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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 5000016-89.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5000016-89.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000016-89.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
BERENICE CONCEICAO LUZ DA FE
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365487v8 e, se solicitado, do código CRC A1C1382B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:17




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000016-89.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
BERENICE CONCEICAO LUZ DA FE
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que estão presentes os requisitos ensejadores da medida, porquanto presente a verossimilhança das alegações, uma vez que comprovada a incapacidade laboral, bem como o risco de dano de difícil reparação, dada a natureza alimentar dos proventos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
Segundo se constata dos documentos anexados aos presentes autos instrumentais, a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença NB 533.037.106-2 até 12/01/2009. Segundo consulta feita ao sistema informatizado do INSS, PLENUS, o benefício foi deferido em razão de ser portadora de HIV (CID B24), bem como por apresentar um quadro depressivo (CID F32), como quadro secundário à doença principal.
A agravante foi submetida a perícia judicial, a qual constatou a incapacidade total e temporária (evento 31- LAU1) em decorrência das patologias que a acometem (HIV, transtorno afetivo bipolar, hipertensão arterial, cervicalgia e dorsalgia).
O Julgador a quo entendeu que os achados clínicos não são suficientes para o deferimento da pretensão, uma vez que a data de início da incapacidade atestada na perícia (09/2011) é posterior ao indeferimento do benefício administrativamente (12/2009).
Registro que a Terceira Seção desta Corte, nos termos do voto-condutor do ilustre Desembargador Federal Loraci Flores de Lima proferido no julgamento EINF 2007.71.99.005531-0, concluiu que "Em verdade, uma vez comprovado que se trata de segurado portador do vírus HIV, deve ser concedido o benefício, restando irrelevante a discussão acerca das condições de saúde do segurado". Em caso análogo, esta Turma já se manifestou no mesmo sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VÍRUS HIV. PERÍODO ASSINTOMÁTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nos casos de portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - HIV, ainda que em período assintomático, a capacidade laboral do segurado deve ser avaliada não apenas quanto ao seu estado físico, mas, inclusive, quanto às condições psicológicas e emocionais que naturalmente são atingidas até mesmo pela própria conotação social da patologia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017000-90.2011.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2012)
De se acrescentar que a concessão do benefício favorecerá o próprio tratamento da autora, de forma a prevenir o eventual agravamento da doença, não sendo razoável esperar-se que a patologia alcance níveis de risco de morte iminente para só então alcançar ao segurado o auxílio social.
Assim, presente o pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, o caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000016-89.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50340463020144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
BERENICE CONCEICAO LUZ DA FE
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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