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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PRORROGADO PELO INSS. TRF4. 0005722-75.20...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PRORROGADO PELO INSS. Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, o agravo de instrumento, que buscava a manutenção do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto. (TRF4, AG 0005722-75.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DENISE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PRORROGADO PELO INSS.
Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, o agravo de instrumento, que buscava a manutenção do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7178983v14 e, se solicitado, do código CRC 4E6A13ED.
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Data e Hora: 26/01/2015 16:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
DENISE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação de tutela.
Em suas razões, a agravante alega que os autos estão instruídos com laudos que demonstram de forma cabal a incapacidade para o trabalho. Com isso, pugna pelo deferimento liminar da pretensão recursal e a posterior confirmação pela Turma para que seja deferida a antecipação da tutela buscada na ação originária.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Tendo havido a prorrogação do benefício postulado, na via administrativa, tenho que o presente recurso, que buscava justamente em antecipação da tutela a manutenção do pagamento do amparo por incapacidade, perdeu seu objeto, restando prejudicado (auxílio-doença - NB 5495455440, DIB 04/01/2012, DCB 15/01/2015, Ativo).
A hipótese é de perda superveniente de interesse recursal. Assim, não obstante tenha sido inicialmente processado, o presente agravo de instrumento deve ter seu seguimento obstado, com fulcro no art. art. 557, caput, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar seguimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005722-75.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00035952220148210142
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
DENISE DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO
:
Cicero Alexandre de Araujo
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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