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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5050922-...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme prevê o art. 1.016, inc. III, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando as razões pelas quais merece ser modificada. 2. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante preconiza o art. 932, inc. III, do CPC. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5050922-73.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050922-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELIO MORAES DE AVELLAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5000481-23.2020.8.21.0160, em trâmite perante a Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz, julgou improcedente a impugnação apresentada pela autarquia.

Eis o teor da decisão agravada (evento 1, OUT2, p. 159/161):

Vistos.

I – RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ADELIO MORAES DE AVELLAR, já qualificados.

Alegou, em síntese, a existência de excesso de execução, uma vez que o impugnado estaria pleiteando quantia superior à do título. Postulou a procedência da impugnação. Juntou memória de cálculo (evento 06).

Recebida a impugnação (evento 08).

Manifestou-se o impugnado (evento 11).

Intimadas as partes acerca da produção de provas, nada requereram.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Passo a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar o mérito sobre questão de direito, sendo dispensável a produção de outras provas em audiência.

A sentença proferida na ação principal (160/1.11.0001427-8) condenou o réu/impugnante nos seguintes termos:

“ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido preambularmente deduzido por ADELIO MORAES DE AVELLER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, o que faço nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais e ao pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários ao patrono do autor, consoante o art. 20, § 3º, do CPC, cuja executoriedade fica suspensa já que beneficiário da a.j.g (Lei 1060/50).

Houve a interposição de recurso de apelação (0025519-13.2014.4.04.9999/RS), ao qual foi dado provimento, sendo determinada a revisão do benefício nos seguintes termos:

“PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O fundamento das ações em que se pleiteia o chamado "melhor benefício", pois, é o direito adquirido que se manifesta na incorporação da prestação previdenciária mais vantajosa ao patrimônio jurídico do beneficiário. O que se pretende, via de regra, é a substituição do benefício previdenciário em gozo por outro mais vantajoso - que pode ser da mesma espécie do atual - com DIB em momento anterior no tempo; há, igualmente, hipóteses em que, em momento anterior, o segurado tinha direito a benefício de outra espécie mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido e é pago pelo INSS. 2. Como explicitado no voto condutor do julgado paradigma do STF, eventualmente a permanência do segurado na ativa e o fato de prosseguir contribuindo podem não lhe ser favoráveis, em função de circunstâncias não apenas jurídicas, mas também fáticas: jurídicas, quando inovação legislativa implique benefício menor; fáticas, quando a consideração do período decorrido desde a aquisição do direito até o desligamento do emprego ou requerimento afete negativamente o cálculo, por força dos seus critérios próprios. Em tais casos, mesmo que a diminuição não decorra de lei, mas dos novos elementos considerados para o cálculo do benefício, impende, consoante afirma a Corte Suprema, assegurar-se o direito adquirido ao melhor benefício possível. 3. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas. 4. Consoante as disposições do art. 219 do CPC/1973, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. 5. Contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 16/09/2011, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº 2006.71.99.000223-3 (de fevereiro de 2004 a 03/05/2007), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em julho de 2007.”

O fato controvertido cinge-se ao período que deve ser considerado para o cálculo.

Pois bem.

Conforme se pode ver através da leitura do acórdão proferido em sede de julgamento da apelação, a prescrição foi afastada.

Outrossim, a impugnação cinge-se justamente à desconsideração da prescrição na realização do cálculo pelo impugnado, que o faz corretamente, nos termos do acórdão supracitado.

Dessa forma, não está presente o excesso de execução, motivo pelo qual a improcedência da presente impugnação, é medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos acima expostos.

Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.

Sem honorários, conforme Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito, arquive-se com baixa a impugnação, para prosseguimento do feito no cumprimento de sentença.

Requer, como liminar recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, sua reforma, de modo a ser reconhecido o excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente e homologado o cálculo da autarquia.

Alega, em síntese, que o autor calcula as diferenças desde a DIB, desconsiderando a prescrição, até a data de 31/01/2020; enquanto que o INSS finaliza o cálculo um dia antes da DIP do benefício, ou seja, em 30/06/2007.

Na decisão do Evento 10, foi indeferido o pedido de liminar recursal.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.

No Evento 19, a parte agravada apresentou pedido de prioridade de tramitação.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (Evento 10):

"(...)

Como destacado na decisão agravada, no julgamento da Apelação Cível nº 00255191320144049999, que reconheceu o direito da parte autora (ora agravada) ao melhor benefício, esta Quinta Turma afastou expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal (evento 1, OUT2, p. 43/52):

DA PRESCRIÇÃO

No que tange à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda.

Lembro que a prescrição decorre da inércia da parte. O movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, implica prejuízo à fluência do prazo. O princípio da actione non natae non praescribitur refere que enquanto não nasce a ação ela não pode prescrever.

Na hipótese em exame, a parte autora sustenta que o objeto da presente demanda, assim como o próprio direito de ação, somente surgiram a partir do processamento da concessão do benefício, que ocorreu em julho de 2007.

Com efeito, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por força de decisão judicial na ação nº 2006.71.99.000223-3, ajuizada em fevereiro de 2004 (fls. 36) e com trânsito em julgado em 03/05/2007 (fls. 61/verso). Assim, considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, as diferenças são devidas desde a concessão, não incidindo, na hipótese, prescrição.

É que, com o ajuizamento da referida ação, em fevereiro de 2004, restou interrompida a prescrição, pois, o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que proferida a sentença, dispunha, em seu art. 219 e §1º, que a citação válida interrompe a prescrição e que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO TRABALHISTA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - OCORRÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Decisão monocrática proferida pelo anterior relator dando provimento ao apelo extremo, a fim de afastar a prejudicial de mérito. 2. Ação trabalhista proposta na justiça especializada, em que concluiu pela inexistência da relação de emprego, considerando que o contrato ajustado entre as partes era de natureza comercial, portanto, de cunho civil. 3. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição (art. 219, caput, CPC). Precedentes. 4. Interrupção da prescrição reconhecida, retroativa à data da propositura da ação. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1036458/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/02/2016)

Interrompida a prescrição em fevereiro de 2004, assim perdurou até a decisão proferida na ação transitar em julgado, em 03/05/2007. A partir de então, voltou a correr o prazo prescricional, e, já em 16/09/2011, foi ajuizada a presente ação.

Assim, contando-se a prescrição retroativamente da data do ajuizamento da presente ação, em 16/09/2011, e descontando-se o período de interrupção com o trâmite da ação nº20067199000223-3 (de fevereiro de 2004 a 03/05/2007), não transcorreram 5 anos até a data da concessão da aposentadoria, em julho de 2007, pelo que tenho em prover o recurso da parte autora, afastando a prescrição.

Além disso, o cálculo das diferenças deve ser limitado à data da implantação da nova RMI, de acordo com os parâmetros estabelecidos no acórdão exequendo, o que, de acordo com os documentos acostados aos autos, ocorreu a partir de 01/02/2020 (evento 1, OUT2, p. 75).

Portanto, não há razão para limitar o cálculo das diferenças havidas à DIP, ocorrida em 2007.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.

(...)"

Melhor analisando, tenho que deve ser negado conhecimento ao recurso.

Nos termos do art. 1.016, inc. III, a petição do agravo de instrumento deverá conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão agravada, ou seja, atribui ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo o relator não conhecer do recurso quando ausente tal impugnação, consoante preconiza o art. 932, inc. III, do CPC.

Nesse sentido:

DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Não se conhece do recurso que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica da decisão agravada. Caso em que o agravo interno deixou de reportar-se à decisão impugnada exarada nesta Corte, limitando-se a repisar os argumentos genericamente lançados no pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TRF4 5041830-71.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/05/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme prevê o art. 1.016, inc. III, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando as razões pelas quais merece ser modificada. 2. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante preconiza o art. 932, inc. III, do CPC. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5058060-28.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/06/2021)

Na hipótese em exame, limitou-se o INSS a repetir os argumentos aduzidos na impugnação (evento 1, OUT2, p. 94 a 96). Com efeito, a inicial recursal não apresenta qualquer fundamentação que dê fulcro aos pedidos formulados pela parte agravante para que seja reformada a decisão atacada.

Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento.

Honorários recursais

Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.

A propósito, veja-se o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017: "Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5050922-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELIO MORAES DE AVELLAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme prevê o art. 1.016, inc. III, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando as razões pelas quais merece ser modificada.

2. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante preconiza o art. 932, inc. III, do CPC.

3. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003445425v3 e do código CRC 8edca642.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050922-73.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADELIO MORAES DE AVELLAR

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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