D.E. Publicado em 29/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-27.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VERENICE ANA DONDI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser concedida medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8114798v4 e, se solicitado, do código CRC 5E061426. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-27.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VERENICE ANA DONDI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela jurisdicional em ação previdenciária, assentando que não há elementos suficientes nos autos, desde logo, para infirmar as conclusões constantes do laudo do INSS, de que não existe incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença.
Sustenta a agravante que reuniu documentos mais que suficientes para demonstrar que se encontra incapacitada de trabalhar, em razão de problemas respiratórios, cardíacos e ortopédicos.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões, tendo aduzido que o benefício foi concedido.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A autora reúne, de fato, elementos que indicam, no mínimo, que está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como faxineira. Seu teste ergométrico, realizado em setembro do corrente ano, indica que sua capacidade cardio respiratória está muito baixa e que não atinge o mínimo preconizado para sua faixa etária (fl.44). O médico que a atendeu em 21 de agosto declarou que a requerente é portadora de asma brônquica muito grave, além de rinite doenças desencadeadas por contato direto com inalantes (produtos de limpeza) no seu local de trabalho, encontrando-se em tratamento especializado com dose máxima de broncodilatadores e corticoides, com limitação importante da função pulmonar, não podendo expor-se a ambientes onde haja poeiras, fumaças, produtos químicos e inalantes aerodispersóides de qualquer natureza, nem permanecer em locais fechados, pouco ventilados, sob risco de agravo da doença e crise de asma grave (fl. 45).
Sob o ponto de vista ortopédico, é portadora de importante discopatia, osteofitose e artrose interapofisaria difusa, tendo o médico lhe recomendado afastamento do trabalho por tempo indeterminado para tratamento (fl. 46).
Em tais condições, não prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, que, ademais, é relativa, impondo-se assegurar à segurada o direito ao benefício, a fim de que tenha condições de garantir o próprio sustento, sem maior prejuízo à sua saúde.
Quanto à vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos excepcionais, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Trata-se do chamado perigo da demora inverso.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, medida a ser efetivada no prazo de 20 dias contados da intimação do INSS.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Comunique-se.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005807-27.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00050054220158210058
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | VERENICE ANA DONDI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207816v1 e, se solicitado, do código CRC A333F1EE. | |
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