D.E. Publicado em 23/04/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALIDADE DO SEGURADO.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Se no período em que esteve fora do sistema, após perder a condição de segurado, o autor tornou-se incapaz para as atividades laborativas, não há como pretender o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que recolhidas as contribuições retroativamente. Incidência do §6º do art. 60 da Lei 8.213/91.
3. Não comprovada a qualidade de segurado, não é possível atribuir-se verossimilhança ao pedido veiculado na origem, impondo-se a reforma da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343079v11 e, se solicitado, do código CRC 5E2FF715. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Taquari/RS que deferiu a antecipação de tutela em ação que busca concessão auxílio-doença (fls. 78/79).
Em suas razões recursais sustenta o INSS, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para a antecipação de tutela. Alega que, a data de início da incapacidade (05/03/2012) do agravado é posterior a de início das contribuições (01/05/2012), não possuindo direito à obtenção do benefício concedido. Pugna pela reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em se tratando de auxílio-doença, é necessária, além da prova da incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a demonstração da condição de segurado e do cumprimento de carência mínima.
Examinando atentamente os documentos que formam o presente instrumento verifico que o agravado tem 47 anos e que, conforme o laudo pericial oficial é portador lesão do manguito rotador (CID M75.1), condição que lhe vem impossibilitando trabalhar. A antecipação da tutela deferida na origem teve por base tal situação.
Quanto à qualidade do segurado do requerente, porém, em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - verifico que recolheu contribuições previdenciárias até 31/05/2004. No período posterior esteve em gozo de benefício até 27/03/2006 e retomou as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, em 01/05/2012.
Percebe-se, assim, que entre 27/03/2006 e 01/05/2012, decorreram mais de seis anos sem contribuição, com o que, o autor perdeu a condição de segurado.
Ainda que se considerem as normas do art. 15 da Lei 8.213/91, quanto aos períodos de graça, não há como afastar que, pelo período de corrido, o autor desvinculou-se do sistema.
Poderia a ele retornar, voltando a contribuir. Recuperaria sua condição de segurado se realizasse o pagamento do correspondente a 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. No caso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento de quatro contribuições, poderia o requerente retomar a condição de segurado.
Ocorre que, se no período em que esteve fora do sistema, o autor tornou-se incapaz para as atividades laborativas, não há como pretender o recebimento de benefício por incapacidade, ainda que recolhidas as contribuições.
Se a doença preexistir à retomada das contribuições, não há direito ao benefício.
A situação do autor enquadra-se na norma restritiva do parágrafo único do art. 59, da Lei 8.213/91:
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A perícia judicial constatou que não apenas a doença, mas o quadro incapacitante para as atividades laborativas remontam a 05/03/2012, sendo que o reingresso no sistema se deu apenas em 01/05/2012, não tendo havido comprovação de que a incapacidade decorreu do agravamento e de que este foi posterior à possível retomada da condição de segurado pelo autor.
Nesse contexto, não é possível atribuir-se verossimilhança ao pedido veiculado na origem, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Comunique-se o Juízo.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento. Retifico, apenas, o dispositivo legal restritivo aplicável à espécie. Na decisão inicial constou, equivocadamente, a menção ao parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, quando a vedação, atualmente, está localizada no § 6º do art. 60 da mesma lei.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006782-83.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00059361120128210071
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CARLOS ANTONIO BATISTA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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