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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0001334-95.2015....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0001334-95.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001334-95.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROMANTIELE KUNTZ
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539249v5 e, se solicitado, do código CRC 50B8A517.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001334-95.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROMANTIELE KUNTZ
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Arroio do Tigre/RS que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, deferiu os efeitos da tutela antecipada.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que não há comprovação da qualidade de segurada especial, uma vez que não foi possível o reconhecimento da união estável com o titular dos documentos. Aduz que não há comprovação ainda da incapacidade laboral. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão hostilizada deve ser mantida. Vejamos.
O indeferimento do benefício na esfera administrativa se deu pela ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da agravada (fls. 49).
Quanto ao ponto, o julgador monocrático entendeu comprovada a condição de companheira da autora pelos documentos apresentados.
Observa-se, nos autos instrumentais, que a autora trouxe cópia da declaração de exercício de atividade rural, com data de 05/11/2014, onde consta o nome de seu companheiro (fl. 41), bem como Certidão de Bênção Matrimonial emitida pela Comunidade Evangélica Martim Lutero, informando que receberam bênção matrimonial em 12/03/2011. Além disso, há ficha de internação hospitalar, em 13/10/2014, onde consta o nome de seu companheiro como acompanhante na condição de "cônjuge".
Além disso, há cópia dos blocos de produção rural em nome do companheiro da autora. Esses documentos são suficientes para a comprovação da qualidade de segurada da autora, constituindo início de prova material.
A incapacidade está evidenciada pelo laudo médico da fl. 27, dando conta do quadro mórbido que acomete a autora, bem como estimando o tempo de recuperação para o retorno das atividades laborais no período aproximado de seis meses.
Assim, estando caracterizada a verossimilhança das alegações, e caracterizado o risco demora, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a medida liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da medida antecipatória.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001334-95.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00003280520158210143
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROMANTIELE KUNTZ
ADVOGADO
:
José Antonio Schuster
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630330v1 e, se solicitado, do código CRC FA861F2A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:03




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