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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0002073-68.2015....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0002073-68.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-68.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SANDRA MARIA BUSNARDO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574782v5 e, se solicitado, do código CRC D613D834.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-68.2015.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
SANDRA MARIA BUSNARDO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doença (fls. 45/46).

Em suas razões recursais sustenta a parte autora, em síntese, que está incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas. Pugna pela reforma da decisão agravada, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em se tratando de auxílio-doença, é necessária, além da prova da incapacidade temporária e parcial para o trabalho, a demonstração da condição de segurado e do cumprimento de carência mínima.
Examinando atentamente os documentos que formam o presente instrumento, verifico que a agravante esteve em gozo de auxílio-doença NB 606.835.125-8 até 23/03/2015, quando cessado por conclusão médica de aptidão laboral.
Contrariando essa conclusão, há atestado médico (fl. 29), com data posterior, 31/03/2015, emitido por profissional que acompanha a agravante desde outubro de 2014, que refere que a agravante, operada de hérnia de disco lombar, apresenta dor residual e piora progressiva, indicando o afastamento das atividades laborativas por quatro meses.
Em consulta ao PLENUS, sistema informatizado do INSS, constata-se que o auxílio-doença foi deferido em razão do quadro relativo à coluna lombar, com CID M 51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
Ao que parece, não houve melhora do quadro patológico que acomete a agravante. O tratamento cirúrgico foi realizado, mas há ainda dores residuais ao tratamento que limitam o exercício pleno de sua profissão. Veja-se que a agravante é habilitada profissionalmente para trabalhos braçais, porque está qualificada na inicial como serviços gerais. Trata-se de trabalho que exige notadamente esforço físico para o qual não está ainda capacitada para realizar.
Não tendo havido, portanto, melhora ou solução de continuidade da patologia que ensejou a concessão do auxílio-doença, a sua suspensão foi medida arbitrária.
Nesse contexto, é possível atribuir-se verossimilhança ao pedido veiculado na origem, razão pela qual se impõe a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requestado para restabelecer o auxílio-doença.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574781v2 e, se solicitado, do código CRC F748725.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002073-68.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03008059220158240135
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
SANDRA MARIA BUSNARDO
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630339v1 e, se solicitado, do código CRC EB2F5593.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:04




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