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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0005171-95.2014....

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0005171-95.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)


D.E.

Publicado em 06/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005171-95.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TIAGO RICARDO KLUGE
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de ser mantida a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7179201v5 e, se solicitado, do código CRC BC73B49A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005171-95.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TIAGO RICARDO KLUGE
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outros
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (fls. 36/38).
Assevera o agravante que não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Aduz, também, a irreversibilidade do provimento antecipatório. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
O autor, ora agravado, é portador de Epilepsia, síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e Distimia (CID G40.3 e CID F34.1). No atestado médico de fl.22, datado de 05/06/2014, o médico neurologista esclarece que o autor apresenta crises convulsivas, síndromes epilépticas generalizadas, com vários episódios em que se lesionou gravemente, de dificílimo controle medicamentoso. Afirma, ainda, que o autor não deve trabalhar por tempo indeterminado, visando melhor adesão ao tratamento e sua melhora clínica. Saliento que a atividade profissional do agravado é de vigilante armado (fl.23), atividade de risco e que exige grande esforço físico.
Em tais condições, é de ser mantida a decisão antecipatória, garantindo-se ao autor condições de prover o próprio sustento, notadamente até que seja realizada a perícia médica judicial.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva o requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que o acometem. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde do requerente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/01/2015 16:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005171-95.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00032801820148210134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
TIAGO RICARDO KLUGE
ADVOGADO
:
Débora Eloíza Todendi e outros
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281698v1 e, se solicitado, do código CRC 435F7EDA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:49




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