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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0000627-30.2015....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0000627-30.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000627-30.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EGON LUIZ BERGER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7437290v5 e, se solicitado, do código CRC 29D8D5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 29/04/2015 17:56




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000627-30.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EGON LUIZ BERGER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, em decorrência de moléstias incapacitantes. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Entendo que, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado encontra-se evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária. De fato, compulsando os autos, verifica-se que foi realizada perícia médica, por perito ortopedista que concluiu que o agravante está incapacitado parcial e temporariamente para o trabalho por ser portador de tendinopatia do ombro esquerdo e toracoalgia (CID M54.5 e M65.8), apresentando, no momento do exame, quadro de dor e limitação aos movimentos que inviabilizam de realizar suas atividades rurais, devendo por um período mínimo de 3 meses fazer repouso, fisioterapia + uso de antiinflamatórios e relaxantes musculares.
Há, ainda, nos autos instrumentais, laudo radiológico que atesta a presença de espondiloartrose da coluna torácica, bem como osteoartrose do ombro esquerdo.
Note-se que a perícia (fls. 59/60) foi conclusiva no sentido de existência de incapacidade para a atividade profissional habitual do agravante, agricultor, asseverando ainda, que o quadro já existia à época do requerimento administrativo.
Observo que a ressalva feita na perícia de que pode realizar atividades leves na agricultura, como o cuidado com animais pequenos e cozinhar para o consumo familiar, não retira a necessidade de afastamento do trabalho, já que as lides campesinas do arrimo de família são notadamente pesadas e exigem disposição, vigor e plana higidez física.
Assim, tratando-se de pessoa que já conta com 54 anos de idade, cuja atividade profissional sabidamente exige esforço físico para o qual, no momento, está sem condições de realizar, a medida mais segura é o deferimento do auxílio-doença, uma vez que presentes os requisitos ensejadores da medida, relativos à verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 29/04/2015 17:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000627-30.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00007524120148210124
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
EGON LUIZ BERGER
ADVOGADO
:
Orli Carlos Marmitt e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 516, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7514041v1 e, se solicitado, do código CRC 4F344D07.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/04/2015 09:59




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