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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0007004-51.2014....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:34:56

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0007004-51.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/04/2015)


D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007004-51.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SIMONE APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343375v6 e, se solicitado, do código CRC D99FA354.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007004-51.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SIMONE APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (fls. 20/21).
Assevera o agravante, em síntese, que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se o magistrado da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
A agravada recebeu amparos por incapacidade nos períodos de 27/08/2003 a 31/10/2006 e de 24/09/2008 a 07/11/2013 (conforme consulta no sistema de pesquisa Plenus da Previdência), sempre tendo por base as doenças das quais continua a padecer, quais sejam, problemas de ordem psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar e episódios depressivos graves).
Vê-se dos autos que teve deferido judicialmente o restabelecimento do auxílio-doença e posteriormente cessado por conclusão da perícia administrativa de aptidão laboral em novembro de 2013.
Entretanto, pelo que se constata da documentação acostada aos presentes autos instrumentais, a agravante, ao que tudo indica, não teve melhora do quadro a justificar a suspensão da benesse. Há atestados médicos posteriores ao indeferimento (fls. 32 e 111) dando conta de que ainda apresenta incapacidade laboral pelo mesmo quadro psiquiátrico, fazendo uso de medicação de forma continuada, que, ao que tudo indica, refratária ao tratamento, já que os sintomas ainda persistem (fls. 113/115, 121).
Como se vê, há atestado contemporâneo ao cancelamento, emitido pelo mesmo médico que vem atendendo a autora junto às unidades de atendimento da Prefeitura do município onde reside, o que evidencia, no mínimo, a permanência do estado de saúde incapacitante.
Leve-se em conta ainda o estudo social requerido pelo perito, cuja conclusão foi a seguinte:

Durante o atendimento social, observou-se barreiras no que tange ao retorno da segurada ao mercado de trabalho, tendo em vista o comprometimento da saúde e uso de medicamentos que lhe causam efeitos colaterais que prejudicam sua condição laborativa no momento. Além disso, a restrição na participação social e socialização que dificulta sua emancipação social, convivência e relacionamento profissional e interpessoal, pois, devido a doença tem dificuldade para permanecer em ambientes com várias pessoas e se relacionar socialmente.
Diante das experiências profissionais da segurada, que lhe é sugerido o Programa de Reabilitação Profissional, visto que, se sua condição de saúde lhe permitisse poderia trabalhar na função de origem, desenvolvida anteriormente, porém, o que prejudica não é a função desenvolvida, mas sim o histórico de vida que afeta o quadro clínico sem estabilização, assim, este não seria um caso a ser encaminhado para o PRP.
Nesta perspectiva, compreende-se que a requerente apresenta os parâmetros sociais com barreiras graves para o desempenho em sociedade e retorno ao mercado de trabalho, ainda que, com pouca idade, verifica-se que mesmo com tratamento sendo realizado há muito tempo, não teve êxito no controle da doença. Para conclusão e análise ao processo encaminha-se para avaliação médico pericial.

Considerando que a autora se afastou de suas atividades habituais por conta das doenças, com comprovação de internações hospitalares, não há como se exigir que retorne ao labor diante das limitações que apresenta, restando justificado o deferimento da tutela antecipada para restabelecer-se o auxílio-doença postulado.
Em tais condições, é de ser reformada a decisão denegatória, garantindo-se à autora condições de prover o próprio sustento, notadamente até que seja realizada a perícia médica judicial. Note-se que a qualidade de segurada é incontroversa, tendo em conta os benefícios anteriormente deferidos.

A hipótese, aqui, ainda, é de perigo da demora, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se das patologias que a acometem.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7343374v2 e, se solicitado, do código CRC 41682B0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007004-51.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00091351720148160069
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
SIMONE APARECIDA DE MELO
ADVOGADO
:
Benedito de Assis Masquetti e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457110v1 e, se solicitado, do código CRC DC02DB04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:00




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