomada pelo segurado no curso do processo administrativo, há a cópia da ata de audiência relativa ao precatório da ação trabalhista, de onde se extrai a condenação da Prefeitura em verbas trabalhistas em favor do agravante, bem como de valor relativo a contribuições previdenciárias em favor do INSS, com a determinação de expedição do alvará respectivo.
Além disso, foi anexada a CTPS do autor (PROCADM8, fl. 115), onde há o registro do vínculo com a Prefeitura no período indicado, bem como declaração da própria Prefeitura, em 2014, dizendo que o agravante foi contratado em regime celetista a contar de 12/06/78.
O conjunto probatório é suficiente conferir verossimilhança às alegações, razão pela qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser deferido.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço do agravante.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do artigo 527, V, do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.
Porto Alegre, 26 de março de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007772-52.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50071492820154047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
PEDRO PAULO ROCHA BARTH
ADVOGADO
:
evelise santos de freitas stumpf
:
SANDRO GLASENAPP MORAES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1049, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631109v1 e, se solicitado, do código CRC FCC54202.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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