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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0000250-59.2015.4.04.00...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0000250-59.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000250-59.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GISELI PATRICIA DA ROSA
ADVOGADO
:
Geruza Irecila Mendes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454931v5 e, se solicitado, do código CRC B7E1AED3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000250-59.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GISELI PATRICIA DA ROSA
ADVOGADO
:
Geruza Irecila Mendes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (fls. 48/51).
Assevera o agravante que inexiste prova inequívoca da verossimilhança das alegações, porquanto o benefício foi restabelecido antes da realização da prova pericial judicial, havendo conclusão dos médicos do INSS no sentido de aptidão laborativa. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
Observo, inicialmente, a ocorrência de erro material na decisão ora hostilizada que, embora em toda a sua fundamentação tenha referido a existência de incapacidade da agravada decorrente de doença de ordem psiquiátrica, na sua conclusão determina a implantação de auxílio-doença acidentário (acidente de trabalho).
Não sendo hipótese de acidente de trabalho, bem como comprovado pelo sistema de dados do INSS, PLENUS, de que implantado, por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida, o benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, seria apenas de corrigir-se, de ofício, o erro apontado.
Assim fixado, prossigo.
No caso em tela, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.
A agravante, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos (fls. 21/24) padece de doença de ordem psiquiátrica, com a recomendação de afastamento de suas atividades laborativas habituais.
O médico psiquiatra que vem atendendo a agravante, no último atestado, datado de 10/09/2014, sugeriu o afastamento das atividades profissionais pelo período de 120 (cento e vinte) dias, e com base neste documento o julgador proferiu sua decisão.
Como se observa, se não houve o agravamento da doença, no mínimo, há a permanência do estado de saúde incapacitante, a justificar o deferimento da tutela antecipada para implantar-se o auxílio-doença postulado, garantindo-se à autora condições de prover o próprio sustento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 19/06/2015 17:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000250-59.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03009205320148240037
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
GISELI PATRICIA DA ROSA
ADVOGADO
:
Geruza Irecila Mendes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 886, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630805v1 e, se solicitado, do código CRC 6E70A7A3.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:06




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